TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800587-58.2022.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rondiney Rocha Barbosa
ADVOGADO: João Hebert Guedes Santos (OAB/PI nº 15829)
APELADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA DOSIMETRIA. APLICABILIDADE CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA.
1. No caso em questão, o apelante foi condenado nas penas do art. 157, §2º, II do CP e art. 71 do CP, ou seja, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela continuidade delitiva. Logo, estamos diante de duas causas de aumento de naturezas distintas: o concurso de pessoas, majorante prevista na parte especial do Código Penal, enquanto a continuidade delitiva possui natureza geral e obrigatória, já que estabelecida na parte geral do Código Penal. Assim, a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP somente teria aplicabilidade se o caso versasse sobre majorantes previstas na parte especial do Código Penal, não sendo o caso dos autos.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, tem-se que as penas-base de ambos os crimes foram fixadas no mínimo legal, tendo em vista que, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, a sanção penal não pode ser fixada abaixo do mínimo na segunda fase da dosimetria da pena. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposto por Rondiney Rocha Barbosa contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa dias-multa pela prática dos crimes de roubos majorados em continuidade delitiva (arts. 157, §2º, II c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal),
Em razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença quanto à exasperação na aplicação de duas causas de aumento da pena, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Inicialmente, alega a defesa que a dosimetria da pena deve ser recalculada, em virtude da aplicação de duas causa de aumento, já que, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP, o juiz deve aplicar uma só causa de aumento ou uma só causa de diminuição, in verbis:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Ocorre que, no caso em questão, o apelante foi condenado nas penas do art. 157, §2º, II do CP e art. 71 do CP, ou seja, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela continuidade delitiva.
Logo, estamos diante de duas causas de aumento de naturezas distintas: o concurso de pessoas, majorante prevista na parte especial do Código Penal, enquanto a continuidade delitiva possui natureza geral e obrigatória, já que estabelecida na parte geral do Código Penal.
Assim, a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP somente teria aplicabilidade se o caso versasse sobre majorantes previstas na parte especial do Código Penal, não sendo o caso dos autos.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, tem-se que as penas-base de ambos os crimes foram fixadas no mínimo legal, tendo em vista que, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, a sanção penal não pode ser fixada abaixo do mínimo na segunda fase da dosimetria da pena. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 11/04/2023
0800587-58.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRONDINEY ROCHA BARBOSA
Réu1º Distrito Policial de Floriano
Publicação11/04/2023