TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0750402-66.2023.8.18.0000
REQUERENTE: ALEX VINICIUS FERREIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA EM APELO DO CORRÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da sentença condenatória, requerida por ALEX VINÍCIUS FERREIRA DOS REIS, qualificado e representado nos autos, vindicando no mérito o reconhecimento de erro na dosimetria da sentença condenatória.
II. Considerando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, vislumbra-se flagrante ilegalidade na sentença atacada, passível de ser reparada em sede de revisão criminal. Vejamos: Dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal:
CPP. Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
III. O MM. Juiz a quo, na aplicação da dosimetria da pena, entendeu pelo reconhecimento do concurso material em face dos corréus (Alex Vinicius Ferreira dos Reis e José Adenilson da Silva), com a mesma fundamentação.
IV. Nos termos do Acórdão de Julgamento da Apelação nº 0003976-44.2019.8.18.0140, em análise do apelo do correu JOSÉ ADENILSON DA SILVA, a 2ª Câmara Especializada Criminal desta e. Corte afastou o reconhecimento do concurso material, aplicando ao caso o instituto da continuidade delitiva.
V. Verifica-se que o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva em sede de recurso de apelação deve ser estendida ao revisionando, vez que não possui caráter exclusivamente pessoal.
VI. No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva é comum aos corréus, assim, sendo reconhecida em benefício de um corréu, impõe-se o aproveitamento ao revisionando.
VII. Considerando que a pena aplicada aos corréus foi a mesma, e que a 2ª Câmara Especializada Criminal desta e. Corte em relação à dosimetria reconheceu exclusivamente o instituto da continuidade delitiva, deve ser fixada em desfavor do revisionando a mesma pena fixada em desfavor do corréu, no caso, reduzindo a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente fechado.
VIII. Revisão criminal procedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conhecer da revisão criminal para julgá-la procedente, reformando a sentença a quo, quanto à dosimetria aplicada, exclusivamente para redimensionar a pena do condenado ALEX VINICIUS FERREIRA DOS REIS para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afasto, ainda, a condenação do revisionando ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mantendo a sentença condenatória, referente à Ação Penal nº 0003976-44.2019.8.18.0140 (Apelação Criminal nº 0003976-44.2019.8.18.0140), nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória, requerida por ALEX VINÍCIUS FERREIRA DOS REIS, qualificado e representado nos autos, vindicando no mérito o reconhecimento de erro na dosimetria da sentença condenatória.
Aduz o Requerente que:
“O Autor fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Cidade de Teresina-P pela prática de Roubo Majorado.
Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em dez anos e oito messes de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes.
Referida decisão transitara em julgado no dia 01/04/2022. (Doc. anexo) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto, por omissão do seu patrono constituído na época. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena na Penitenciaria Irmão Guido dês da data de 20/06/2022, consoante guia de recolhimento ora carreada.
O outro réu no mesmo processo penal, JOSE ADENILSON DA SILVA, representado pela Defensoria Pública Estadual, interpôs Apelação Criminal n°: 0003976-44.2019.8.18.0140, já transitada em julgado em 13/10/2022.
Nas razões recursais, a Defensoria pleiteou, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, com a consequente aplicação da regra da exasperação prevista no art. 71 do CP.
No Acordão os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal por unanimidade, conheceram o recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da continuidade delitiva e, assim, aplicando a regra da exasperação (art. 71 do CP), redimensionar a pena em definitivo do acusado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Levando-se em conta somente a natureza da continuidade delitiva. Sem alterar a pena por motivos intrínsecos à pessoa do acusado.
Diante do exposto faz-se necessário estender o entendimento ao segundo réu (ALEX VINICIUS FERREIRA DOS REIS) haja vista equívoco na interpretação penal no tocante a incidência do concurso material entre os dois crimes, e a aplicação da regra do cúmulo material no cálculo dosimétrico.”
