Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0753647-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753647-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE JOSSANIEL ALVES FREIRE
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLIDO. CORREÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO.

 

Relatório

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO JOSÉ JOSSANIEL ALVES FREIRE, devidamente qualificado, contra a decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0761697-71.2021.8.18.0000, ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, também qualificada.

O recurso em questão (ID nº 6903324) objetiva combater a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em que o autor, candidato do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE (Edital nº 02/2021), pleiteia a anulação da questão de nº 59 da prova “Tipo C”, em que foi indeferida a liminar para anular a questão.

Inconformado com a decisão interlocutória, o recorrente, nas razões recursais, alega que a questão tratou de assunto não previsto no edital do certame e, por isso, deve ser anulada. Relatou o agravante que o edital limitava a cobrança somente ao tópico “Poder Judiciário: Da Justiça Militar”. Na questão supracitada, aduz que houve cobrança de tema referente ao tema “Poder Judiciário”, tema afeto às carreiras jurídicas.

Em decisão monocrática (ID nº 7270866), esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Devidamente intimados, os agravados apresentou contraminuta ao recurso (Id 7714642), alegando impossibilidade da substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário – Vedação quanto à análise dos critérios de correção; Cobrança de conteúdo revisto no Edital, Inexistência de Fundamentação para anulação da Questão.

Ao final requer reque o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso.

Por meio da decisão monocrática (Id 7270866), foi negada a liminar pleiteada, mantendo-se a decisão agravada.

Contrarrazões pelo Agravado (Id 7714642), requerendo o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.

É o relatório.

Decido.

Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, constata-se que o presente recurso perdeu o objeto, em razão de prolação de sentença pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma: 

Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso. Declaro prejudicados os embargos de declaração. Intimem-se as partes imediatamente.

 

Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória proferida na origem.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:   

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78) 

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                                             Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753647-22.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0753647-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ANTONIO JOSE JOSSANIEL ALVES FREIRE

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

16/03/2023