Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0752442-55.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES FIXADAS NA DECISÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO TEMA 905/STJ. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE, NO PERÍODO, A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO JUROS DE MORA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752442-55.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0752442-55.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATORA: Desembargadora Eulália Maria Pinheiro

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Estado do Piauí 

AGRAVADO: Paulo Augusto Rodrigues dos Santos

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES FIXADAS NA DECISÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO TEMA 905/STJ. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE, NO PERÍODO, A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO JUROS DE MORA.

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhada pelo  o Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (Juiz convocado ) pelo provimento ao presente recurso, determinando que novo cálculo seja feito pelo contador, observando no período a remuneração oficial da caderneta de poupança. Vencido a relatora Exma. Sra. Desa. Eulália Pinheiro, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. 

 

                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de MARÇO de 2023.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0800607-72.2020.8.18.0140 em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

Alega em suas razões que:

Analisando-se a decisão agravada, verifica-se que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação estatal e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria judicial. Veja-se treco da citada decisão (ID 21144940):

“Ante o exposto, com base na fundamentação acima:

a) JULGO IMPROCEDENTE à impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pelo Estado do Piauí;

b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, em ID 18634964;”

Contudo, analisando-se o cálculo judicial, verifica-se que se utilizou no período de 06 de novembro de 2014 até julho de 2021 juros de mora no patamar fixo de 0,5% ao mês.

Ocorre, Senhores Desembargadores, que o próprio juízo da execução, por força da decisão ID 8983620, não determinou que no período acima referenciado os juros seriam de 0,5% ao mês, mas sim que seriam os da caderneta de poupança.

(...)

Como é consabido, a taxa de juros da caderneta de poupança foi disciplinada pela Lei n. 12.703/2012. Transcrevo, por oportuno, o art. 1º da referida Lei:

(...)

Portanto, observa-se que os juros da poupança somente serão de 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano.

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), é possível verificar que a taxa SELIC, desde 06/09/2017, está num patamar inferior a 8,5% ao ano, razão pela qual desde aquela data, até o dia 08/12/2021, os juros da caderneta de poupança correspondem a 70% daquela, não a 0,5% ao mês.

Portanto, ao adotar a taxa de juros fixa de 0,50% ao mês, a contadoria judicial não observou a determinação do próprio juízo da execução na decisão ID 8983620.

Contudo, não obstante o acima exposto ter sido devidamente alegado pelo Estado em sede de embargos de declaração (ID 21468274), a decisão agravada homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial sob o simples fundamento de que teriam sido observados os parâmetros fixados pela decisão ID 8983620. Veja-se (ID 24925243):

“Verificou-se, todavia, que o contador judicial tomou por base os encargos determinados na decisão de ID 8983620, portanto, estando de acordo com a determinação deste juízo, não há que se falar em excessos ou contradição.”

Ora, Excelências, conforme acima exposto, ao utilizar o percentual fixo de 0,5% ao mês no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, a Contadoria judicial, ao contrário do que sustenta a decisão agravada, violou expressamente a decisão ID 8983620, que determinou, para o citado período, que os juros de mora deveriam ser os da caderneta de poupança.

Desse modo, ao homologar o cálculo judicial, a decisão agravada, além de violar a legislação que rege os juros de mora, mostrou-se manifestamente contraditória, já que homologou uma conta que está em total descompasso com a determinação do próprio juízo da execução (ID 8983620). Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida imperativa.”


A parte Agravada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO VENCIDO 

 Desembargadora Eulália Maria Pinheiro (Relatora)

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

VOTO

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0800607-72.2020.8.18.0140 em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. 

Alega em suas razões que:

Analisando-se a decisão agravada, verifica-se que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação estatal e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria judicial. Veja-se treco da citada decisão (ID 21144940): 

“Ante o exposto, com base na fundamentação acima:

a) JULGO IMPROCEDENTE à impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pelo Estado do Piauí;

b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, em ID 18634964;”

Contudo, analisando-se o cálculo judicial, verifica-se que se utilizou no período de 06 de novembro de 2014 até julho de 2021 juros de mora no patamar fixo de 0,5% ao mês.

Ocorre, Senhores Desembargadores, que o próprio juízo da execução, por força da decisão ID 8983620, não determinou que no período acima referenciado os juros seriam de 0,5% ao mês, mas sim que seriam os da caderneta de poupança.

