TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801172-61.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTINÊNCIA VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801172-61.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REMÉDIOS FRANCISCA DE PAULA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da TUTELA ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO CETELEM S/A). Na sentença recorrida (id. 9259525), o Juiz de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em virtude da carência de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir. Outrossim, consta na sentença que foi verificado ação com mesmas partes, pedido e causa de pedir processo nº 0801112-88.2021.8.18.0088, onde o referido pedido abrange todos o pedido da ação aqui analisada. Em suas razões recursais de apelação (id. 9259528), a Apelante pugna pela concessão da justiça gratuita e, no mérito busca o conhecimento recursal dando o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (id. 9259535). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id. 9293763). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9293763, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia processual orbita na questão do recurso interposto ser ou não ação autônoma referente à ação principal, que por toda análise processual se apresenta contida à ação principal de nº 0801112-88.2021.8.18.0088 pela presença da continência processual.
Sobre o tema, sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Se tratando de continência, é imperioso observar o critério cronológico, havendo necessidade de reunião somente se a ação continente tiver sido proposta antes da ação com pedido mais restrito, caso ocorra da ação continente ser proposta posteriormente, não haverá reunião, mas a extinção da ação contida sem resolução de mérito, assim como aduz o artigo 57 do CPC/15: quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Como verificado, a ação aqui analisada busca a produção de prova antecipada e compulsando os autos, vejo que o recorrente ingressa com nova ação, mas agora pugnando a nulidade do contrato nº 51-821894035/17 e a condenação por danos morais e materiais.
Portanto, como bem verificado pelo juízo primevo, demonstrado a continência processual, resta patente que não assiste razão ao direito pleiteado pela apelante.
Ademais, pela simples análise do processo de nº0801112-88.2021.8.18.0088, observa-se que o Banco requerido juntou o contrato objeto da demanda, o que corrobora com o entendimento de que a finalidade desta ação não mais subsiste.
Desta forma não assiste razão aos fundamentos da Apelante, motivo pelo que desde já, mantenho a sentença.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 12/04/2023
0801172-61.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/04/2023