Fundamenta o pedido revisional na identificação de circunstância que determina ou autoriza diminuição especial da pena, nos termos do Artigo 621, inciso III, do CPP..
Colacionou aos autos Cópia da Ação Penal nº 0003976-44.2019.8.18.0140, da Apelação Criminal nº 0003976-44.2019.8.18.0140 e Certidão de transito em julgado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente Revisão Criminal para redimensionar a pena do recorrente Alex Vinícius Ferreira dos Reis para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com a consequente redução proporcional da pena de multa aplicada.
É o relatório.
VOTO
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória, requerida por ALEX VINÍCIUS FERREIRA DOS REIS, qualificado e representado nos autos, vindicando no mérito o reconhecimento de erro na dosimetria da sentença condenatória.
Aduz o Requerente que:
“O Autor fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Cidade de Teresina-P pela prática de Roubo Majorado.
Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em dez anos e oito messes de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes.
Referida decisão transitara em julgado no dia 01/04/2022. (Doc. anexo) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto, por omissão do seu patrono constituído na época. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena na Penitenciaria Irmão Guido dês da data de 20/06/2022, consoante guia de recolhimento ora carreada.
O outro réu no mesmo processo penal, JOSE ADENILSON DA SILVA, representado pela Defensoria Pública Estadual, interpôs Apelação Criminal n°: 0003976-44.2019.8.18.0140, já transitada em julgado em 13/10/2022.
Nas razões recursais, a Defensoria pleiteou, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, com a consequente aplicação da regra da exasperação prevista no art. 71 do CP.
No Acordão os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal por unanimidade, conheceram o recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da continuidade delitiva e, assim, aplicando a regra da exasperação (art. 71 do CP), redimensionar a pena em definitivo do acusado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Levando-se em conta somente a natureza da continuidade delitiva. Sem alterar a pena por motivos intrínsecos à pessoa do acusado.
Diante do exposto faz-se necessário estender o entendimento ao segundo réu (ALEX VINICIUS FERREIRA DOS REIS) haja vista equívoco na interpretação penal no tocante a incidência do concurso material entre os dois crimes, e a aplicação da regra do cúmulo material no cálculo dosimétrico.”
Fundamenta o pedido revisional na identificação de circunstância que determina ou autoriza diminuição especial da pena, nos termos do Artigo 621, inciso III, do CPP..
Colacionou aos autos Cópia da Ação Penal nº 0003976-44.2019.8.18.0140, da Apelação Criminal nº 0003976-44.2019.8.18.0140 e Certidão de transito em julgado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente Revisão Criminal para redimensionar a pena do recorrente Alex Vinícius Ferreira dos Reis para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com a consequente redução proporcional da pena de multa aplicada, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, as alegações do Requerente merecem ser acolhidas, posto que estão presentes os requisitos para configuração da continuidade delitiva, que motivou a diminuição da pena do corréu José Adenilson da Silva, conforme o Acórdão de Id. 9823292 – Págs. 1/8:
(…)
Em observância ao devido processo legal, tal entendimento deve ser estendido ao recorrente, a fim de reparar o equívoco na interpretação penal acerca do concurso material entre os dois crimes.
(…)
Diante do exposto, opina o Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo conhecimento e provimento da presente Revisão Criminal para redimensionar a pena do recorrente Alex Vinícius Ferreira dos Reis para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com a consequente redução proporcional da pena de multa aplicada.”
De fato, considerando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, vislumbra-se flagrante ilegalidade na sentença atacada, passível de ser reparada em sede de revisão criminal.
Vejamos:
Dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal:
CPP. Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
O MM. Juiz a quo, na aplicação da dosimetria da pena, entendeu pelo reconhecimento do concurso material em face dos corréus (Alex Vinicius Ferreira dos Reis e José Adenilson da Silva), com a mesma fundamentação, nos seguintes termos:
IV. DOSIMETRIA DA PENA
IV.1.RÉU ALEX VINÍCIUS FERREIRA DOS REIS
(...)
