Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003245-86.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003245-86.2016.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003245-86.2016.8.18.0032
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Lucas dos Anjos da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 08 (oito) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo José Lucas dos Anjos da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que CONDENOU o apelante à pena de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP). 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização dos vetores da conduta social e da personalidade, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; e a desconsideração da pena de multa.

Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que o entendimento da jurisprudência dominante é no sentido de inexistir ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando houver devida fundamentação, como no caso dos autos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja neutralizada o circunstância judicial da conduta social.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da conduta social e da personalidade, conforme excerto a seguir transcrito:

“O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; Embora o réu tenha sentença penal condenatória transitada em julgado, por crime posterior ao cometimento do delito tratado nestes autos, motivo pelo qual não gera reincidência; Verifico que o réu possui diversas anotações de processo criminal junto ao sistema Themis web, o que demonstra que a personalidade e conduta social do réu são desfavoráveis, posto que voltadas para a criminalidade, já que as aludidas anotações referem-se à prática de crimes de furto e roubo. Nesse sentido, a maior reprovabilidade se impõe, já que não se pode conferir o mesmo tratamento ao réu que possui diversas anotações e ao réu que não possui nenhuma anotação em sua folha de antecedentes. 4. O comportamento social reprovável se extrai da variedade e gravidade dos processos contra si apurados. 5. Os motivos, são inerentes ao tipo penal; 6. As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 7. As consequências do crime, também são inerentes ao tipo. 8. O comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores da conduta social e da personalidade, de forma que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.

À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Devida, portanto, a neutralização dos vetores da conduta social e da personalidade, e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, DO C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor ante o entendimento consolidado na súmula 231 do STJ:

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Não incidem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixa-la em 08 (oito) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa.

Não incidem outras causas de aumento, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 08 (oito) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0003245-86.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE LUCAS DOS ANJOS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2023