TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752220-58.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BERENICE RODRIGUES RAMALHO
Advogado(s): MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, DIEGO VALERIO SANTOS
AGRAVADO: ALANO DOURADO MENESES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A ENSEJAR SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELAS DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. 1. Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada por cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral da agravante nos autos do Agravo de Instrumento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, haja vista que a denegação do pedido de sustentação oral pautou-se no art. 937, VIII, do CPC. 2. No caso dos autos, evidencia-se que a decisão prolatada no Agravo de Instrumento é desconstituída de natureza de tutela provisória de urgência ou de evidência, por sua vez, afasta a possibilidade de concessão de sustentação oral reivindicada pela agravante. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BERENICE RODRIGUES RAMALHO contra a decisão do Desembargador Relator deste juízo nos autos do processo de Agravo de Instrumento nº 0706679-36.2019.8.18.0000, que indeferiu a sustentação oral da agravante.
Aduz o agravante violação ao cerceamento de defesa pela impossibilidade da sustentação oral na sessão de julgamento do Agravo de Instrumento. Alega que os autos tem natureza de urgência e de crédito alimentar.
Como consequência pugna pela nulidade do julgamento ocorrido nos autos do Agravo de Instrumento no qual discute-se o mérito recursal. Argumenta a plena capacidade instrutória dos autos e que o indeferimento da produção de provas desdobra-se no cerceamento de defesa, ocasionando a nulidade do julgamento.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manteve-se interne o agravado deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
De início, importa relatar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe, no art. 374, que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, uma vez interposto o Agravo Interno, inicialmente, incumbe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Do cômputo dos autos, infere-se pelo cabimento do presente agravo, além de ter sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada por cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral da agravante nos autos do Agravo de Instrumento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, haja vista que a denegação do pedido de sustentação oral pautou-se no art. 937, VIII, do CPC, coadunado a seguir:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Desse modo, depreende-se do exposto que, as hipóteses para a apresentação da sustentação oral são taxativas, isto é, somente são concedidas nas hipóteses legisladas.
No caso dos autos, evidencia-se que a decisão prolatada no Agravo de Instrumento é desconstituída de natureza de tutela provisória de urgência ou de evidência, por sua vez, afasta a possibilidade de concessão de sustentação oral reivindicada pela agravante.
Decerto, entendo em consonância à decisão que negou o pedido de sustentação oral e voto pelo improvimento do presente Agravo Interno.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada na sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752220-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorBERENICE RODRIGUES RAMALHO
RéuALANO DOURADO MENESES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Publicação11/09/2023