TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801502-30.2021.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Kayo César Braga dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins De Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PÉCUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 29 de MARÇO de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Kayo César Braga dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II, que CONDENOU o apelante à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a desconsideração ou redução da pena de multa.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando não restam dúvidas acerca da adequação da pena de multa para a prevenção e a reprovação do delito, não comportando, portanto, nenhum retoque.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A defesa do apelante pleiteia a desconsideração da pena de multa, sob o argumento de que o réu, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tem condições de arcar com a pena pecuniária.
Pois bem. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Em relação ao pleito de redução da pena pecuniária, verifica-se que a sentença condenatória se mostra amplamente favorável ao réu, porquanto a exata proporcionalidade entre a pena corporal e a pecuniária não foi observada em pelo juiz sentenciante, que fixou a pena de multa sensivelmente aquém do devido, em desatenção à a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a valiosa doutrina de SCHMITT[3]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
No caso, à consideração de que duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao réu, bem como foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, a pena de multa, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria ter sido fixada em 106 (cento e seis) dias-multa.
Inviável, portanto, a redução da pena pecuniária, porquanto já fixada aquém do devido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
Teresina, 29/03/2023
0801502-30.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorKAYO CESAR BRAGA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2023