TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757508-16.2022.8.18.0000
ORIGEM : URUÇUÍ/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTES: POSTO MARCO ZERO - EIRELI E OUTRO
ADVOGADO: FELIPE PONTES LAURENTINO (OAB-PI Nº. 7.755-A)
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O presente recurso fora interposto in tempestivamente, uma vez que, o pedido de reconsideração não suspende o prazo para oferecimento do agravo de instrumento.2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme precedentes do STJ.3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a preclusão da matéria alegada no presente agravo de instrumento, mediante a ocorrência da coisa julgada, inexistindo possibilidade de rediscussão, resultando prejudicada a análise dos pedidos recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por POSTO MARCO ZERO - EIRELI E OUTRO (Id. 8192565) em face do despacho (29625843) proferido nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA (Processo Nº 0800908-43.2022.8.18.0077) opostos pelo agravante em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo embargante, mantendo a decisão (28385859) que negou o pedido de justiça gratuita, conforme verifica-se nos autos da ação principal.
Os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento pugnando pela concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que juntaram aos autos comprovantes da sua incapacidade financeira e, por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento ao feito e consequentemente seja deferido seu pedido de justiça gratuita.
Em decisão constante do ID. 8366189 foi concedida a medida liminar para suspender a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita até o julgamento final deste agravo de instrumento, em decisão proferida pelo eminente Desembargador Olímpio José Galvão, anterior ocupante desta 3ª Câmara Especializada Cível, ora ocupada por este relator, em decorrência de sua ascensão ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Regularmente intimado, o agravado deixou escoar o prazo sem manifestação (ID. 9498067).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1.1. DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
Conforme verifica-se nos autos da ação principal, após o ajuizamento da ação (Processo Nº 0800908-43.2022.8.18.0077) o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (ID 28385859), em 13 de junho de 2022, na qual, indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo ao agravante o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa, determinando o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, inconformado com a referida decisão, o agravante apresentou um pedido de reconsideração na mesma data do julgado, conforme verifica-se no ID Nº 28416718.
Com isso, o magistrado a quo, em despacho de mero expediente, proferido, em 16 de julho de 2022, junto ao ID.29625843, negou o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou o pedido de justiça gratuita.
Em 30 de julho de 2022, o sistema eletrônico emitiu certidão de decurso do prazo, que ocorreu em 06/07/2022, para o agravante recorrer da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
No entanto, apenas com base no despacho que negou o pedido de reconsideração, o agravante interpôs o presente recurso, em 23 de agosto de 2022.
Da análise dos autos, conclui-se, portanto, que o presente recurso foi interposto fora do prazo legal, uma vez que, o pedido de reconsideração não suspende o prazo para oferecimento de agravo de instrumento.
Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal da Justiça, demais tribunais pátrios e, ainda, por este Egrégio Tribunal do Piauí, conforme julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.(TJ-SP - AI: 20379747120228260000 SP 2037974-71.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE. Pedido de reconsideração ou ratificação de interlocutória não alteram o prazo para agravo de instrumento, que corre da primeira decisão. Na hipótese, em que pese ao deferimento da antecipação da tutela, a parte pediu reconsideração - ainda que sem a nomenclatura - quanto à possibilidade de prestação mediante home care. Sobreveio decisão mantendo o anterior posicionamento, o que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Ratificação do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.(TJ-SC - AI: 50077194120198240000 TJSC 5007719-41.2019.8.24.0000, Relator: HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2020, 5ª Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de divórcio litigioso – Indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência - Interposição em decorrência de indeferimento de reconsideração de pedido – Intempestividade - Contagem do prazo a partir da intimação da decisão agravada - A reconsideração pretendida não prorroga o lapso temporal – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - AI: 21431143120218260000 SP 2143114-31.2021.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser este intempestivo, posto que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso.2. Além disso, os próprios recorrentes em seu recurso usam como decisão a ser combatida a proferida no dia 09/11/2017, sendo que, em resposta ao pedido de reconsideração, o magistrado apenas reiterou a denegação da concessão de gratuidade da justiça.3. Agravo Interno conhecido e não provido.(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.002249-8 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ – DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC/1973 – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença, a parte apresentou pedido de reconsideração, tem-se como demonstrada a sua ciência inequívoca, em razão do seu comparecimento espontâneo, e determina o início da contagem do prazo recursal. 3. Interposto o recurso fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida imperativa. 4. Recurso não conhecido. 5. Decisão unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006399-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
Desta forma, considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias conforme estabelece o art.1.003, § 5º, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal.
2. DISPOSITIVO
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a preclusão da matéria alegada no presente agravo de instrumento, mediante a ocorrência da coisa julgada, inexistindo possibilidade de rediscussão, resultando prejudicada a análise dos pedidos recursais.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a preclusão da matéria alegada no presente agravo de instrumento, mediante a ocorrência da coisa julgada, inexistindo possibilidade de rediscussão, resultando prejudicada a análise dos pedidos recursais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0757508-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPOSTO MARCO ZERO - EIRELI
RéuIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Publicação27/04/2023