TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0003769-94.2009.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE CABACAS, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Recurso improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3644938), oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID 1802301, que à unanimidade negou provimento à Apelação Cível interposta pelo citado recorrente.
Sustenta o embargante, em suma, que:
“Especificamente quanto ao Município constante no pólo passivo da demanda, alegara-se o descumprimento da cláusula décima primeira na exordial do processo.
Cumpre aclarar que, embora devidamente citada, não houve impugnação dos fatos alegados imputados ao embargado, mantendo-se inerte e sendo configurada a revelia do réu.
Assim, por não ter levado em consideração as disposições contratuais, infere-se que o acórdão embargado contrariou diretamente os arts. 474 e 475 do Código Civil, que dizem, in verbis:
‘Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.’
‘Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.’
Cumpre aclarar que, em processos análogos, em sede de reexame necessário, este Egrégio Tribunal de Justiça confirmara a condenação da associação benefício e do Município que igualmente firmada o instrumento de convênio, citando-se os Acórdãos proferidos nos processos 2009.0001.002934-0 (Estado do Piauí x Município de Santa Rosa do Piauí e Associação de Desenvolvimento Comunitário de Santa Rosa do Piauí) e 2009.0001.003158-9 (Estado do Piauí x Município de Landri Sales e Associação dos Pequenos Produtores do Vale do Prata).
Desta feita, devem ser conhecidos estes embargos declaratórios e providos com o escopo de suprir a falta de apreciação dos dispositivos legais acima citados, a fim de que se possa levar a análise deste caso ao Superior Tribunal de Justiça.”
Devidamente intimada, a parte embargada requer que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade, bem como seja aplicada a multa do Art. 80, inc. VII e Art. 1.026, § 2º, ambos do CPC, por manifestamente protelatórios.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissões, obscuridades ou contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.
O trecho abaixo do julgamento merece destaque:
“Constam nos autos o Convênio nº 04/0230 (ID 685072, pág. 9) celebrado entre a Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí e o Município de São Raimundo Nonato e a Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Cabaças.
Pelo supracitado documento, verifica-se que a cláusula primeira dispõe que o objeto do citado Convênio é a implantação de Projeto de Apicultura na comunidade de Cabaças.
Já a cláusula quarta estabelece, para a execução do projeto, a SENPLAN repassaria o valor de (R$ 35.545,30 trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), o Município de São Raimundo Nonato daria a contrapartida no valor de R$ 8.579,90 (oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos) e a Associação participaria com R$ 4.902, 80 (quatro mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos).
Porém, como se vê, pela ficha de Supervisão de ID 685072, pág. 21, a obra não foi totalmente executada.
Dessa forma, deve-se aplicar a cláusula Décima Sexta do Convênio nº 04/0230, a qual dispõe que:
Cláusula Décima Sexta - O não cumprimento de qualquer cláusula deste Convênio implica: 1) a sua rescisão automática; 2) o reembolso do valor transferido para a Associação, devidamente atualizado pela TR, ou outro índice que venha substituí-la, desde o dia da transferência dos recursos para a conta da Associação, até o dia do efetivo reembolso; 3) a sua exclusão como Entidade Representativa de Beneficiários perante o Projeto.
Destarte, uma vez não executado todo o projeto, não resta alternativa que não seja a aplicação da cláusula décima sexta do convênio, conforme decidido pelo juiz a quo.
Porém, como se pode perceber pela cláusula nona item “a” do Convênio, (ID 685072, pág. 15), a obrigação de executar a obra e serviços segundo as especificações técnicas é da Entidade, ou seja, da Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Cabaças e não do Município de São Raimundo Nonato.
Além disso, a já supracitada Cláusula Décima Sexta dispõe que, em caso de não cumprimento de qualquer cláusula do Convênio deve haver reembolso do valor transferido para a Associação.
Destarte, a obrigação de reembolso é somente da Associação, a quem competia a execução da obra, respeitadas as especificações técnicas.
Dessa forma, não há como manter a condenação do município de São Raimundo Nonato.
Por outro lado, como se observa dos autos, a Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Cabaças não comprovou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.
Cabia ao apelado a comprovação de que a obra fora devidamente realizada.”
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
5. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo BANCO ITAU S.A.
6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
7. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
9. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009324-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2021 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Portanto, não há que se retificar no acórdão recorrido, visto que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003769-94.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenizações Regulares
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE CABACAS
Publicação01/05/2023