Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0829136-33.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DA COBRANÇAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829136-33.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829136-33.2022.8.18.0140
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gabriel de Almeida Braz
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DA COBRANÇAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Gabriel de Almeida Braz em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput (primeira parte), ambos do Código Penal. 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a redução da pena de multa e/ou parcelamento da pena de multa.

Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando não ser possível falar em redução da pena de multa quando a mesma já foi fixada de forma proporcional à respectiva pena privativa de liberdade, e à condição econômica do acusado, levada em conta pelo magistrado de piso, que estabeleceu o valor unitário mínimo do dia-multa (1/30 do salário mínimo) em atenção ao disposto nos arts. 49 e 60, parágrafo único, ambos do Código Penal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

PENA DE MULTA

A defesa do apelante pleiteia a redução e/ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o réu, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tem condições de arcar com a pena pecuniária estabelecida.

Pois bem. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.

Em relação ao pleito de redução da pena pecuniária, verifica-se que a sentença condenatória se mostra em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[3]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

No caso, à consideração de foram aplicadas duas causas de aumento de pena (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP), bem como foi reconhecido o concurso formal de crimes, a pena de multa, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria ter sido fixada em 42 (quarenta e dois) dias-multa, como de fato foi.

Inviável, portanto, a redução da pena-pecuniária, porquanto proporcional à pena corporal estabelecida.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

CONDENAÇÃO EM CUSTAS

Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.

Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0829136-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL DE ALMEIDA BRAZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2023