Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000267-08.2008.8.18.0036


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000267-08.2008.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000267-08.2008.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Nilson Reis Feitosa
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE exclusivamente em relação ao crime de uso falso, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, remanescendo a coordenação pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nilson Reis Feitosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que condenou o apelante às penas de 02 (dois anos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, e à pena de 1 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 304 do CP, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos art. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CPB.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento do recurso no que tange ao reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime previsto no art. 304 do CP.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 304 do CP, sendo impostas, respectivamente, as penas corporais de 02 (dois anos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e uma pena corporal de 1 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.

Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Assim, como o pleito recursal direciona-se exclusivamente à declaração da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 304 do CP, o prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 04/06/2008, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 28/08/2015, como último marco interruptivo da prescrição.

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal rem relação ao crime previsto no art. 304 do CP, encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

Por fim, não se mostra demasiado destacar que a presente declaração de extinção da punibilidade alcança exclusivamente o delito do art. 304 do CP, remanescendo a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE exclusivamente em relação ao crime de uso falso, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, remanescendo a coordenação pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. 

.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0000267-08.2008.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

NILSON REIS FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2023