Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003257-28.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Compulsando os autos, verifica-se que, na fase inquisitiva, a vítima do roubo, a vítima do roubo declarou que não tinha como reconhecer os criminosos, pois estavam de capacete no momento que, com o emprego de arma de fogo, tomaram seu aparelho celular (ID 7173855, pág. 46/48). 2) Como é sabido, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem autor do delito, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. 3) Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo PenalIn casu, verifica-se que, somente quanto ao delito de roubo majorado, a condenação do réu recorrente não tem como subsistir, posto que este não foi reconhecido pela vítima na forma estabelecida no art. 226 do CPP e que, somado a isso, não há outras provas que possam corroborar com a indicação de autoria do mesmo, posto que não foi pego com objetos do crime e/ou não confessou a prática do delito, o que poderia reforçar as declarações da vítima em juízo e excetuar a regra do citado artigo. 4) Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente. 5) Ressalta-se, por outro lado, que não há como aplicar, em favor do corréu a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal, que trata da extensão da decisão ao corréu não recorrente. 6) Isso, porque a absolvição do réu recorrente, quanto ao delito de receptação se dá por motivo de caráter exclusivamente pessoal, já que mesmo ausente o procedimento art. 226 do Código de Processo Penal, há provas suficientes para manter a condenação do corréu, quais sejam, a confissão detalhada do mesmo, inclusive afirmando que utilizou a motocicleta de recorrente para roubar a vítima, e a presença do chip telefônico no da vítima em um aparelho celular encontrado na casa em que se encontrava o corréu. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas para absolver o réu/recorrente Matheus Mardem da Silva Freitas somente quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e § 2º-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, por não existir provas de que concorreu para a prática delitiva, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003257-28.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003257-28.2020.8.18.0140

APELANTE: MATHEUS MARDEM DA SILVA FREITAS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Compulsando os autos, verifica-se que, na fase inquisitiva, a vítima do roubo, a vítima do roubo declarou que não tinha como reconhecer os criminosos, pois estavam de capacete no momento que, com o emprego de arma de fogo, tomaram seu aparelho celular (ID 7173855, pág. 46/48).

2) Como é sabido, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem autor do delito, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

3) Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo PenalIn casu, verifica-se que, somente quanto ao delito de roubo majorado, a condenação do réu recorrente não tem como subsistir, posto que este não foi reconhecido pela vítima na forma estabelecida no art. 226 do CPP e que, somado a isso, não há outras provas que possam corroborar com a indicação de autoria do mesmo, posto que não foi pego com objetos do crime e/ou não confessou a prática do delito, o que poderia reforçar as declarações da vítima em juízo e excetuar a regra do citado artigo.

4) Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente.

5) Ressalta-se, por outro lado, que não há como aplicar, em favor do corréu a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal, que trata da extensão da decisão ao corréu não recorrente.

6) Isso, porque a absolvição do réu recorrente, quanto ao delito de receptação se dá por motivo de caráter exclusivamente pessoal, já que mesmo ausente o procedimento art. 226 do Código de Processo Penal, há provas suficientes para manter a condenação do corréu, quais sejam, a confissão detalhada do mesmo, inclusive afirmando que utilizou a motocicleta de recorrente para roubar a vítima, e a presença do chip telefônico no da vítima em um aparelho celular encontrado na casa em que se encontrava o corréu.

7) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas para absolver o réu/recorrente Matheus Mardem da Silva Freitas somente quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e § 2º-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, por não existir provas de que concorreu para a prática delitiva, na forma do voto do(a) Relator(a).”  

 

 


RELATÓRIO

O apelante Matheus Mardem da Silva Freitas, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), do art. 180 do Código Penal por três vezes (receptação) e do art. 157, caput, c/c art. 157, II, § 2º-A, I do Código Penal e art. 311 do Código Penal (adulteração).

