Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010186-50.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010186-50.2019.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010186-50.2019.8.18.0031

RECORRENTE: CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: PROFIRO PIRES NOGUEIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 7565716, págs. 194/198).

A parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: que não foi apresentado o contrato questionado; a necessidade de condenação em danos morais, a possibilidade da restituição em dobro – pagamento devido, e por fim, julgar procedentes todos os pedidos feitos na inicial.

O banco apresentou contrarrazões, na qual apresentou preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refutou as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7565716, págs. 216/227).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

O apelado alegou, em suas contrarrazões, que o apelante ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, quando não impugnou especificamente a sentença.

Nesta acepção, o apelante deve apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diferentemente do arrazoado pelo recorrido, analisando o recurso, constata-se que as razões da apelação dialogam com a sentença. Isso porque a sentença julgou improcedente a demanda utilizando como fundamento a ausência de qualquer vício na contratação.

A parte recorrente se insurge, exatamente, contra essa regularidade da contratação, dado que, segundo a apelante, o banco demandado não apresentou o instrumento contratual.

Diante desse cenário, reputo que a apelante combateu os pontos da sentença e delimitou a extensão do contraditório perante essa instância recursal, propiciando, perfeitamente, a aplicação da jurisdição em grau recursal.

Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Não o fez.

A prova constante nos autos evidencia que houve o desconto de apenas uma parcela, conforme se vê no extrato de consignados de ID 7565716, pag. 20.

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução da quantia indevidamente debitada.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 05/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010186-50.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/08/2023