PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801131-02.2021.8.18.0054
APELANTE: ANTONIO REGO LIMA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Relação de consumo configurada, necessidade de inversão do ônus da prova. 2. O fato de o contrato e os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 3. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 4. Cerceamento de defesa configurado. 5. Não aplicação do Art. 1.013, § 3º, CPC ao caso, ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, necessidade de anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 6. Sentença nula. 7. Recurso conhecido e provido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Rêgo Lima em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base nos artigos dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.
Em Sentença ID 7494672 o MM. Juiz de origem indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 7494675 requer inicialmente o deferimento do benefício da justiça gratuita para não necessidade de recolhimento de preparo recursal. Aduz o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal e em seguida apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca o contexto fático da propositura da demanda na origem, e aponta os termos da sentença ora impugnada. Sustenta que a forma como fora conduzida a demanda e o entendimento firmado na sentença com a extinção sem resolução de mérito configurou séria violação do direito de acesso à justiça da apelante.
Alega que a sentença viola os preceitos constitucionais e legais do ordenamento jurídico pátrio, arguindo que os fundamentos utilizados pelo magistrado não guardam harmonia com o ordenamento jurídico pátrio. Defende o descabimento do indeferimento da Petição inicial ao argumento de não apresentação de contrato bancário ou extratos bancários pela parte requerente, e apresenta alguns julgados nesse sentido, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a comarca de origem para o seu devido processamento e julgamento.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões à Apelação ID 7494680 apresentando uma breve síntese da demanda e destacando que os termos da sentença monocrática devem ser mantidos, pois em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Afirma a necessidade de indeferimento da Petição Inicial tal como decidido defendendo que a parte autora não apresentou os documentos mínimos necessários à propositura da demanda e que, portanto, outra não pode ser a providência judicial que não a extinção do feito ante o indeferimento da petição inicial. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 7535158 o recurso fora recebido no seu duplo efeito sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
Compulsando os autos, observo se tratar de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte recorrente na qual sustenta a situação de relação de consumo que demanda a inversão do ônus probatório. E que no contexto em análise o MM. Juiz de origem não inverteu o ônus da prova e determinou que a apresentação das provas pela parte recorrente sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Ante a não apresentação dos documentos de prova relacionados pelo magistrado de origem, este proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito.
No entanto, a relação contratual estabelecida entre as partes e ora impugnada na presente demanda, indiscutivelmente, possui natureza de relação de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai da inteligência dos artigos 2º e 3º abaixo transcritos:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em demandas desta natureza, a fim de que a Instituição Financeira apresente os documentos probatórios necessários à análise do mérito da causa, é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, constata-se que o Juízo a quo ignorou o pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova e, ao indeferir a Petição Inicial, incorreu em grave cerceamento de defesa.
Esse é o entendimento que prevalece neste Egrégio Tribunal, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE DO IRDR. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV. Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031804120158100035 MA 0085492019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00).
Destarte, considerando que a relação entre as partes possui natureza de relação de consumo, a inversão do ônus da prova para determinar que a Instituição Financeira, parte mais forte na relação contratual, apresente documentos como contrato e extratos bancários comprobatórios da realização do depósito em favor da parte contratante, é medida que se impõe. Entendo que o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, razão pela qual a sentença monocrática deve ser anulada.
Ademais, no tocante aos demais pleitos de mérito, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a anulação da cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para seu regular processamento.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801131-02.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO REGO LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/04/2023