A denúncia narra que:

 

“No dia 28/07/2020, por volta das 12h40min, na Rua Narcísio Correia Lima, 5129, bairro Buenos Aires, nesta capital, ALBERTO JORGE REBÊLO LIMA JUNIOR e ATHOS EDUARDO RODRIGUES MATOS foram presos em flagrante pelos crimes de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), Receptação (art. 180 do CPB) e Roubo (art. 157 do CPB) duplamente majorado pelos §2º, II e §2º-A, I, do mesmo artigo.

 

Posteriormente, conforme será narrado detalhadamente a seguir, em continuidade ao ato policial que ensejou tais prisões em flagrante, ainda no dia 28/07/2020, por volta das 14h48min, na Quadra D, Casa 08, Loteamento São José, nesta capital, MATHEUS MARDEM DA SILVA FREITAS foi preso em flagrante pelos crimes de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), além do crime de Receptação (art. 180 do CPB).

 

Policiais militares tomaram conhecimento no dia 27/07/2020, por volta das 20h, que dois indivíduos utilizando-se de uma motocicleta HONDA 160, COR PRETA, PLACA PIV-4711, estavam realizando assaltos na região do Bairro Buenos Aires, constando também a informação de que o suspeito que ocupava a garupa da moto carregava uma caixa para entrega de alimentos, razão por que iniciaram diligências para captura dos criminosos.

 

No dia seguinte, por volta das 11h30min, os policiais receberam ligação no telefone da viatura em que foram informados que os dois assaltantes se encontravam num imóvel situado na Rua Narcísio Correia Lima, nº 5129, bairro Buenos Aires, então deslocaram-se ao mencionado endereço, onde encontraram ATHOS EDUARDO e ALBERTO JORGE e procederam com busca pessoal em ambos, não sendo encontrado nada de ilícito junto a seus corpos.

 

Constatando que naquela residência os suspeitos mantinham-se na posse de uma caixa térmica para entrega de alimentos e dois capacetes semelhantes aos relatados nas informações acerca dos roubos, os policiais perguntaram pela motocicleta HONDA 160, COR PRETA, placa PIV-4711, sabidamente utilizada nos roubos. ATHOS e ALBERTO informaram-lhes que a motocicleta se encontrava com MATHEUS MARDEM, que havia acabado de sair dali e residia na Vila Mocambinho, mas que a exemplo daqueles, também mantinha um quarto naquele imóvel em que se encontravam, onde ficavam com suas mulheres.

 

Realizou-se busca na casa utilizada pelos acusados e apreenderam-se DIVERSOS objetos sem comprovação de origem lícita, dentre os quais cita-se aparelhos celulares de marcas e modelos variados, anéis de metal, diversos cordões em cores variadas, bracelete, pulseira, brincos, relógios de pulso, caixa de som, aparelho de som automotivo, variados aparelhos de televisão e uma maquineta do mercado pago, utilizada para receber pagamentos via cartão, tudo devidamente documentado no Auto de Apresentação e Apreensão.

Além disso, também foram apreendidos na residência compartilhada pelos acusados, 01 (um) tablete de MACONHA, 01 (um) invólucro pequeno de MACONHA, 44 (quarenta e quatro) invólucros pequenos de CRACK e a quantia de R$ 82,35 (oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro trocado, registrados no Auto de Apreensão retromencionado. O acusado ALBERTO então confirmou que realmente praticou assaltos na noite anterior e que alguns dos objetos roubados haviam sido repassados a um receptador conhecido por “BOMBEIRO”.

 

Diante desses fatos, deu-se voz de prisão a Alberto e Athos, prosseguindo os policiais em diligência para localização de MATHEUS MARDEM no endereço que lhes foi informado, onde encontraram tanto Matheus quanto a motocicleta utilizada nos assaltos. Apesar de negar ter participado dos assaltos, quando abordado MATHEUS MARDEM assumiu que teria emprestado a motocicleta a ALBERTO.

