Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0807984-65.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES. INEXIS|TÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. Inexiste omissão e contradição ou obscuridade quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados. 3. Ademais, o Magistrado não está obrigado a mencionar expressamente texto de lei ou refutar todas as teses ventiladas pelas partes para chegar à mesma conclusão ao fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Inviável, pela via dos Embargos de Declaração, a pretensão de revisão de julgado. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807984-65.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807984-65.2018.8.18.0140

APELANTE: LUDIMAR PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES. INEXIS|TÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. Inexiste omissão e contradição ou obscuridade quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados. 3. Ademais, o Magistrado não está obrigado a mencionar expressamente texto de lei ou refutar todas as teses ventiladas pelas partes para chegar à mesma conclusão ao fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Inviável, pela via dos Embargos de Declaração, a pretensão de revisão de julgado. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar provimento. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar provimento, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento interpostos por LUDIMAR PEREIRA DE ARAÚJO, em face do acórdão Id 8787622, em que, à unanimidade, em conheceu da Apelação Cível, para afastar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe total provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

A Embargante em suas razões alega omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que o Código de Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, no seu artigo 4, inciso I, que tem por finalidade a preservação à dignidade, saúde, segurança, interesse econômicos e a transparência do consumido. Diz que a parte embargada cobra juros cumulativos; juros cumulativos e a verossimilidade da prova produzida e a inclusão das faturas vencidas.

  Ao final requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões apontadas e o prequestionamento.

Intimado, a parte embargada impugnou os embargos de declaração apresentados pela embargante (Id 9613198), aduz pela desnecessidade de aplicação do CDC; Inexistência de qualquer prática abusiva pela embargada; Incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada fatura; Inclusão das faturas vincendas.

 Ao final requer que seja negado seguimento aos aclaratórios.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A embargante em sede de embargos de declaração alegou haver omissões no acórdão embargado, aduzindo que o Código do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, no seu artigo 4, inciso I, que tem por finalidade a preservação à dignidade, saúde, segurança, interesse econômicos e a transparência do consumido; juros cumulativos; a verossimilidade da prova produzida e a inclusão das faturas vencidas. 

Ora, analisando os autos, percebe-se que à embargante, em momento algum acrescentou qualquer fato que possa ser modificado no acórdão embargado. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso. 

Observa-se que a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos realizados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.

Constato que não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

De fato, pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inoportuna, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.

Nesse sentido.

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016). Grifei.

Por fim, no que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionada os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0807984-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

LUDIMAR PEREIRA DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/04/2023