Acórdão de 2º Grau

Furto qualificado 0800619-89.2020.8.18.0042


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2. Evidenciado o alto grau de ofensividade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que o crime de furto foi praticado na forma qualificada, mediante concurso de agentes, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800619-89.2020.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800619-89.2020.8.18.0042
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Bom Jesus / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mateus Ferreira Folha
ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n. 6843)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
2. Evidenciado o alto grau de ofensividade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que o crime de furto foi praticado na forma qualificada, mediante concurso de agentes, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Ferreira Folha, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante em razão da atipicidade da conduta, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância.

Nas contrarrazões, órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso de apelação interposto, pontuando que a habitualidade delitiva do réu e o fato dele ter cometido furto qualificado obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

Na espécie, evidenciado o alto grau de ofensividade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que o crime de furto foi praticado na forma qualificada, mediante concurso de agentes,  inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E ARROMBAMENTO POR ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na apuração de diversos crimes patrimoniais por ele cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
2. Em que pese o valor do bem subtraído pelo agravante ser inferior à 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a maior gravidade do furto quando qualificado, impedindo a sua aplicação nos casos em que há escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo, ou por ser o agente reincidente ou possuidor de maus antecedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 647.941/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022. grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, o agravante é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, verificando-se a habitualidade delitiva, além da maior reprovabilidade da conduta, pelo crime haver sido praticado mediante concurso de agentes, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 734.967/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

Inviável, portanto, o acolhimento do pleito de absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0800619-89.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto qualificado

Autor

Mateus da Curica

Réu

Delegacia Regional de Bom Jesus

Publicação

11/04/2023