 

Procedeu-se com a verificação dos sinais de identificação da motocicleta encontrada em poder de MATHEUS MARDEM e constatou-se que o número do motor apresentava restrição com registro de roubo realizado no dia 14/06/2020, crime este praticado em prejuízo do senhor Romário de Sousa Silva, que foi surpreendido por um indivíduo portando uma pistola e, mediante grave ameaça, roubou-lhe a motocicleta, 01 (uma) bag do Ifood cor vermelha, 01 (um) smartphone, entre outros aparelhos (Boletim de Ocorrência nº 100208.002523/2020-660, constante dos autos). Diante destes fatos, MATHEUS MARDEM também foi preso e conduzido com os demais à Central de Flagrantes.

 

Já na Central de Flagrantes um dos celulares apreendidos tocou e ao ser atendido, a interlocutora se identificou como AMANDA DE SOUSA REBELO, que compareceu aquela unidade policial após assistir reportagem em jornal local sobre a prisão de dois homens que estavam realizando assaltos em que um deles utilizava uma bag do aplicativo de transporte de comidas “iFood”, com características semelhantes aos que lhe assaltaram.

 

Amanda de Sousa foi ouvida pela autoridade policial da Central de Flagrantes e esclareceu que foi vítima de roubo realizado no dia anterior, 27-08-2020, quando dois homens numa motocicleta abordaram-na em frente a sua casa localizada na QD-19, Casa 12, Conjunto São Joaquim, bairro Matadouro, sendo que o garupa, que carregava em suas costas uma bag do aplicativo Ifood, utilizando-se de arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraiu-lhe o aparelho celular Iphone 7. Informou ainda, que ligou para o número de celular que está registrado com seus dados e foi atendida por um policial que a comunicou sobre a apreensão de alguns aparelhos celulares e solicitou que comparecesse à Central de Flagrantes.

 

Amanda de Sousa Rebelo não localizou seu smartphone dentre os aparelhos apreendidos, então utilizando-se do telefone de sua mãe realizou nova ligação para seu número de celular e um aparelho diverso do que lhe foi roubado novamente tocou, aparecendo no visor do aparelho o nome “MAMIS”, identificação que utilizava para o número de sua mãe, constatando assim que somente seu chip encontrava-se sob uso de algum dos presos.

 

Em seu interrogatório policial, ATHOS EDUARDO manteve-se em silêncio. MATHEUS MARDEM confessou que receptou a motocicleta, alegando que teria adquirido-a pela OLX pagando o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas ressalvou que não vende drogas e apenas frequentava a casa dos demais presos para consumir bebidas e drogas, sendo que os entorpecentes apreendidos pertenceriam a um terceiro de nome HERBERT HENRIQUE, apelido “COIOTE”, que vende drogas na zona norte e também reside no imóvel onde foram apreendidos os objetos e substâncias ilícitas. Matheus Mardem também sustentou que quem estava praticando os roubos seriam ALBERTO JORGE e HERBERT HENRIQUE e não sabia que haviam realizado roubo na noite anterior porque estes pediram-lhe a motocicleta emprestada somente para comprar bebidas e que se deslocou à casa onde os demais acusados residem para entregar a motocicleta que emprestou para os demais.

 

ALBERTO JORGE, em sede de interrogatório policial, apesar de na sua qualificação informar endereço diverso daquele em que foi preso e apreendidas as drogas e demais objetos, afirmou que reside na casa situada na Rua Narcísio Correia Lima, 5129, bairro Buenos Aires, dividindo o pagamento do aluguel com ATHOS e HERBERT. Negou a autoria que declarara aos policiais no momento de sua prisão, atribuindo a prática dos roubos a MATHEUS MARDEM e a suposta pessoa de nome HERBET HENRIQUE pois na noite anterior, Matheus teria saído pilotando a motocicleta e Herbet na garupa com uma caixa térmica nas costas e portando uma arma de fogo e retornaram juntos trazendo bebidas. Afirmou também que seria Herbet Henrique o proprietário das drogas.

