Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800780-74.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800780-74.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800780-74.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, parcelas de valores variáveis mensalmente, totalizando o montante de R$ 440,14 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS E QUATORZE CENTAVOS), referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais(ID 6542014).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 6543067), aduzindo, em síntese, que "o autor se utiliza da conta perante o banco, apenas para receber seu benefício e que o réu agiu com dolo ao imputar aquele um contrato de abertura de conta corrente, ressalte-se que nem mesmo uma cópia do supracitado contrato fora oferecido à requerente, logo o negócio jurídico é anulável."

Contrarrazões da parte Recorrida (ID 6543071) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente comprovado nestes autos, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 14/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800780-74.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/06/2023