(...)

Como é consabido, a taxa de juros da caderneta de poupança foi disciplinada pela Lei n. 12.703/2012. Transcrevo, por oportuno, o art. 1º da referida Lei:

(...)

Portanto, observa-se que os juros da poupança somente serão de 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano.

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), é possível verificar que a taxa SELIC, desde 06/09/2017, está num patamar inferior a 8,5% ao ano, razão pela qual desde aquela data, até o dia 08/12/2021, os juros da caderneta de poupança correspondem a 70% daquela, não a 0,5% ao mês.

Portanto, ao adotar a taxa de juros fixa de 0,50% ao mês, a contadoria judicial não observou a determinação do próprio juízo da execução na decisão ID 8983620.

Contudo, não obstante o acima exposto ter sido devidamente alegado pelo Estado em sede de embargos de declaração (ID 21468274), a decisão agravada homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial sob o simples fundamento de que teriam sido observados os parâmetros fixados pela decisão ID 8983620. Veja-se (ID 24925243):

“Verificou-se, todavia, que o contador judicial tomou por base os encargos determinados na decisão de ID 8983620, portanto, estando de acordo com a determinação deste juízo, não há que se falar em excessos ou contradição.”

Ora, Excelências, conforme acima exposto, ao utilizar o percentual fixo de 0,5% ao mês no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, a Contadoria judicial, ao contrário do que sustenta a decisão agravada, violou expressamente a decisão ID 8983620, que determinou, para o citado período, que os juros de mora deveriam ser os da caderneta de poupança.

Desse modo, ao homologar o cálculo judicial, a decisão agravada, além de violar a legislação que rege os juros de mora, mostrou-se manifestamente contraditória, já que homologou uma conta que está em total descompasso com a determinação do próprio juízo da execução (ID 8983620). Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida imperativa.”

O MM. Juiz a quo, em julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí assim decidiu:

“Registre-se que na sentença embargada o magistrado apreciou argumentos semelhantes trazidos pela parte no momento em que se manifestou sobre os cálculos judiciais apresentados pela contadoria. Verificou-se, todavia, que o contador judicial tomou por base os encargos determinados na decisão de ID 8983620, portanto, estando de acordo com a determinação deste juízo, não há que se falar em excessos ou contradição.”

Determinado pelo Juízo a quo a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esta realizou a devida análise das planilhas apresentadas pelas partes, realizando os cálculos nos termos do acórdão transitado em julgado, conforme Cálculo acostado aos autos, restando satisfeita a pretensão do Impugnante quanto a alegada correção da conta para prosseguimento do feito.

Cumpre registrar, neste ponto, a adequação do comando que determinou a atuação da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre que houver dúvida acerca da quantificação do valor da execução. Jurisprudência in verbis:

TRF1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS. VALIDADE.

1.           (...)

2.           Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.

3.           Correta a sentença que, após longa discussão sobre os cálculos e da manifestação das partes sobre tais cálculos, acolhe os cálculos do contador judicial.

4.           Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível 2001.01.00.027364-2/Ba. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. 13/10/2009)

Desta forma, quanto ao alegado excesso à execução, constata-se que, em atenção a determinação do Juízo a quo, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acostou a devida análise das planilhas apresentadas pelas partes, realizando os cálculos nos termos do acórdão transitado em julgado.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

 

 

VOTO VENCEDOR

Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)

 

 

                        Peço vênia à eminente Relatora para dar provimento ao agravo. Não obstante Vossa Excelência e o juiz digam que o contador obedeceu as diretrizes fixadas pela decisão judicial, a Procuradoria do Estado é peremptória em afirmar que a própria determinação do juiz encaminhando os autos à Contadoria Judicial fixou os juros de mora nos índices da poupança, e isso não foi contraditado até o momento.

 

                        De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em julgamento de recursos repetitivos, de que as condenações judiciais referentes a servidores públicos sujeitam-se a juros de mora, a partir de julho de 2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema/905/STJ).

 

 DISPOSITIVO 


                        Em virtude do exposto, voto pelo provimento do recurso para determinar a realização de novo cálculo pela Contadoria Judicial, observando-se, no período, a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES 

Relator Designado 

 

 

 

 

 

 


 



Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0752442-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

20/03/2023