 

A exemplo de Alberto Jorge que informou na sua qualificação endereço diverso daquela casa em que foram apreendidas as drogas e demais objetos, os acusados ATHOS EDUARDO e MATHEUS MARDEM também informaram endereços diversos, não se podendo ter como crível que todos os acusados não se utilizassem do imóvel localizado na Rua Narcísio Correia Lima, 5129, bairro Buenos Aires.

 

Após essas prisões, no dia 03/08/2020, a senhora Elisângela de Sousa Lima compareceu à Delegacia e declarou que no dia 13/07/2020, por volta das 21h, encontravase em sua residência com seu marido e filho quando um indivíduo pulou o muro e, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto e que o criminoso obrigou seu esposo a abrir o portão da frente para permitir a entrada de outro indivíduo e os criminosos colocaram ela e o marido dentro de um quarto, passando a subtrair diversos objetos, dentre os quais 01 (uma) televisão Samsung de 43 polegadas, dois aparelhos celulares, um notebook marca Dell e R$ 150,00.

 

Constatou-se assim que a televisão subtraída no roubo acima referido era uma daquelas apreendidas na residência localizada na Rua Narcísio Correia Lima, 5129, mas não se verificou se algum dos acusados seria o autor do mencionado delito. Apresentada nota fiscal, a autoridade policial restituiu a TV para Elisângela de Sousa.

 

Importante destacar que os acusados MATHEUS MARDEM DA SILVA FREITAS e ATHOS EDUARDO RODRIGUES MATOS possuem registros da prática de diversos atos infracionais, constando ainda, em desfavor de ATHOS EDUARDO a prisão em flagrante ocorrida no dia 14.07.2020, referente ao Processo nº 0003081- 49.2020.8.18.0140.

 

Quanto ao auto de prisão em flagrante registrado em desfavor de ATHOS, verificando-se a conexão existente entre o TRÁFICO DE DROGAS e os crimes contra o patrimônio referentes ao ROUBO praticado em prejuízo da vítima AMANDA e a RECEPTAÇÃO da motocicleta utilizada naquele crime, bem como a similitude dos fatos concernentes aos crimes contra o patrimônio narrados nesta inicial acusatória com estes que seguem agora delineados, ainda que não se pretenda imputá-los nesta inicial acusatória, cabe trazer à baila que, no dia 14.07.2020, ATHOS EDUARDO foi preso em flagrante pelo crime de adulteração de sinal identificador de uma motocicleta quando abordado na companhia de dois homens utilizando-se todos eles de duas motocicletas.

 

Na referida ocasião, quando na Central de Flagrantes, os policiais tomaram conhecimento acerca de um roubo realizado no dia 03.06.2020 na residência de GILLIANO DO NASCIMENTO e TALITA PAZ, vítimas estas que compareceram aquela unidade policial e relataram que se encontravam em casa, no bairro Horto Florestal, quando solicitaram via aplicativo, 02(dois) serviços de entrega de alimentos, e que ao atenderem o primeiro entregador, este sacou uma arma de fogo e rendeu as vítimas, sendo seguido por outros 03(três) assaltantes que também ameaçaram-lhes e subtraíram bens da residência. Consta ainda, que o segundo entregador chegou e também foi rendido pelos assaltantes, sendo todas as vítimas trancadas em um dos cômodos da casa, ocasião em que os assaltantes subtraíram Tv’s, notebooks, smartphones, um automóvel Fiat Punto e a motocicleta do entregador de nome JEFERSON DE ARAÚJO. Importante destacar que naquela ocasião, em 14.07.2020, todas essas vítimas reconheceram ATHOS EDUARDO RODRIGUES MATOS como um dos autores do mencionado roubo.

 

No processo nº 0003081-49.2020.8.18.0140, em que consta as informações acerca dos delitos de ROUBO MAJORADO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR cometidos por ATHOS EDUARDO, este foi beneficiado com a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, das quais se destaca o recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.

