Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011562-14.2013.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011562-14.2013.8.18.0021 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011562-14.2013.8.18.0021

RECORRENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JUNIA GUIMARAES BENVINDO

RECORRIDO: ANA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado que não anuiu. Requerendo, ao final, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 7556950 - Págs. 52/59) que JULGOU PROCEDENTE o pedido da requerente, para, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o BANCO UNIBANCO a pagar a ANA ALVES DE SOUSA, o valor de R$ 12.031,00 (doze mil e trinta e um reais), correspondentes à restituição em dobro o valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. Determinou que o valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Concedeu tutela antecipada, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, determinando ao demandado suspender os descontos supracitados, sob pena de multa de R$ 300 (trezentos reais) por desconto indevido em favor da parte demandante, conforme aplicação da tutela específica, artigo 461 § 4º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95) .

Razões do recorrente (ID 7556950 - Págs. 60/65), alegando, em suma, a inexistência de ato ilícito, em virtude do que se mostra indevida a condenação por danos morais e materiais. Requereu, por fim, o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 7556950 - Págs. 85/97) requerendo a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, tenho que a instituição financeira recorrida não logrou demonstrar a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, uma vez que não juntou aos autos o contrato objeto da demanda. Ademais, verifica-se que deixou de juntar, também, o comprovante da entrega dos valores respectivos.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 23/05/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0011562-14.2013.8.18.0021

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Réu

ANA ALVES DE SOUSA

Publicação

23/05/2023