Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0010962-82.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE SOB A MESMA FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010962-82.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010962-82.2017.8.18.0140
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Lima Chagas
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa 
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE SOB A MESMA FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das circunstâncias do crime e da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.


 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo José Lima Chagas em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, e § 2 º. – A, I, do Código Penal). 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização dos vetores das circunstâncias do crime, ante a configuração de bis in idem, e a da conduta social, porquanto não foi apresentado nenhum elemento concreto sobre a suposta má conduta do apelante.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do apelo, no sentido de revisar a dosimetria da reprimenda imposta ao réu, quando da pena-base, deixando de negativar a conduta social do apenado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja neutralizado o vetor da conduta social.

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime, antecedentes, conduta social e motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Com efeito, a culpabilidade do acusado é acentuada, agiu com uma frieza emocional e insensibilidade acentuada, porquanto, após um convívio amoroso com a vítima e insatisfeito com o término do relacionamento, arquitetou e encomendou a sua morte. Agiu de forma premeditada quando determinou ao executor material que colocasse em prática o seu plano de ceifar a vida da vítima. A sua empreitada neste sentido se perfectibilizou quando o autor material sabendo onde localizar a vítima, dela se aproximou e contra a mesma, efetuou diversos disparos de arma de fogo, os quais culminaram com a sua morte. Tais fatos evidenciam a intensidade do dolo no agir de José Lima Chagas e autorizam a negativação desta vetorial.
As circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame, também se mostram desfavoráveis ao acusado. O acusado já ameaçava e já tinha agredido a vítima, mas para não despertar a desconfiança da vítima, o acusado determinou a um terceiro que lhe ceifasse a vida, e o fez porque, por certo, a vítima teria se precavido se o tivesse avistado dela se aproximando, atitude que não pode adotar porque não tinha como suspeitar da intenção do autor dos disparos, pois, aparentemente o mesmo não tinha motivos para lhe fazer qualquer mal e menos ainda, de lhe ceifar a vida. Esta vetorial é avaliada em desfavor do acusado, para fins de fixação da pena.
(...) Antecedentes criminais – O acusado registra antecedentes criminais, conforme por ele declarado e se encontra consignado na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos às fls. (736/737). Pesa contra o acusado sentença penal condenatória transitada em julgado, por fato ocorrido antes do crime em comento.
Conduta social – O acusado tem conduta social reprovável. Já foi condenado com sentença transitada em julgado pelo cometimento, antes do crime em comento, pelo crime de tráfico de drogas e após o delito em comento, foi novamente condenado com sentença transitada em julgado pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo – PROCESSO Nº. 0012837-87.2017.8.18.0140, em tramitação na 3ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina, Piauí, acordão transitado em julgado no dia 10 de fevereiro de 2022, conforme registram as informações consignadas nos referidos autos e certidão de fls. 736/737. É esta vetorial analisa em desfavor do acusado.
O acusado, conforme reconheceu o Conselho de Sentença, agiu impelido por motivação fútil para a prática do delito. Como se trata de conduta qualificada por três ações, é a motivação fútil reconhecida como negativa para fins de fixação da pena nesta primeira fase, servindo as demais para qualificação do delito e agravação da pena (...)”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores das circunstâncias do crime e da conduta social, de forma que a pena-base seja redimensionada.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Da análise dos autos, verifica-se que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o réu ter planejado e premeditado o crime, utilizando de pessoa interposta na execução do delito, a fim de garantir o sucesso na empreita criminosa.

A referida fundamentação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

No caso dos autos, contudo, verifica-se que a premeditação foi utilizada para valorar negativamente não apenas as circunstâncias do crime, mas também o vetor da culpabilidade, o que configura inarredável violação ao princípio do ne bis is idem, pelo que se mostra devida a neutralização das circunstâncias do crime.

CONDUTA SOCIAL

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Devida, portanto, a neutralização do vetor da conduta social, e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:

CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICDO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E VI E § 2 º. – A, I, DO CÓDIGO PENAL)

Primeira fase da dosimetria:

Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes.

Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do CP, pelo que fixo a pena em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das circunstâncias do crime e da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.





 

Detalhes

Processo

0010962-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

DAVID MACKLIN MAGALHAES GUIMARAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2023