
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000621-32.2012.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS
1º APELANTE: JOSÉ ERASMO DA SILVA
ADVOGADO: WLBER ERASMO DA SILVA ( OAB/PI Nº 5457-A)
1ºAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
2º APELADO: JOSÉ ERASMO DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Exmo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007757-6, primeiro recurso interposto nos autos.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por JOSÉ ERASMO DA SILVA (ID.7174788 Págs. 70/77) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ ( ID.7174788- Págs. 80/85) em razão de sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na qual, o Juízo a quo julgou procedente ação de improbidade administrativa e, em consequência, condenou o requerido, primeiro apelante, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, II, da Lei 8.429/92.
Compulsando os autos verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido realizada por prevenção ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Eminente Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007757-6, primeiro recurso interposto nos autos ( ID. 7174787- Pág. 379/387).
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção em decorrência da interposição de outro recurso anterior ao aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 135-A c/c artigo 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, DETERMINO a remessa dos autos ao Eminente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, por ser o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000621-32.2012.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnriquecimento ilícito
AutorJOSE ERASMO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023