IV.1.3. DO CONCURSO MATERIAL
Considerando que nos presentes autos os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes de roubo, autônomos, contra as vítimas Raimundo Nonato e Maykon Vinícios, deve-se aplicar o concurso material, logo, as penas devem ser somadas.
Assim, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, condeno o acusado ALEX VINÍCIUS FERREIRA DOS REIS, a uma pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.2. RÉU JOSÉ ADENILSON DA SILVA
(…)
IV.2.3. DO CONCURSO MATERIAL
Considerando que nos presentes autos os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes de roubo, autônomos, contra as vítimas Raimundo Nonato e Maykon Vinícios, deve-se aplicar o concurso material, logo, as penas devem ser somadas.
Assim, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, condeno o acusado JOSÉ ADENILSON DA SILVA, a uma pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Nos termos do Acórdão de Julgamento da Apelação nº 0003976-44.2019.8.18.0140, em análise do apelo do correu JOSÉ ADENILSON DA SILVA, a 2ª Câmara Especializada Criminal desta e. Corte afastou o reconhecimento do concurso material, aplicando ao caso o instituto da continuidade delitiva, nos seguintes termos:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. CRIMES PRATICADOS NA MESMA CADEIRA DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (...). REGIME PRISIONAL FECHADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ).
2. In casu, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado, por duas vezes), com modo de execução semelhante (com emprego de simulacro de arma de fogo e em comparsaria), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. No que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se dos autos que o primeiro crime cometido pelos agentes, o roubo da motocicleta, foi o que viabilizou a prática do segundo crime, uma vez que veículo foi utilizado pelo réu e seu comparsa na prática delitivas subsequente, com vistas a facilitar a aproximação da vítima e posterior fuga. Assim, as duas condutas delitivas praticadas pelo apelante se encontram numa mesma cadeia delitiva, donde se infere o vínculo subjetivo (a unidade de desígnios) entre os eventos criminosos, porquanto resultantes de plano previamente elaborado pelo acusado e seu comparsa.
3. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
6. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral a ser reparado. Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração
7. Embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando a desvaloração do vetor dos antecedentes, em razão de o apelante possuir condenação criminal anterior transitada em julgado por crime de roubo majorado (autos n. 0006896-93.2016.8.18.0140). Precedentes do STJ.
(TJPI. Apelação Criminal 0003976-44.2019.8.18.0140. 2º Câmara Especializada Criminal. Relator Des. Erivan Lopes)
De fato, verifica-se que o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva em sede de recurso de apelação deve ser estendida ao revisionando, vez que não possui caráter exclusivamente pessoal.
No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva é comum aos corréus, assim sendo reconhecida em benefício de um corréu impõe-se o aproveitamento ao revisionando.
A 2ª Câmara Especializada Criminal redimensionou a pena em desfavor do corréu JOSÉ ADENILSON DA SILVA, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da continuidade delitiva e, assim, aplicando a regra da exasperação (art. 71 do CP), redimensionar a pena em definitivo do acusado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) diasmulta, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afasto, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Considerando que a pena aplicada aos corréus foi a mesma, e que a 2ª Câmara Especializada Criminal desta e. Corte em relação a dosimetria reconheceu exclusivamente o instituto da continuidade delitiva, deve ser fixada em desfavor do revisionando a mesma pena fixada em desfavor do corréu, no caso reduzindo a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente fechado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço da revisão criminal para julgá-la procedente, reformando a sentença a quo, quanto à dosimetria aplicada, exclusivamente para redimensionar a pena do condenado ALEX VINICIUS FERREIRA DOS REIS para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afasto, ainda, a condenação do revisionando ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mantendo a sentença condenatória, referente à Ação Penal nº 0003976-44.2019.8.18.0140 (Apelação Criminal nº 0003976-44.2019.8.18.0140), nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 28/05/2023
0750402-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorALEX VINICIUS FERREIRA DOS REIS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/05/2023