
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0759331-25.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: VITALINA MARIA DA PAZ SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Agravo Interno, interposto pelo Município de Simplício Mendes, contra decisão por mim proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 0755601-06.2022.8.18.0000. Tal decisão indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proposta ação de procedimento ordinário por Vitalina Maria da Paz Santos, requerendo isenção do pagamento de COSIP, cuja suspensão de cobrança foi deferida por liminar. Tal decisão foi mantida por ocasião do recebimento do supracitado agravo de instrumento.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, este agravo interno foi interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. E o agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva, ou outra que lhe substitua por completo.
No presente caso, verifica-se que o recurso de agravo já foi julgado por esta Corte, na sessão virtual de julgamento que se iniciou em 03/03/2023. O provimento do recurso foi negado. Assim, a decisão monocrática impugnada já foi substituída pelo entendimento do Colegiado, não sendo mais possível a discussão da matéria por esta via.
A exemplo de outros recursos, o agravo regimental deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito, e deve se estender ao agravo de instrumento mencionado.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0759331-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição de Iluminação Pública
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuVITALINA MARIA DA PAZ SANTOS
Publicação13/03/2023