Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0013191-30.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO QUANTO A MULTA IMPOSTA A TÍTULO DE MORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a ocorrência ou não de preclusão quanto à matéria atinente a multa imposta a título de mora no cumprimento da liminar deferida e posteriormente confirmada em sentença. 2. Restou evidenciado que o apelante quedou-se inerte, quando oportuno, apesar de regularmente intimado da decisão que reconheceu a multa questionada como devida. 3. Assim sendo, operou-se a preclusão, não se mostrando possível insurgir-se quanto ao tema na instância recursal em face da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013191-30.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013191-30.2008.8.18.0140

APELANTE: REAL SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO MOURA FE LIMA

APELADO: NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL, CAMILA RAFAELA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS BEZERRA, MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES

Advogado(s) do reclamado: GEORGIA SILVA MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO QUANTO A MULTA IMPOSTA A TÍTULO DE MORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a ocorrência ou não de preclusão quanto à matéria atinente a multa imposta a título de mora no cumprimento da liminar deferida e posteriormente confirmada em sentença. 2. Restou evidenciado que o apelante quedou-se inerte, quando oportuno, apesar de regularmente intimado da decisão que reconheceu a multa questionada como devida. 3. Assim sendo, operou-se a preclusão, não se mostrando possível insurgir-se quanto ao tema na instância recursal em face da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por REAL SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES e OUTROS, ora apeladas.

A executada, ora apelante, foi condenada nos seguintes termos:

[…]

Isto posto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos das autoras para condenar a ré ao pagamento das quantias nos planos contratados, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual já foi levantado pelas autoras, restando somente eventual atualização monetária e juros, os qual deverão ter sua incidência a partir da citação e correção monetária a partir do óbito do segurado, a serem apurados em liquidação de sentença, e CONFIRMAR a antecipação de tutela concedida.

Fixo, ainda, os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a serem rateados pelas partes, em atenção ao disposto no art. 21 do CPC. Custas finais pelas partes.

As autoras requereram o cumprimento da decisão acima transcrita, apresentando planilha de cálculos (id 1209481, pág. 4).

Intimada, a executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (id 1209481, pág. 12). Alegou que as exequentes não utilizaram as datas corretas quanto à aplicação dos juros e da correção monetária; que as exequentes inseriram em seus cálculos a cobrança de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, em desacordo com a determinação de rateamento prevista na sentença; bem como que não há que se falar em mora, pois o cumprimento da liminar deferida foi efetuado na mesma data de juntada do AR aos autos.

As exequentes apresentaram contrarrazões à impugnação (id 1209481, pág. 81), ratificando os cálculos apresentados e pleiteando a liberação do valor incontroverso.

A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente (id 1209481, pág. 88).

Decorrido o prazo para recurso, os autos foram remetidos para a contadoria, retornando com os cálculos na forma solicitada, conforme planilha (id 1209481, pág. 95).

Intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, a executada apresentou petição (id 1209481, pág. 98), argumentando que a decisão proferida determina como termo final para apuração dos juros e correção monetária o dia 26/09/2017, data do depósito feito em garantia do juízo para atribuição do efeito suspensivo pretendido na impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto o correto seria o dia 13/03/2008, data do depósito realizado para cumprimento da obrigação imposta na decisão que antecipou a tutela pretendida e que foi ratificada na sentença prolatada. Quantos aos juros, aduziu, ainda, serem indevidos, uma vez que cumpriu a medida liminar no mesmo dia em que o mandado de intimação foi juntado aos autos, dia 13/08/2008, não havendo, portanto, mora. Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados, determinando como quantia devida o valor de R$ 137.408,21 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos) e desconsiderando a aplicação de juros de mora.

As autoras se manifestaram (id 1209481, pág. 105) aduzindo preclusão das matérias questionadas pelo requerido, uma vez decorrido os prazos para os recursos cabíveis, e requerendo a homologação de seus cálculos e a liberação do valor incontroverso.  

Em sentença (id 1209481, pág. 109 a 114), o juízo a quo chamou o feito à ordem para sanar irregularidade de ordem pública, notadamente o termo final para cálculo dos juros de mora e correção monetária, revogando o dispositivo da decisão. Quanto às demais determinações constantes na decisão manteve-as na forma proferida em razão da preclusão da matéria.

Nova planilha de cálculo conforme sentença proferida (id 1209481, pág. 128) apontou como valor devido a quantia de R$ 35.449,88 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Inconformada, a executada interpôs a presente apelação (id 1209484, pág. 21), argumentando que houve a aplicação indevida da multa por descumprimento da liminar. Requer, portanto, que seja somente liberado em favor dos apelados a quantia de R$ 23.394,55, excluindo-se dos cálculos o valor arbitrado a título de multa, correspondente a R$ 12.055,33.

Devidamente intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 1732496).


É o relatório.

Passa ao voto.


 I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


 II. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia dos autos a ocorrência ou não de preclusão quanto à matéria atinente a multa imposta a título de mora no cumprimento da liminar deferida e posteriormente confirmada em sentença.

A Apelante afirma que desde a impugnação ao cumprimento da sentença questionou o valor cobrado, não havendo que se falar em preclusão. Portanto, requer a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com o afastamento da multa imposta, já que não houve atraso no cumprimento da liminar.

Razão não assiste à apelante.

De fato, em sede de impugnação de sentença a executada contestou a cobrança da multa no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao questionado atraso de 4 (quatro) dias no cumprimento da antecipação da tutela concedida.

Ocorre que, a impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente em decisão na qual o juízo abordou expressamente a questão da multa, entendendo inclusive pela sua minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).

A referida decisão foi publicada no DJE no dia 22/11/2017 e, decorrido o prazo para recurso in albis, os autos foram remetidos para a contadoria, retornando com os cálculos na forma solicitada.

Somente após a apresentação dos cálculos apresentados pela contadoria foi que a executada manifestou-se questionando a aplicação da multa confirmada em sede de impugnação, o que deveria ter feito por meio de recurso no prazo da decisão proferida.

Desse modo, resta evidenciado que o apelante quedou-se inerte, quando oportuno, apesar de regularmente intimado da decisão que reconheceu a multa questionada como devida.

Assim sendo, operou-se a preclusão, não se mostrando possível insurgir-se quanto ao tema na instância recursal em face da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença.

Sobre o tema, segue jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 494, INCISO I, CPC. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão temporal se a parte, regularmente intimada, deixa de impugnar os critérios e respectivos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no momento oportuno. Logo, não é possível insurgir-se quanto aos temas na instância revisora em face da sentença que os homologou, visto que os cálculos tornaram-se questão incontroversa nos autos, o que impede a discussão da matéria nessa via recursal. 2. Erro material apontado nos cálculos da contadoria judicial não está acobertado pelo art. 494, inciso I, do CPC, pois o dispositivo se refere a inexatidões materiais ocorridas na sentença. 3. Recurso desprovido. (TJDF, Apelação Cível 0012886- 56.2014.8.18.0006, Relator: Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, julgado em 29/04/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO APRECIADA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. ATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Nos estritos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. 2. As matérias já decidas e não impugnadas tempestivamente no transcurso das fases processuais submetem-se aos efeitos da preclusão. 3. O Código de Processo Civil prevê o prazo de quinze dias úteis para a interposição de agravo de instrumento. Diante do escoamento do referido prazo, sem o devido manejo da via recursal adequada, ocorre a preclusão temporal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJ-DF, Agravo Interno, 07061286220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente apelo.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0013191-30.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REAL SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL

Publicação

24/04/2023