
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753604-85.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS IPANEMA LTDA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ATO DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO À INSTÂNCIA SINGELA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS IPANEMA LTDA em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Através da petição de id. 7061533, a impetrante promove a emenda da inicial, a fim de que seja retificado o polo passivo, substituindo-se a autoridade coatora inicialmente indicada. Requer que passe a constar como autoridade coatora o Superintendente da Receita Estadual do Piauí, bem como a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Instado a manifestar-se, o Estado do Piauí afirma nada ter a opor em relação à substituição da autoridade impetrada (id. 8744869).
É relatório. Passo a decidir.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, observa-se que, com a emenda da inicial do presente mandamus, passou a constar como autoridade coatora o Superintendente da Receita Estadual do Piauí.
Nesse ponto, registra-se que a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 123, III, f, fixa a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de Mandados de Segurança. Esta competência, é fixada em face da autoridade coatora acionada, senão vejamos:
“Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:
(…)
III - processar e julgar, originariamente:
(…)
f) o habeas–data e o mandado de segurança contra atos:
do Governador ou do Vice–Governador;
dos Secretários de Estado e do Comandante–Geral da Polícia Militar;
da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;
do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
dos Juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar;
do Ministério Público, do seu Procurador–Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;
do Procurador–Geral do Estado e do Procurador–Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.”
Por esta linha, em não figurando o Superintendente da Receita Estadual do Piauí dentre as autoridades constantes do rol taxativo previsto no art. 123, III, f, da Constituição Estadual, resta clara a incompetência deste Tribunal para julgar o presente mandamus.
Pelo exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta explanada, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI competente por distribuição.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0753604-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorDISTRIBUIDORA DE MOVEIS IPANEMA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2023