TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801234-39.2022.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Adeir Sousa dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Adeir Sousa dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, que CONDENOU o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a exclusão da condenação do apelante no pagamento das custas processuais, em razão deste não possui condições financeiras.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que a condenação ao pagamento é consequência do julgamento da ação penal, conforme orientação do art. 804 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Requer a defesa a desconsideração da condenação do réu no pagamento da das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 03/04/2023
0801234-39.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorADEIR SOUSA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023