TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800269-26.2019.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ANTONIO LUIZ DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 281/1993. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ORIGINAL). VALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada na integralidade. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO proposta por Antonio Luiz de Assis.
Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para “a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após fevereiro/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido outubro/2016. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”.
Nas razões recursais, o Município de Cocal defendeu que como a lei municipal só foi publicada em janeiro de 2013 – como comprova a documentação juntada pela própria parte ora apelada, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. Aduziu, ademais, que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento). Noutro tópico, sustentou que a presente demanda, além de não ser complexa possui o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não deve haver condenação em honorários. Subsidiariamente, requereu, ainda, a condenação da apelada no pagamento de honorários, em razão da sucumbência recíproca.
Nas contrarrazões, a apelada requereu o improvimento do apelo interposto pela municipalidade apelante, bem como a sua condenação em litigância de má-fé, por se tratar de recurso meramente protelatório.
Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 155, id. 8507151.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DA DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. PUBLICAÇÃO EM MURAIS.
Defende o ente o público apelante que a Lei Municipal nº 281/1993 só foi publicada em janeiro de 2013 – como comprova a documentação juntada pela própria parte ora apelada, de forma que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da referida legislação.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópia do Diário Oficial dos Municípios de 10 de janeiro de 2013, onde consta a publicação da Lei Municipal n. 281, de 10 de dezembro de 1993.
Contudo, é de conhecimento desta Corte Estadual de Justiça que a Lei Municipal n. 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994, conforme se vê na certidão de fls. 82, id. 6524253.
Sob outra perspectiva, cumpre apontar que a publicação de Lei Câmara Municipal e na Prefeitura nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal n. 281/1993, pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. (redação original)
Sobre a validade desta forma de publicação, confira-se a jurisprudência:
PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A afixação da lei no átrio da prefeitura ou da câmara municipal, na ausência de Diário Oficial, atende ao fim colimado no art. 1º da LINDB, suprindo a exigência legal da publicidade e, consequentemente, define o regime do obreiro como jurídico-administrativo, ensejando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso conhecido e provido. (TRT-16 1336201001316009 MA 01336-2010-013-16-00-9, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação: 07/02/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2014. PLANTA DE VALORES. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA, VEICULAÇÃO NO SITE DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA.\n1. Ausente prova de que o Município de Camaquã dispõe de imprensa oficial, válida e eficaz a publicidade externada por meio da divulgação no mural da Prefeitura, mormente porque não há prova de que a Lei Municipal nº 13/2014 efetivamente estivesse em local inacessível aos munícipes.\n2. Decreto Municipal que previu expressamente a publicação das Leis e dos Atos Municipais em Órgão Oficial, ou, na falta desse, mediante afixação no átrio municipal. Caso dos autos em que as publicações foram, também, veiculadas no site do Município e da Câmara de Vereadores, o que corrobora o acatamento ao Princípio da Publicidade. Precedentes do e. STJ e deste TJ/RS.\n3. Especificamente quanto à necessária observância ao Princípio do Anterioridade, cumpre dizer que, para além das evidências acerca da publicação prévia, a vedação contida no artigo 150, III, \c\, da Constituição Federal, quanto ao período nonagesimal, não atinge a base de cálculo do IPTU, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida. \APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50013401320208210007 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)
Desta forma, não há como negar o direito da parte apelada à implantação do adicional por tempo de serviço a partir de julho de 2006, conforme acertadamente julgado pelo magistrado a quo, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da referida implantação, uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal n. 281, de 10 de dezembro de 1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994.
Noutro tópico, insurge-se o ente público apelante quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sob os argumentos a seguir transcritos:
“(...) a r. sentença condenou o ente público no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ocorre que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 dispõe in verbis: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”
Assim, considerando que a presente demanda além de não ser complexa possui o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, tem-se que esta causa é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso de ações que tramitam em comarcas do interior, mesmo inexistindo juizados especiais da fazenda pública, considerando que se trata de causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e que envolvam o município, data vênia, devem seguir o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, conforme enunciado 09 do CNJ (…)
Sendo portando a Lei nº 12.153/2009 omissa quanto à possibilidade de condenação da parte vencida em honorários advocatícios na primeira instância, deve-se aplicar, quanto ao tema, o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 que assim estabelece:
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”
Em relação à competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Acerca do tema, confira-se a doutrina de J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral:
“A competência se diz absoluta quando não pode ser modificada pela vontade das partes, ao contrário da relativa que admite essa modificação. Na verdade, se no foro tiver sido instalada Vara do Juizado Especial, tratar-se-á de competência de juízo, e, pois, absoluta”[1].
No caso em apreço, contudo, não há que se falar em competência absoluta, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca Cocal, cabendo somente à autora a opção entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo.
Na espécie, verifica-se que a demandante propôs ação ordinária de cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, não havendo qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não há qualquer reparo a ser feito em relação a fixação no percentual de 10% (dez por cento), sendo este o percentual mínimo previsto para as hipóteses em que a fazenda pública é parte e o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, quanto ao pleito de condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios, registro que, conquanto o juiz sentenciante tenha consignado no dispositivo da sentença a “parcial procedência dos pedidos”, na verdade, todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada na integralidade.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800269-26.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANTONIO LUIZ DE ASSIS
Publicação11/04/2023