 

Ocorre que além de voltar a delinquir, consta informado naqueles autos o descumprimento dessas medidas com o descarregamento total da tornozeleira nos 21, 26, 27 e 28 de julho, inclusive no período da noite, fatos estes condizentes com as notícias que fundamentaram a ação policial na casa utilizada pelos acusados nesta denúncia, indicativas da prática de assaltos por suspeitos em dupla, utilizavam uma motocicleta e caixa térmica tipo bag caracterizada com a logomarca de aplicativos para entrega de comidas.

 

Por fim, quanto a HERBERT HENRIQUE, suposta pessoa que seria responsável por vender as drogas em praças da zona norte e que teria realizado o roubo com a motocicleta apreendida na posse de Matheus Mardem, realizou-se diligências investigativas para identificá-lo e realizar sua oitiva mas, conforme Relatório de Ordem de Missão apresentado pelos investigadores, o suspeito não foi identificado e moradores vizinhos da casa em que os acusados utilizavam afirmaram desconhecer a pessoa de nome Herbert Henrique."

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu/apelante Matheus Mardem da Silva Freitas como incurso nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), do artigo 180 do CP (por três vezes, na forma do art. 69 do CP), do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP e do artigo 311 do CP (Adulteração de sinal de veículo automotor).

Denunciou o corréu Alberto Jorge Rebêlo Lima Junior pelos delitos do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de ilícito de drogas) do artigo 180 do CP (receptação por duas vezes) e do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A I do Código Penal (roubo majorado).

E, ainda, denunciou o corréu Athos Eduardo Rodrigues Matos pelos delitos do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) e pelo delito do artigo 180 (receptação por duas vezes).

Foi realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 3502236, pág. 391/399) condenando o réu réu/apelante Matheus Mardem da Silva Freitas a uma pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses mais 14 dias-multa pelo delito de receptação (art. 180 do CP) e outra pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão mais 23 dias-multa pela prática do delito de roubo majorado(157, §2º, II e §2º - A, I do Código Público), condenando o corréu Alberto Jorge Rebelo Lima a uma pena de 07 (sete) anos, 08 (oito ) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mais 761 dias-multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e outra pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis dias) de reclusão mais 15 dias-multa pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e § 2º-A I do Código Penal), condenando o corréu Athos Eduardo Rodrigues Matos a uma pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão mais 760 dias-multa pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

A sentença condenatória transitou em julgado somente para os corréus Alberto Jorge Rebelo Lima e Athos Eduardo Rodrigues Matos, conforme certidão de ID 7173855, pág. 685.

Inconformado, o réu Matheus Mardem da Silva Freitas interpôs o presente recurso de apelação (ID 7173856, pág. 208/218).

Em suma, requer que seja absolvido da acusação da prática do delito de roubo majorado, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao acusado, bem como por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Quanto ao delito de receptação, requer que seja absolvido, com fundamento no artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal, tendo em vista que o recorrente desconhecia a proveniência ilícita da coisa, razão pela qual é atípica a sua conduta.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o IMPROVIMENTO do recurso defensivo, a fim de que seja mantida a sentença condenatória (ID 7173856, pág. 218/230).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 7771437, pág. 1/5), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação ora interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.

 

Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.

Assiste razão à Defesa. Vejamos:

Quanto a prova oral colhida, merecem destaque o depoimento da vítima, o qual, em consonância com as provas, sobretudo a apreensão dos bens da vítima, dá suporte ao édito condenatório.

Verifica-se que a vítima Amanda de Sousa Rebêlo declarou:

 

“...que duas pessoas pessoas pararam numa moto e lhe assaltaram na frente de sua residência; que a pessoa que desceu da moto estava com uma bag do Ifood; que essa pessoa estava portando uma arma de fogo; que um amigo seu estava assistindo jornal quando reconheceu as pessoas que haviam lhe assaltado, dessa forma ele ligou para ela e disse as características dessas pessoas; que foi até à Central prestar depoimento; que o garupa da moto estava com tornozeleira eletrônica; que apenas o garupa anunciou o assalto; que reconhece ATHOS como a pessoa que lhe assaltou; que reconheceu MATHEUS como o piloto da moto; que posteriormente recuperou seu celular que foi achado em Timon.(...).

