TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-97.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPENSAR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para no mérito, negar provimento ao recurso; 2- Mantenho a decisão proferida no Acórdão lavrado em todos os seus termos
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para no mérito, negar provimento ao recurso. Manter a decisão no Acórdão lavrado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A./ BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., incorporação ID 4807967, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgou recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO, em face do contrato n.º 131728320 .
Em Acórdão (ID 8152223), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu por, verbis:
“Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para TÃO SOMENTE reformar a sentença vergastada, no concernente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ou seja, estabelecer a redução de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos demais pontos, mantenho a sentença em todos os termos e fundamentos.”
Entendendo que por existir omissão ao teor do r. acórdão, a parte embargante apresentou recurso de embargos de declaração (ID 8371378), alegando que o Ilustríssimo Relator quedou-se omisso quanto a: “O r. Acórdão nada falou acerca da necessária compensação a ser operada entre: A) os valores que foram depositados na conta bancária do embargado a e B) o valor total das condenações impostas ao embargante”.
A parte embargada, apresentou contrarrazões (ID 8674033) ao recurso de embargos de declaração, para requerer aos Nobres Julgadores, para tanto, que seja negado provimento aos Embargos de Declaração, haja vista, não há que se falar em omissão, pois, não há nos autos sequer o contrato que supostamente originou a dívida, tampouco o comprovante de transferência de valor (TED) com a devida autenticação bancária no valor do contrato para a conta bancária da consumidora, situação que viola a Súmula 18 do E. TJPI.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. DA OMISSÃO – QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DA PARTE AUTORA – COMPENSAÇÃO DE VALORES
Ab initio, é cabível o recurso de embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022, do CPC, quando, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifo)
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Desta feita, entendo, que a questão suscitada no presente embargo, qual seja, a omissão, não atende o disposto no Art. 1.022, do CPC, pois, como se extrai dos autos, instado, o banco não colacionou documento hábil ao reconhecimento da validade jurídica do ajuste, ademais, aliado a isto, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (grifo)
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Ademais, falar em compensação, esta deve estar vinculada a comprovação em documento idôneo da transferência de qualquer valor ao autor da ação, ainda que diferente do valor constante na suposta cédula de crédito, caso este, não restou comprovado nos autos pelo banco réu, nos termos do Art. 373, II, do CPC, c/c, a Súmula 18 do TJPI.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar provimento ao recurso.
Mantenho a decisão no Acórdão lavrado em todos os seus termos.
É o voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800363-97.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Publicação25/04/2023