Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800785-60.2022.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO.EFETIVO USO.RECEPTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALRECURSO DESPROVIDO. 1- Apesar de não portar o documento falso no momento da abordagem policial, efetivamente fez uso da identidade quando ingressou no domicílio para apresentar o documento de identificação, o que é suficiente para a consumação do delito previsto no art.304 do CP. 2- No crime de receptação, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3-Recurso desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800785-60.2022.8.18.0072 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800785-60.2022.8.18.0072

APELANTE: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA

 

APELADO: HELIO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIO JORGE BARBOSA SERRA, JOSE LEITE PEREIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO.EFETIVO USO.RECEPTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALRECURSO DESPROVIDO.

1- Apesar de não portar o documento falso no momento da abordagem policial, efetivamente fez uso da identidade quando ingressou no domicílio para apresentar o documento de identificação, o que é suficiente para a consumação do delito previsto no art.304 do CP.

2- No crime de receptação, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

3-Recurso desprovido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Hélio Alves da Silva irresignado com a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI.

Narra a denúncia que, que no dia 08 de julho de 2022, por volta das 19h, a equipe da força tarefa da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, constituída por agentes de segurança militares e civis, realizavam diligências pelo município de São Pedro quando receberam informações sobre o paradeiro de um indivíduo que estaria foragido da justiça.

Ao realizarem a abordagem, o apelante se identificou como “Fernando Alves da Silva” e ao ser questionado pelos militares sobre seus documentos, deliberou em adentrar em sua residência, buscar o documento falso, bem assim estava de posse do celular “Motorola, Moto G 9 play, azul”, proveniente de roubo/furto, sendo devidamente restituído ao legítimo proprietário.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, além da pena de 50 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput e 304, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.

Inconformado, o condenado interpôs o vertente recurso requerendo :a absolvição do crime de receptação por ausência de provas de autoria; a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa; a absolvição do crime de uso de documento falso, com base no art. 386, III, CP e o redimensionamento da pena-base do crime de uso de documento falso.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado vindicou o conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356 do Regimento Interno.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

1-DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

A defesa requer a absolvição pelo crime previsto no art. 304 do CP sob o pretexto de que não portava o documento de identificação, que se encontrava dentro de sua residência, afastando assim o uso da identidade falsa e culminando na atipicidade do fato.

Sem razão a defesa. Extrai-se dos autos que Colheu-se que o apelante fora abordado pelos policiais em frente a sua residência, oportunidade em que fora indagado sobre seus dados e informou chamar-se “Fernando Alves da Silva”, por receio de ser detido pelas autoridades, visto que ostentava mandado prisão em aberto.

Contudo, realmente não portava tal documento e ,ao ser questionado, solicitou buscar a Identidade falsa dentro de seu domicílio, a fim de convencer as autoridades acerca de sua denominação.

Destarte, muito embora não o portasse no momento da abordagem, efetivamente fez uso do documento falso quando ingressou no domicílio para apresentar o documento de identificação, o que é suficiente para a consumação do delito previsto no art.304 do CP.

Irrelevante também , que o uso da identidade falsa tenha se dado devido a exigência policial, haja vista que a consumação exige tão somente o USO do documento, pouco importando o ensejo de sua apresentação.

O STJ possui entendimento uníssono nesse sentido.Senão vejamos:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.

1. Na hipótese, não há que falar em atipicidade da conduta de uso de documento falso, não se confundindo a situação do paciente, que fez uso de carteira de identidade falsificada, com a do crime de atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial para evitar a prisão ou ocultar antecedentes criminais. Precedentes do STJ: RHC 22.663/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 02.06.08.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.

3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

4. Ordem denegada.(HC n. 145.824/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)

Nem se diga que a conduta fora cometida no exercício da autodefesa, uma vez que tal matéria já se encontra pacífica nos Tribunais Superiores, inclusive, assentada em verbete sumular do STJ.Veja-se:

 

SÚMULA Nº 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Não bastasse isso, em seu depoimento o apelante confessou que mandou confecção o documento falso com o objetivo de esquivar-se da Justiça, ante sua condição de foragido.

2-DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

Noutra vertente, o apelante requer a absolvição pelo crime de receptação ou a sua desclassificação para a forma culposa, sob a alegativa de que não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho de celular, visto que teria adquirido pelo valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos) reais.

Tal argumentação ressente-se de um mínimo rastro probatório, vez que desacompanhado de qualquer comprovante de pagamento, nota fiscal ou depoimento testemunhal que abonem a sua veracidade.

Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição ou desclassificação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Por oportuno trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019;REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.

5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.6. Writ não conhecido.(HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

 

Ademais, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência nem justificou a ausência, não exercendo , portanto, o direito subjetivo de autodefesa por única e exclusiva opção do apelante, cuja ausência não influenciou no juízo condenatória que, fundou-se em todo o conjunto probatório colhido nos autos.

É de se ver, portanto, que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante;do Termo de Restituição; e dos depoimentos prestados em juízo.

Com efeito, muito embora o apelante alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o fato é que o celular estava em sua posse e foi vendido por ele, omitindo informações acerca da nota fiscal, o que evidencia a ciência da origem irregular do bem.

É dizer que , não é crível a versão do apelante de que não cometeu o crime , tampouco que fora perpetrado de forma não intencional.

Dessa forma, resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse do celular, restando evidenciado que adquiriu o bem descrito na denúncia e, pelas circunstâncias da aquisição, sem nota fiscal, sabia ser produto de crime.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação,não se desincumbindo a recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ela aduzida, sendo que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

3-DA DOSIMETRIA

Por fim, o apelante questiona a valoração da circunstância judicial referente à culpabilidade do crime de uso de documento falso , por entender que a majoração foi indevida.

Engana-se, mais uma vez, o apelante , visto que a culpabilidade foi considerada acentuada, considerando que com o documento falso o recorrente almejava se furtar à aplicação da lei penal devido a sua condição de foragido da justiça, comportando, portanto, o maior  desvalor da sua conduta.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0800785-60.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

HELIO ALVES DA SILVA

Réu

11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA

Publicação

24/04/2023