 

A testemunha Elisângela de Sousa Lima Braga declarou:

 

“(...) que duas pessoas entraram na sua casa e que uma ficou esperando do lado de fora; que essas pessoas levaram uma TV, um notebook e seu celular e do seu marido; que pularam o muro de sua casa; que não sabe dizer onde sua TV foi encontrada; (...).

 

A testemunha o José Maria Frazão Neto, Policial Militar declarou:

 

“...que conhecia ATHOS; que não tem nada contra os acusados; que tinha conhecimento que uma moto preta havia praticado vários assaltos; que haviam informações que o garupa da moto tinha uma caixa térmica; que o garupa era como se fosse entregador de comida; que no dia do fato tiveram informações de que os indivíduos, que estavam praticando esses assaltos, estavam em uma casa alugada no Bairro Buenos Aires; que foram até essa residência e foram recebidos por ATHOS; que ATHOS estava de tornozeleira eletrônica; que dentro da casa havia outro indivíduo; que encontraram uma caixa térmica na residência; que também encontraram celulares e a droga; que droga estava em cima de uma mesa; que a casa tinha três quartos; que perguntaram pela moto e ATHOS e a outra pessoa que estava na casa e informaram que outra pessoa tinha acabado de sair nela para ir na casa da mãe; que então foram até o local que indicaram e encontraram o indivíduo; que as características da moto coincidiam com as informações; que quando foram averiguar a placa da moto descobriram que esta era roubada; que não encontrou arma de fogo na casa; que pessoas informaram que haviam movimentação estranha na casa; que ATHOS os levou até a casa da mãe de MATHEUS; que MATHEUS disse que a moto era dele e que havia emprestado a moto; que também estavam na casa a mulher de ATHOS e a namorada de ALBERTO; que quando chegaram na casa todos estavam dormindo; que a tornozeleira de ATHOS estava descarregada; que um dos acusados afirmou que eram parceiros; que ALBERTO disse que a droga era de ATHOS; que ATHOS disse que a droga era dos três; que não foi apreendido droga com MATHEUS; que ATHOS e ALBERTO relataram que MATHEUS tinha acabado de sair na moto; que ALBERTO e ATHOS disseram que os três moravam na casa; que entende que a casa era para guardar objetos roubados (...).”

 

A testemunha de acusação, Heliton Oliveira Silva, Policial Militar declarou:

 

“...que conheceu os acusados no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que receberam uma denúncia de que os acusados estavam nessa casa e que nessa residência havia produtos de roubo; que estavam na casa ATHOS e ALBERTO; que encontraram na residência maconha e crack; que encontraram a caixa térmica na residência; que MATHEUS não estava na residência e que foi pego na casa dele; que os entorpecentes estavam de fácil acesso; que ALBERTO confirmou que fez assaltos com ATHOS; que acredita que as drogas não eram para uso; que a droga estava em um quarto; que ALBERTO e ATHOS disseram que a moto estava na casa de MATHEUS (...).”

 

A informante, arrolada pela defesa, Naiana Fernanda Soares da Silva declarou:

 

“...que quando os policiais chegaram MATHEUS estava dormindo; que a moto era de MATHEUS; que ajudou MATHEUS a comprar a moto; que compraram a moto pelo Facebook; que MATHEUS é usuário de maconha; que viu ALBERTO uma vez; que conhece ATHOS.”

