TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816875-36.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Laiane Gomes dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE ATESTEM AS SUPOSTAS LESÕES SUPORTADAS PELA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Laiane Gomes dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU a apelante à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização do vetor da culpabilidade, com a consequente revisão da pena-base.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que é possível se extrair dados capazes de subsidiar a dosimetria das penas, as quais foram corretamente fixadas pela Magistrada, devendo tais aplicações permanecerem intacta.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável à acusada o vetor da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito:
“a) Culpabilidade: mostra-se negativa, considerando que a acusada, no momento da ação delitiva, empurrou a vítima, que caiu da motocicleta, machucando-se demasiadamente. Assim, a conduta da ré extrapola o dolo normal, e por conseguinte, possui maior reprovabilidade; (...) f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiros, dificultou a reação da vítima, sujeitando-a a uma situação mais gravosa quanto à sua vida;”
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização do vetor da culpabilidade, de forma que a pena-base seja revisada.
Pois bem. É cediço que a violência empregada no crime de roubo não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo.
Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada ou lesões decorrentes da violência empregada durante a execução do crime roubo, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
No caso em apreço, entretanto, os supostos machucados suportados pela vítima não restaram suficientemente comprovados nos autos, sobretudo porque não foi apresentado laudo pericial ou documento hospitalar nesse sentido, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado.
Devida, portanto, a neutralização do vetor da culpabilidade, e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[1]), o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e VII, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição da pena.
Presentes, por outro lado, as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP.
À consideração de que a causa de aumento do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico somente o aumento decorrente do emprego de arma branca na fração de 1/3, para fixar a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta dias-multa).
Não incidem outras causas de aumento, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (quinze dias-multa), porquanto mais favorável à ré, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 11/04/2023
0816875-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLAIANE GOMES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2023