TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028878-27.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BONSUCESSO S.A., LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RECORRIDO: ANTONIETA DALVA RIBEIRO, GEORGE SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028878-27.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BONSUCESSO S.A., LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RECORRIDO: ANTONIETA DALVA RIBEIRO, GEORGE SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, GEORGE SILVA REBELO SAMPAIO - PI11329-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 619911521, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:
PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino:
a) Indefiro o pedido contraposto do requerido e declaro a inexistência do contrato n°. 619911521, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC;
b) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação;
c) restituir em dobro à parte requerente a importância, num total de R$ R$ 5.544,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro três reais), bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Inconformada, a demandada apresentou recurso inominado, sustentando, em síntese: da realidade dos fatos; da inexistência do ato ilícito; da inexistência de danos morais; do pedido de devolução ou abstenção dos valores descontados – ausência de má-fé do banco recorrente; conclusão. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) n° 619911521 junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Observa-se que contrato questionado de nº 61991521 é um REFINANCIAMENTO de outro contrato que o autor possuía junto ao banco recorrente/demandado de nº 46375203 - REFINANCIADO. Dos valores contratado, o valor de R$ 4.903,12 (quatro mil e novecentos e três reais e doze centavos) foi retido pelo Banco Bonsucesso S/A para quitação do débito do contrato nº 46375203 e o autor recebeu transferência da quantia de R$ 1.389,02 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos).
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores recebidos pela parte autora e valores utilizados para quitar contrato(s) anteriormente firmado e não discutidos na presente.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0028878-27.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S/A
RéuANTONIETA DALVA RIBEIRO
Publicação23/05/2023