 

O réu apelante Matheus Mardem da Silva Freitas declarou em seu interrogatório que:

 

“...que a acusação de que é traficante de drogas é falsa; que ALBERTO lhe ligou para ir à casa de ATHOS, pois queria sua moto emprestada para comprar umas bebidas; que por volta das 08:00 horas da noite ALBERTO chegou com as bebidas na casa de ATHOS; que bebeu duas cervejas e depois foi para casa; que pela manhã os policiais entraram em sua casa e na casa de ATHOS; que não sabia que na casa de ATHOS tinha droga; que é usuário de maconha; que não sabe de quem é a droga; que não sabia que ALBERTO iria praticar assaltos com sua moto; que emprestou duas vezes a moto para ALBERTO; que só foi uma vez na casa de ATHOS; que ALBERTO não costumava ir à casa de ATHOS; que não foi apreendido drogas em sua casa; que as acusações de receptação são falsas; que nunca praticou assalto em sua moto; que a acusação de roubo é falsa; que nunca saiu de moto com “Coiote”, nem com ATHOS e nem com ALBERTO; que comprou a moto por R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que sua mãe e seu padrasto o ajudaram a comprar; que a acusação de que adulterou a moto é falsa; que comprou a moto na OLX; que “ Coiote” era usuário de drogas; que apenas emprestou a moto ALBERTO; que ALBERTO saiu sozinho e que voltou para casa de ATHOS apenas com as bebidas; que estava com a moto há uns três meses; que não tinha quarto na casa de ATHOS; que mora com sua mãe.”

 

Em seu interrogatório, o corréu, Alberto Jorge Rebêlo Lima Júnior declarou:

 

“...que a acusação de que é traficante de drogas é falsa; que a droga não era sua; que a droga era das pessoas que moravam na casa; que estava na casa para uma festa; que a droga era de ATHOS; que a droga estava dentro do quarto de ATHOS; que a casa era de ATHOS e do “Coiote”, já falecido; que apenas dormiu na residência de ATHOS; que não sabe dizer que ATHOS é traficante, mas tem conhecimento que ele é usuário de drogas; que não usaram drogas; que MATHEUS passou poucas horas na casa de ATHOS; que apenas viu a droga quando esta foi apreendida; que foi apreendido maconha; que a acusação de receptação é falsa; que “Coiote” era usuário de drogas e que praticava assalto; que a acusação de um roubo é verdadeira; que “Coiote” também participou do roubo; que roubou um celular de Amanda; que as provas de que é traficante de drogas são falsas; que as provas de receptação são falsas; que confessa a prática de um roubo; que apenas frequentou a casa de ATHOS uma vez; que MATHEUS também só frequentou uma vez a casa de ATHOS; que usou a moto de MATHEUS para praticar o assalto; que pediu a moto para MATHEUS, mas este não sabia que iria praticar um assalto; que não tinha arma de fogo, apenas tinha uma arma de brinquedo; que não conhecia os policiais; que Frazão bateu nele e em ATHOS; que ele e MATHEUS não tinham conhecimento da existência da droga; que nunca praticou assalto com MATHEUS (...).”

 

O corréu Athos Eduardo Rodrigues Matos quando interrogado, declarou:

 

“...que a casa em que foi preso era alugada; que a acusação de que é traficante de drogas é falsa; que a droga era de “Coiote”; que é usuário de drogas; que tinha conhecimento que tinha maconha em sua casa; que não tinha conhecimento do crack; que a acusação de receptação é falsa; que quem pagava o aluguel da casa era “Coiote”; que não tinha relacionamento com ALBERTO; que ALBERTO só foi uma vez em sua casa; que estava recebendo Auxílio Emergencial e que, também, recebe ajuda de sua mãe; que ALBERTO dormiu na sua casa porque se embriagado; que conhecia MATHEUS desde a infância; que já morou no mesmo Bairro que MATHEUS; que ALBERTO pediu a moto de MATHEUS emprestada para comprar cerveja; que MATHEUS ficou na sua casa esperando ALBERTO voltar e entregar a moto; que os policiais fizeram eles os levarem até a casa de MATHEUS; que disse onde ficava a casa de MATHEUS; que MATHEUS não tinha conhecimento da droga; que MATHEUS não lhe emprestava a moto; que não conhecia os policiais; que foi agredido pelos policiais; que a filha de sua mulher estava na casa; que a filha de sua mulher tem 05 (cinco) anos; que não estava com a tornozeleira eletrônica descarregada; que não participou de roubo; que é usuário de maconha desde os 16 (dezesseis) anos de idade; que tinha conhecimento que a droga era para uso; que a droga estava no quarto de “Coiote” e que não estava escondida; que sua mãe é corretora de terrenos; que já trabalhou com sua mãe; que o policial Frazão lhe torturou; que o policial Frazão também torturou MATHEUS e ALBERTO; que MATHEUS não ficou muito tempo na sua casa (...).”

