TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000960-12.2007.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTEAPELADO: Reginaldo Costa Araújo
ADVOGADO: Mag say say da Silva Feitosa (OAB/PI n° 2.221)
APELADO: Adevaldo Ferreira Ramos
ADVOGADO: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI n° 9.220) e Otoniel Doliveira Chagas Bisneto (OAB/PI n° 12.035)
APELADO: Carlos Alberto Alves de Sousa
ADVOGADO: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI n° 10.594), Fabiano Carvalho (OAB/PI n°15.494), Fernando Luis Porto da Rocha (OAB/PI n°15.828) e Jossandro da Silva Oliveira (OAB/PI n° 17.058)
APELADO: Francisco Carlos Moraes do Nascimento
ADVOGADO: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI n° 9.220) e Otoniel Doliveira Chagas Bisneto (OAB/PI n° 12.035)
APELADO: José Batista Feitosa da Silva
ADVOGADOS: Andre Ibiapina Feitoza (OAB/PI n° 17.446) , Otoniel Doliveira Chagas Bisneto (OAB/PI n° 12.035) e Karol Wojtyla de Oliveira Martins (OAB/PI n° 13.772)
APELADO: Pedro Paulo Vieira dos Anjos
ADVOGADO: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI n. 5553-A)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMÍCIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO DO MP E DA DEFESA. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA PELO TEOR DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença absolutória, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelações Criminal interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Reginaldo Costa Araújo em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato, que absolveu os réus Carlos Alberto Alves de Sousa, Pedro Paulo Vieira dos Anjos, Francisco Carlos Morais do Nascimento, Adevaldo Ferreira Ramos e José Batista Feitosa da Silva da imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV c/c art.14, II, ambos do CP), ao tempo que condenou o réu Reginaldo Costa Araújo pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Nas razões recursais, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja desconstituída e cassada a sentença aqui estigmatizada, frente a existência das provas das materialidades e das autorias das infrações penais, aduzindo que ao teor dos elementos colhidos nos autos, há indicativos suficientes para a condenação dos homicidas apelados, nos exatos termos em que foram denunciados, além do que, suas infelizes tentativas de justificarem o afastamento das autorias dos delitos em virtude da ocorrência da singela tese de “negativa de autoria”, não exsurge como verdade insofismável.
Nas contrarrazões, a defesa de Pedro Paulo Vieira dos Anjos pugnou pelo improvimento do apelo ministerial, para que seja mantida a soberania popular do Júri.
Nas contrarrazões, a defesa de Reginaldo Costa Araújo pugnou pelo improvimento do apelo ministerial, para que seja mantida o dispositivo da decisão do Tribunal do Juri que absolveu o apelado da acusação de homicídio qualificado.
Nas razões recursais, a defesa de Reginaldo Costa Araújo requereu, em síntese, a reforma do dispositivo da decisão do Tribunal do Juri que condenou o apelante da acusação de tentativa de homicídio qualificado, face a comprovada negativa de autoria por parte dele, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso de Reginaldo Costa Araújo, pontuando que não foi proferida sentença manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, do CPP), mas, tão somente, verificou-se o inconformismo do acusado/apelante Reginaldo Costa Araújo com o entendimento formulado pelo Conselho de Sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Observado o requisito da tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos de apelação e, ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez a materialidade delitiva e a autoria delitiva estão amplamente demonstradas nos autos.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que acusados praticaram os delitos pelos quais foram pronunciados; e a segunda, apresentada pela defesa dos réus, sustentando a negativa de autoria em relação à ambos os delitos.
Não obstante os esforços órgão ministerial, os pronunciados Carlos Alberto Alves de Sousa, Pedro Paulo Vieira dos Anjos, Francisco Carlos Morais do Nascimento, Adevaldo Ferreira Ramos e José Batista Feitosa da Silva foram absolvidos da imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), que tiveram por vítimas Adão Lopes Pereira e Luíz Carlos de Sousa Silva.
