TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800310-38.2019.8.18.0128
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIO VALERIO SOBRINHO, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800310-38.2019.8.18.0128
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ANTONIO VALERIO SOBRINHO, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que recebeu a informação que possui um empréstimo consignado cartão RMC, junto ao réu, mas jamais outorgou procuração para realização do referido empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 201703579224012963000, o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 e o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 2.576,40, já dobrado. Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. (ID 7398909).
A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que o recorrido adquiriu o cartão e autorizou os descontos, houve saque do consignado, movimentações tanto de compras como de pagamentos, que não há pressupostos da responsabilidade objetiva, não existem defeitos na prestação dos serviços, não cabendo repetição do indébito nem danos morais, subsidiariamente, questiona o valor da indenização. (ID 7398912).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada ao longo do processo mediante as informações constantes nas faturas inseridas no ID 7398907, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de saques e de compras.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado da conta que o autor recebe seu benefício. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto no benefício de parte do débito.
No caso em tela, a parte autora/recorrida nega a celebração do negócio jurídico, afirmando que não pretendeu a adesão de um cartão de crédito consignado.
Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com a demonstração da contratação e, por consequência, também, não cumpriam com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico por meio das faturas apresentadas em juízo que a parte autora/recorrida efetivamente utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2023
0800310-38.2019.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO VALERIO SOBRINHO
Publicação23/05/2023