TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812239-27.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
APELANTE: CASSIO RONIERE DA VERA CRUZ RIBEIRO, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
Advogado(s) do reclamante: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ROGERIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.
1) Nota-se que a vítima demonstrou clareza, firmeza e não entrou em contradição ao declarar, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que o réu, junto com outros 03 indivíduos não identificados, os quais estavam em 03 (três) motocicletas, subtraíram sua motocicleta, (marca/modelo HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NIF2F40) e o seu aparelho celular (marca/modelo iPHONE 7 PLUS, preto).
2) A vítima narrou, com riqueza de detalhes, que o réu estava na garupa de uma das motocicletas, desceu do veículo e, com o emprego de arma de fogo, exigiu que a vítima entregasse seus pertences e, logo após, subtraiu a motocicleta da vítima e fugiu com os demais indivíduos. Ressalta-se que a vítima declarou, na fase inquisitiva e em juízo, que após o delito, divulgou o fato nas suas redes sociais e, então, alguns amigos lhe mandaram fotografias de indivíduos que possivelmente teriam praticado o crime e, dentre as fotografias, reconheceu o réu.
3) Além disso, posteriormente, o reconhecimento formal foi realizado, conforme estabelece o art. 226 do Código de Processo Penal (Termo de Reconhecimento de Pessoa e Anexo de ID 8844467, pág. 13/14).
4) A vítima foi enfática ao dizer que foi réu quem desceu da motocicleta e, com o emprego de arma de fogo, lhe ameaçou, vindo a lhe dar uma coronhada com a citada arma.
Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva e a materialidade do delito do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal.
5) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 8844532), interposta pelo acusado Cássio Roniere da Vera Cruz Ribeiro, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 8844516), que o condenou a uma de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 05 de dezembro de 2021, por volta das 02h, nesta Capital, o denunciado, em união de esforços e desígnios a outros três homens não identificados, utilizou-se de grave ameaça, com emprego de arma de fogo, para subtrair de ANDERSON FRANCISCO DE MORAES SOARES (vítima), a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NIF2F40) e o aparelho celular (marca/modelo iPHONE 7 PLUS, cor preta).
Narram os autos que, na data e horário mencionados, ANDERSON FRANCISCO DE MORAES SOARES estava exercendo a atividade de “delivery” na Rua José Vieira Chaves, Quadra 39, Parque Ideal, nesta cidade, utilizando a sua motocicleta (marca/modelo HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NIF2F40), quando foi surpreendido pela aproximação repentina de um grupo formado por 04 (quatro) homens que estavam dispostos em 03 (três) motocicletas, sendo uma delas de marca/modelo HONDA FAN de cor preta, uma marca/modelo HONDA POP de cor vermelha e a outra de marca/modelo HONDA POP de cor branca, todas de placas não identificadas.
Na ocasião, o infrator que ocupava a garupa de uma das motocicletas (posteriormente identificado como CÁSSIO RONIERE DA VERA CRUZ RIBEIRO, ora denunciado), desembarcou do veículo e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo (tipo revólver), exigiu que a vítima entregasse a sua motocicleta (marca/modelo HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NIF2F40) e o seu aparelho celular (marca/modelo iPHONE 7 PLUS, cor preta).
Diante daquela grave ameaça, a vítima não esboçou qualquer reação, de modo que o dito infrator armado, mediante violência, puxou o seu aparelho celular e, em ato contínuo, ocupou a motocicleta acima descrita e empreendeu fuga, tomando destino ignorado, juntamente com seus comparsas.
Após a prática delitiva, a vítima procedeu ao registro da ocorrência perante a Delegacia da Polinter (boletim de ocorrência de fls. 03-07), bem como publicou sobre o crime de roubo acima narrado em suas redes sociais.
Através da referida publicação, a vítima recebeu,, de seus amigos fotografias de diversos perfis, pertencentes a possíveis suspeitos da autoria delitiva. Dentre as fotografias apresentadas, ANDERSON FRANCISCO reconheceu um homem, identificado como CÁSSIO RONIERE DA VERA CRUZ RIBEIRO, como sendo um dos autores do crime de roubo.
No âmbito da unidade policial, ora investigante, a vítima ANDERSON FRANCISCO reconheceu, formalmente, CÁSSIO RONIERE DA VERA CRUZ RIBEIRO como sendo o infrator que se encontrava armado e que lhe subtraiu a motocicleta, conforme a narrativa acima apresentada (termo de reconhecimento de fls. 12).
Em sede de interrogatório, o denunciado CÁSSIO RONIERE DA VERA CRUZ RIBEIRO negou a autoria do delito de roubo.
A motocicleta (marca/modelo HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NIF2F40) e o aparelho celular (marca/modelo iPHONE 7 PLUS, cor preta) subtraídos não foram recuperados.
A arma de fogo utilizada no roubo não foi localizada. Os coautores do delito não restaram identificados para os fins da presente ação penal.
Insta mencionar que, em fevereiro de 2022, a autoridade policial da POLINTER representou pela decretação da prisão preventiva de CÁSSIO RONIERE DA VERA CRUZ RIBEIRO, em decorrência do delito ora investigado. A prisão foi deferida pela autoridade judiciária competente, de modo que foi expedido o respectivo mandado, conforme os autos incidentais de nº 0805058- 72.2022.8.18.0140, em apenso.
O referido mandado de prisão foi cumprido no dia 22 de março de 2022, ocasião em que o ora denunciado encontrava-se preso, em decorrência de auto de prisão em flagrante lavrado no dia anterior, sob a imputação de crime de roubo.
