Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0005591-72.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, os Embargantes não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas pugnam pela modificação do acórdão que já foi objeto de embargos, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 6. Trata-se de embargos declaratórios do acórdão que analisou anterior embargos declaratórios, no qual os Embargantes repisam os argumentos, reiteram razões já julgadas. 7. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir reiteradamente o mérito. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005591-72.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005591-72.2017.8.18.0000

APELANTE: JEFFERSON RAMOS DE ANDRADE, ALERCIO PEREIRA DE SOUZA, JORGE RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, DIEGO SOUSA MACEDO, HELIO DE BRITO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado(s) do reclamado: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA, MARIA DEUSLY COSTA, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA, GERSON ALMEIDA DA SILVA, JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO, MARIA DO AMPARO SOARES LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, os Embargantes não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas pugnam pela modificação do acórdão que já foi objeto de embargos, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 6. Trata-se de embargos declaratórios do acórdão que analisou anterior embargos declaratórios, no qual os Embargantes repisam os argumentos, reiteram razões já julgadas. 7. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir reiteradamente o mérito. 8. Recurso desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005591-72.2017.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JEFFERSON RAMOS DE ANDRADE, ALERCIO PEREIRA DE SOUZA, JORGE RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, DIEGO SOUSA MACEDO, HELIO DE BRITO PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS - PI7570-A, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA - PI8992-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogados do(a) APELADO: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA - PI2163-A, CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A, CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA - PI7743-A, GERSON ALMEIDA DA SILVA - PI8767-A, JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO - PI11016-A, MARIA DEUSLY COSTA - PI2061-A, MARIA DO AMPARO SOARES LIMA - PI2136-A, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de reiterados Embargos de Declaração propostos por JEFFERSON RAMOS DE ANDRADE E OUTROS com o objetivo de demandar efeito modificativo, com a intenção de obter modificação da decisão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão já embargado.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 


VOTO DO RELATOR

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, os Embargantes não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pugna pela modificação do acórdão que já foi objeto de embargos, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Trata-se de embargos declaratórios do acórdão que analisou anterior embargos declaratórios, no qual os Embargantes repisam os argumentos, reiteram razões já julgadas.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir reiteradamente o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que os Embargantes pretendem sejam explicitados e no desenho retórico que os mesmos pretendem enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelos Embargantes, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelos Embargantes.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator





 

 

 

 



Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0005591-72.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

JEFFERSON RAMOS DE ANDRADE

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

13/03/2023