Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800535-95.2019.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. EMENDA À INICIAL. RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-95.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-95.2019.8.18.0051

RECORRENTE: MARTINA RAIMUNDA DE DEUS RAMOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. EMENDA À INICIAL. RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, contra sentença (ID nº 3786480) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela necessidade de promover diligências para tentar buscar conciliação pela via administrativa no site www.consumidor.gov.br, com fulcro no art. 485, I e VI do CPC.

Em suas razões (ID nº 3786481), a recorrente alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC na petição inicial e a desnecessidade de juntada de comprovação da conciliação pela via administrativa. Por fim, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular processamento da ação.

A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso no Id nº 3786494.

É o relatório.

 


VOTO


 

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade da parte autora acionar plataforma do governo federal para buscar acordo, caracterizando o interesse de agir.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:

"O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 132)

Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito constitucional descomplicado. 10. ed. São Paulo: Método, 2013) elencam quatro exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição:

a) ações relativas a disciplinas e competições desportivas;

b) ato administrativo que contrarie súmula vinculante;

c) indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender esse pedido para que nasça o interesse de agir no habeas data;

d) indeferimento de pedido perante o INSS, ou mesmo a omissão em atender o pedido administrativo para obtenção de benefícios previdenciários.

No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévia busca de acordo extrajudicial, representa clara violação ao acesso à justiça. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial. (TJ-MT - AI: 10117227020198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU INSUBSISTENTE A SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POIS A PARTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE UTILIZAR A FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – O JUÍZO NÃO PODE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXISTENTE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AGT: 08045854020198120017 MS 0804585-40.2019.8.12.0017, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020). 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a sentença hostilizada, como se requer.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



Teresina, 23/05/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800535-95.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARTINA RAIMUNDA DE DEUS RAMOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/05/2023