 

Compulsando os autos, verifica-se que, na fase inquisitiva, a vítima do roubo, a senhora Amanda de Sousa Rebêlo declarou que não tinha como reconhecer os criminosos, pois estavam de capacete no momento que, com o emprego de arma de fogo, tomaram seu aparelho celular (ID 7173855, pág. 46/48).

Como é sabido, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem autor do delito, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:

 

1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.

2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".

3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas constantes dos autos.

4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.

5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório

6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.

Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada, vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes, endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos" 8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.).

 

2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.).

 

In casu, verifica-se que, somente quanto ao delito de roubo majorado, a condenação do réu Matheus Mardem da Silva não tem como subsistir, posto que este não foi reconhecido pela vítima na forma estabelecida no art. 226 do CPP e que, somado a isso, não há outras provas que possam corroborar com a indicação de autoria do mesmo, posto que não foi pego com objetos do crime e/ou não confessou a prática do delito, o que poderia reforçar as declarações da vítima em juízo e excetuar a regra do citado artigo.

Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente Matheus Mardem da Silva Freitas.

Ressalta-se, por outro lado, que não há como aplicar, em favor do corréu Alberto Jorge Rebêlo Lima a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal, que trata da a extensão da decisão ao corréu não recorrente.

Isso, porque a absolvição do réu Matheus se dá por motivo de caráter exclusivamente pessoal, já que mesmo ausente o procedimento art. 226 do Código de Processo Penal, há provas suficientes para manter a condenação do corréu Alberto Jorge Rebêlo Lima, quais sejam, a confissão detalhada do mesmo, inclusive afirmando que utilizou a motocicleta de Matheus para roubar a vítima, e a presença do chip telefônico no da vítima em um aparelho celular encontrado na casa em que se encontrava Alberto Jorge Rebêlo Lima e o corréu Athos Eduardo Rodrigues Matos.

Vejamos o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal:

 

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 

Portanto, voto pela absolvição do réu recorrente Matheus Mardem da Silva Freitas somente quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e § 2º-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, por não existir provas de que concorreu para a prática do crime.

 

2) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.

 

Em apertada síntese, o apelante alega que não conhecia a origem ilícita da motocicleta apreendida, razão pela qual seria atípica sua conduta.

Embora o réu/recorrente Matheus Mardem da Silva Freitas alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita motocicleta pois havia comprado o veículo na OLX, o mesmo não comprovou esse fato e, sequer, demonstrou que adquiriu a motocicleta um preço que corresponderia ao valor de mercado.

Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.

Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Superiores:

 

1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.

5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).

  

2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.

4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art.

65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).

6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.

7. Writ não conhecido.

(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).

 

Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso.

Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de receptação narrado na denúncia.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas para absolver o réu/recorrente Matheus Mardem da Silva Freitas somente quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e § 2º-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, por não existir provas de que concorreu para a prática delitiva.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas para absolver o réu/recorrente Matheus Mardem da Silva Freitas somente quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e § 2º-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, por não existir provas de que concorreu para a prática delitiva, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0003257-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATHEUS MARDEM DA SILVA FREITAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/04/2023