Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800110-74.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E QUANTO À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Havendo omissão no acórdão, apenas no que concerne aos índices de correção monetária, subjugo a supressão apontada, devendo, assim ser aplicado o IPCA, conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI, em casos semelhantes à presente demanda. 3. Embargos acolhidos parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-74.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800110-74.2019.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

EMBARGADO: MANOEL PEREIRA NETO

ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10.789)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E QUANTO À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Havendo omissão no acórdão, apenas no que concerne aos índices de correção monetária, subjugo a supressão apontada, devendo, assim ser aplicado o IPCA, conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI, em casos semelhantes à presente demanda. 3. Embargos acolhidos parcialmente.

 


DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar TÃO SOMENTE A OMISSÃO apontada quanto aplicação do índice de correção monetária, fixando expressamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures, nos termos do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 7995346, pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, sendo o MANOEL PEREIRA NETO, ora Embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe parcial provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CPC. COMPENSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em razão da ausência da assinatura a rogo, além do fato do Banco Apelado ter se desincumbido do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R $5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbencial.”


Em suas razões (ID Num. 7995346), alega a instituição financeira embargante que o julgado ad quem apresentou omissão quanto a prescrição dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação; quanto ao pedido de compensação visto que o banco apresentou TED, comprovando que repassou o valor e a omissão quanto aplicação do índice de correção monetária devendo ser aplicada a SELIC.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

 


VOTO DO RELATOR


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissões, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

No presente caso, o banco embargante alegou a existência de omissões no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida com a manifestação expressa acerca da prescrição quinquenal; do pedido de compensação visto que o banco apresentou TED comprovando que repassou o valor e da incidência dos consectários legais pela taxa SELIC, sobre a condenação imposta por este órgão julgador.

Em relação à prescrição, embora as partes não tenham trazido novamente, o tema à discussão, por ser a prescrição matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios. Neste caso, a embargante requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contados do ajuizamento da ação, ou seja, declarando prescritas as parcelas pagas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. (...), 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”


Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em janeiro de 2019. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado nº 235441413. Conforme extrato de ID Num. 6086563 dos autos o referido contrato foi em 72 parcelas tendo sido pagas até o momento do ajuizamento da ação 46 parcelas, o que significa a inocorrência do lapso temporal prescricional.

Assim, na situação sub examine, considerando a data do último pagamento e o ingresso da demanda sendo janeiro de 2019, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão autoral, entendimento este sedimentado por esta Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. 

Quanto à omissão em relação a compensação do valor creditado na conta da apelante/embargada, esta foi abordada no acórdão embargado. Conforme se extrai do julgado:


(…)

Porém, ressalta-se que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira no valor de R$ 1,179.15 (mil reais e cento e setenta e nove reais e quinze centavos) para conta do autor (ID Num. 6086817), conforme dados bancários fornecidos pelo recorrente, no mesmo valor do contrato de refinanciamento vindicado.

Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser descontado da condenação o respectivo valor repassado, eis que devidamente comprovado o repasse pela instituição financeira.”


Por fim, em que pesem os fundamentos arguidos pelo embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.

Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).

Diante do exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar TÃO SOMENTE A OMISSÃO apontada quanto aplicação do índice de correção monetária, fixando expressamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800110-74.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA NETO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

04/04/2023