Ao seu lugar, o pronunciado Reginaldo Costa Araújo foi absolvido da imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) em desfavor da vítima Adão Lopes Pereira, mas condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) praticado contra a vítima Luíz Carlos de Sousa Silva.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese da acusação ao votarem negativamente os quesitos relacionados à autoria delitiva em relação ao crime cometido contra a vítima Adão Lopes Pereira, conforme se vê na Ata da Sessão do Tribunal Popular do Júri. Em relação à vítima Luíz Carlos de Sousa Silva, foi reconhecida a autoria delitiva apenas do réu Reginaldo Costa Araújo.
Assim, o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
No caso dos autos, verifica-se, de plano, a existência de prova a corroborar a versão defensiva, especialmente os interrogatórios dos réus. Isso, porque "com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova. Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial. 3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/11/2022.)
Desta feita, não se pode afirmar que a tese acolhida pelos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos apenas porque não está respaldada no depoimento das testemunhas.
À luz dessas considerações, é possível afirmar que o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia amparo probatório para fundamentar os vereditos absolutórios.
RECURSO DO APELANTE REGINALDO COSTA ARAÚJO
Por sua vez, o réu Reginaldo Costa Araújo, sob o mesmo fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, requer a sua absolvição da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, que teve por vítima Luíz Carlos de Sousa Silva.
Nesse cenário, cumpre-nos, uma vez mais, perquirir acerca da existência de elementos de convicção que dê amparo à versão acolhida pelos jurados.
Ouvido em juízo na qualidade de testemunha de acusação, o Delegado de Polícia Carlos André Rodrigues da Silva declarou que “na época do ocorrido se encontrava no quartel; que estava todos os policiais na porta do quartel, quando o veículo passa retornando pela rua do outro lado da praça; que os policiais falaram, vamos abordar e correram gritando para, para; que nesse instante a viatura senic onde se encontrava tenente Reginaldo, soldado Pedro Paulo e soldado Milton Junior passou em frente ao quartel instante em que o depoente falou olha é o Fiat Uno que estava do outro lado; que falou isso para o Tenente Reginaldo porque este não sabia o que estava acontecendo; que a viatura do tenente não chegou a parar; que o depoente e o sargento Bartolomeu gritaram não atira, não atira, por diversas vezes; que falou isso porque os policiais estavam todos armados e correram todos armados; que o Fiat Uno deu uma paradinha e em pouco segundo seguiu em frente; (...) que todos que estavam em frente do quartel estavam armados; que na época do fato o Sargento Francisco Carlos Morais Nascimento e o tenente Reginaldo possuíam pistola, não sabendo dize se no dia dos fatos eles estava usando as referidas armas (...)”.
O referido depoimento, notadamente a parte em que assevera que o réu Reginaldo possuía uma pistola, ganha relevância na medida em que se observa que o Laudo Pericial realizado sobre as armas apreendidas com os policiais envolvidos no caso sub examine atestou que os artefatos possuem calibre .38, 7.62 e 9mm, e que, por sua vez, o Laudo de Exame em Veículo Automotor atestou que o carro em que se encontravam as vítimas foi atingido por 04 (quatro) projeteis de arma de fogo compatíveis com projétil de calibre nominal .40.
Em sendo assim, no que pesem os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de reconhecer a autoria delitiva de Reginaldo Costa Araújo, porquanto os disparos efetuados contra o veículo em que se encontrava as vítimas foram realizados por arma de calibre distinto das que foram apreendidas com os demais policiais militares, calibre este compatível com uma pistola .40.
Dito de outra forma, a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou que o réu Reginaldo Costa Araújo se encontrava no local do crime, devidamente armado, e que este era possuidor de uma arma de fogo do tipo pistola, que não se encontrava dentre as armas apreendidas com os policiais militares e, por esse motivo, sequer foi periciada.
Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer a autoria delitiva do réu Reginaldo Costa Araújo é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Com efeito, a tese de negativa de autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada, prevalecendo perante o conselho de sentença a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença absolutória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 12/04/2023
0000960-12.2007.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorREGINALDO COSTA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2023