Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801616-86.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam a assinatura a rogo e de duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido, consoante art. 595 do CC; 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu; 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801616-86.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801616-86.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam a assinatura a rogo e de duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido, consoante art. 595 do CC; 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu; 3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


            Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA


            Em suas razões recursais, a parte apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância, uma vez que devidamente demonstrado nos autos a hipossuficiência da apelante.


3. DO MÉRITO


            Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta e comprovante de endereço atualizado e em seu nome, conforme decisão de ID 9089081.


            Diante disso, a parte apelante justificou o não cumprimento da ordem no fato de que a procuração particular cumpre todos os requisitos que a lei exige para a contratação com pessoa analfabeta ser válida, bem como que o comprovante de residência, em seu nome e dentro do prazo determinado, encontra-se acostado ao ID 9089085.


            Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


               Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.


         Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.


            Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


            Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.


            Diante disso, analisando a procuração particular juntada aos autos (ID 9089080), observa-se que nela constam a assinatura a rogo e de duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido.


              A propósito, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. (...) 7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 9. Inversão das custas e dos honorários advocatícios e arbitramento dos honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI - AC: 00000840820148180107 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


                     Ademais, apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC, destaco que a ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.


Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.



            Da análise da exordial, extrai-se que a requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados, colacionando, ainda, o comprovante de residência datado de setembro de 2022 (ID 9089085).


            Desta feita, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.


            Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de piso. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.


4. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.


            É como voto.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relator

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0801616-86.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ALVES DA TRINDADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2023