Por fim, conforme certidão repousada nos autos eletrônicos e em consulta aos sistemas Themis Web e PJe, verifica-se que o denunciado CÁSSIO RONIERE DA VERA CRUZ RIBEIRO figura como indiciado em outro procedimento criminal, nesta comarca, o que demonstra sua propensão à prática de delitos.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra Cassio Roniere da Vera Cruz Ribeiro, como incursos nas penas do crime insculpido no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 03/05/2022 (ID 8844483, pág. 2).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 8844516).
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 8844532), no qual requer:
1) A reforma da r. sentença recorrida e, consequentemente a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP;
2) Subsidiariamente seja afastada o concurso de pessoas do art. 157 §2º, II do CPP;
3) Não seja aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP;
4) Seja aplicada pena em patamar mínimo, e regime inicial menos gravoso.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 8844536) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença recorrida (ID 9367510).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO MÉRITO: DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
Compulsando os autos, nota-se que a vítima Anderson Francisco demonstrou clareza, firmeza e não entrou em contradição ao declarar, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que o réu Cássio Roniere da Vera Cruz, junto com outros 03 indivíduos não identificados, os quais estavam em 03 (três) motocicletas, subtraíram sua motocicleta, (marca/modelo HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NIF2F40) e o seu aparelho celular (marca/modelo iPHONE 7 PLUS, preto).
A vítima Anderson Francisco narrou, com riqueza de detalhes, que o réu Cássio Roniere da Vera Cruz estava na garupa de uma das motocicletas, desceu do veículo e, com o emprego de arma de fogo, exigiu que a vítima entregasse seus pertences e, logo após, subtraiu a motocicleta da vítima e fugiu com os demais indivíduos.
Ressalta-se que a vítima declarou, na fase inquisitiva e em juízo, que após o delito, divulgou o fato nas suas redes sociais e, então, alguns amigos lhe mandaram fotografias de indivíduos que possivelmente teriam praticado o crime e, dentre as fotografias, reconheceu o réu Cássio Roniere.
Além disso, posteriormente, o reconhecimento formal foi realizado, conforme estabelece o art. 226 do Código de Processo Penal (Termo de Reconhecimento de Pessoa e Anexo de ID 8844467, pág. 13/14).
A vítima foi enfática ao dizer que foi réu Cássio Roniere da Vera Cruz Ribeiro quem desceu da motocicleta e, com o emprego de arma de fogo, lhe ameaçou, vindo a lhe dar uma coronhada com a citada arma.
Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva e a materialidade do delito do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal.
Ressalta-se, ainda, que, no que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos.
3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. FACA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO. POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º, inciso XI, do Decreto n.
3.665/2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida.
Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.
Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" (HC n. 297.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014).
IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
In casu, como dito, pelas declarações da vítima, restam comprovados tanto o concurso de agentes quanto a utilização de arma de fogo.
Como é sabido, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento" (HC n. 217.475/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/11/2011), o que se verifica no presente caso.
II - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644247/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)
2) (...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
3) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
4) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
5) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (grifo nosso).
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de roubo majorado, bem como em exclusão das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, II e § 2º-A I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
2) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
Em síntese, sustenta o apelante que não há nos autos comprovação de qualquer circunstância judicial prejudicial ao réu, motivo pelo qual o juiz de piso não deveria ter estabelecido a pena-base acima do mínimo legal.
Analisando a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante quanto a fixação da pena base, verifico que este considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais para o delito de roubo majorado, quais sejam, as consequências e as circunstâncias do crime.
Passo a proceder a análise da dosimetria:
Verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime nos seguintes termos:
“uma vez que a subtração foi praticada com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (emprego de arma) será valorada negativamente como majorante na terceira fase.”
Aqui não há o que se retificar, vez que quando há duas causas de aumento, uma pode ser utilizada da primeira fase, para aumentar a pena-base e a o outra deve ser utilizada para aumentar a pena na terceira fase.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Por outro lado, o juiz a quo considerou desfavorável a consequências do crime, tendo em vista que “houve desdobramento em relação à vítima, pois os bens subtraídos desta não foram recuperados, tendo esta suportado todo prejuízo material da conduta criminosa”.
Como é sabido, a perda do bem já é decorrência natural do delito de roubo, por ser um delito contra o patrimônio.
Todavia, quando o valor do bem se mostra exacerbado, de forma a causar grave prejuízo à vítima, deve-se valorar negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime, por extrapolar a normalidade típica.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes.
2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes.
3. Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática.
4. Como se não bastasse, destacou o acórdão impugnado o fato de um dos pacientes ser sobrinho de uma das vítimas, o que evidencia, sobremaneira, a extrema ousadia da conduta, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
5. Não há se falar em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, tendo em vista a explicitação da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.).
Portanto, tendo em vista o elevador valor dos bens subtraídos (marca/modelo HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NIF2F40 e o seu aparelho celular marca/modelo iPHONE 7 PLUS, preto, sobretudo a motocicleta, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Verifica-se que o juiz de piso aplicou uma pena-base de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, portanto aplicou, para cada uma das circunstâncias desfavoráveis, um quantum menor que a fração de 1/6 entre a diferença da pena máxima e a mínima e que vem sendo aplicado neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, mantenho a pena-base de em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Na segunda fase o MM. Juiz de piso não reconheceu a existência de atenuantes ou agravantes e, de fato, não há.
Assim, mantem-se a pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição de pena, mas há a causa de aumento de pena, previstas no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo), motivo pelo qual, o magistrado sentenciante aumentou em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante, nesta terceira fase, em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar.
Aqui, também, não houve equívoco do juiz de piso, tendo em vista que em razão da causa de aumento do §2º-A, I do art. 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo), deve-se aumentar a pena em 2/3.
Além disso, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, agiu com acerto o juiz sentenciante ao estabelecer o regime inicial fechado.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812239-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCASSIO RONIERE DA VERA CRUZ RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2023