Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001485-17.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001485-17.2016.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara APELANTES/ APELADOS: Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO, POR TRÊS CONDUTAS, E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DO APELO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO DOS RÉUS. 2. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECONHECIDA. 3. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA VISLUMBRADA. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 5. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. PLURARIDADE DE VÍTIMAS. 7. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA. 8. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA VALORAÇÃO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE JUSTIFICOU A EXASPERAÇÃO DO PATAMAR. 9. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 10. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 11. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001485-17.2016.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001485-17.2016.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara

APELANTES/ APELADOS: Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso

ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO, POR TRÊS CONDUTAS, E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DO APELO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO DOS RÉUS. 2. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECONHECIDA. 3. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA VISLUMBRADA. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 5. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. PLURARIDADE DE VÍTIMAS. 7. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA. 8. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA VALORAÇÃO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE JUSTIFICOU A EXASPERAÇÃO DO PATAMAR. 9. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 10. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 11. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço do recurso ministerial e conheço do recurso dos réus e dou-lhes parcial provimento, apenas para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de corrupção de menores, redimensionando as penas dos acusados Jucemário dos Santos Cardoso e Gilvan Alves da Silva, respectivamente, para 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 300 (trezentos) dias-multa e 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                      

 

                          PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023. 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Amanda Lopes de Sousa, Gilvan Alves da Silva, José Daguia Xavier de Aráujo e Jucemario dos Santos Cardoso, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado, por três condutas em concurso material (art. 157, §2º, I e II c/c art. 69, todos do CP), organização criminosa (art. 2°, §§2º e 4º, I, da Lei n° 12.850/13) e corrupção de menores (art.244-B da Lei 8.069/90). Na sentença, o magistrado absolveu os acusados Amanda Lopes de Sousa e José da Guia Xavier de Araújo de todos os crimes indicados na peça acusatória, absolveu Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso apenas do crime de organização criminosa e os condenou pelos crimes tipificados no art. 157, §2°, I e II do Código Penal (três vezes) e art. 244-B do ECA c/c art. 70, caput do CP.

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: Gilvan Alves da Silva: 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, e 378 (trezentos e setenta e oito) dias-multa; Jucemário dos Santos Cardoso: 10 (dez) anos 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

 

Os réus Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso interpuseram Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa dos apelantes alega, preliminarmente, prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção de menores. No mérito, sustenta a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto. Subsidiariamente, requer: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo; c) afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas; d) redução do quantum utilizado para majorar as causas de aumento, vez que o magistrado não fundamentou a exasperação da fração; e) afastamento da causa de aumento do concurso formal de crimes, tendo em vista a prescrição do crime de corrupção de menores; f) afastamento ou redução da pena de multa; g) isenção das custas processuais.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos, apenas para declarar a extinção da punibilidade dos recorrentes no crime previsto no art. 244-B do ECA e, consequentemente, que seja reajustado o aumento de pena decorrente do concurso formal de crimes.

 

O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, requer a condenação dos réus Amanda Lopes de Sousa, Gilvan Alves da Silva, José Daguia Xavier de Aráujo e Jucemario dos Santos Cardoso pelo crime de associação criminosa (art. 288, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A Procuradoria de Justiça, embora devidamente intimada, se manteve inerte.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Nos termos do art. 593, do CPP1, o prazo para a interposição do recurso de apelação contra sentença condenatória ou absolutória, proferida por juiz singular, é de 05 (cinco) dias.

 

Registra-se, ainda, que o art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, prevê como prerrogativa do parquetreceber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista”.

 

Pois bem, após prolação da sentença, os autos foram entregues em carga/vista ao Ministério Público no dia 20/08/2021. Iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (23/08/2022), o réu teria até o dia 27/08/2021 para interpor apelação contra a decisão do juiz de 1º grau.

 

Ocorre que o parquet somente protocolou o apelo no dia 30/08/2021, sendo, portanto, intempestivo.

 

Desta forma, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade, não conheço do recurso ministerial.

 

DO RECURSO DA DEFESA

 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Preliminarmente

 

A defesa dos acusados Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso pleiteia a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores, sustentando a configuração da prescrição retroativa.

 

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

 

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP). 

 

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP2, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.

 

Cabe ressaltar que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, nos termos do art. 119 do CP.

 

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

 

No caso dos autos, verifica-se que os recorrentes Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso foram condenados, respectivamente, as penas de 01 (um) anos de reclusão e 01(um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pelo crime de corrupção de menores, operando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal3, ressaltando que o recurso da acusação foi declarado intempestivo.

 

Percebe-se, pois, que o lapso temporal, exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa em relação aos acusados está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (11/07/2016) e a data da publicação da sentença condenatória (11/08/2021), transcorreram mais de 05 (cinco) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado no crime de corrupção de menores.

Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade dos acusados Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso no crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº8.069/90) em decorrência da prescrição retroativa.


Do mérito

 

Da autoria e materialidade

 

Os apelantes Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso pleiteiam a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto, sob o fundamento de que não restou evidenciada a existência de grave ameaça ou violência.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

 

A vítima Luana Matos da Paz Melo, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…)“que a gente estava indo para uma comunidade aqui perto por conta do projeto de extensão da Universidade Federal que eu era bolsista, aí a gente terminou lá a proposta, voltando para Floriano por volta de 17h40min mais ou menos, já estava escurecendo; que na estrada próximo à entrada do povoado Manga, um Ecosport passou por a gente e a gente continuou o trajeto, só que do nada ele freou, parou o carro atravessado na pista e nisso o professor no susto acelerou um pouco e bateu no Ecosport; que desceram três, no susto o Pablo já saiu do carro e eles atiraram; que um abordou o professor, o outro ficou do meu lado aqui e outro ficou com a arma apontada para o Pablo, no chão, ele já deitado no chão; que eles perguntaram se tinha dinheiro, o professor ficou tentando acalmar o que estava abordando ele; que levaram todos os nossos pertences e o carro do professor; que deixaram a gente deitados assim no chão; que não foi uma batida muito brusca não; que quando desceram do carro, desceram três; que eu vi a arma longa dentro do carro, eu creio que alguém ficou segurando, eu vi alguém segurando, só não deu para identificar quem era; que eu vi que ficou alguém no carro com uma arma cumprida, ficava apontando pra pista, acho que para o caso de vir algum carro; que não era um revólver; que estava tipo fazendo a segurança; que os três que desceram a princípio estavam de balaclava (tipo uma meia que só ficam os olhos de fora); que eu me recorde, acho que o que estava do meu lado não estava usando balaclava; que os outros dois sim; que para diferenciá-los tinha visivelmente a estatura, o que abordou o professor era bem mais alto do que os outros e mais negro, o que me abordou era mediana a estatura e magro, bem magro, o que abordou o Pablo era mais magro ainda e mais franzino, menorzinho, menor que os outros dois e aparentava ter menos idade que os outros; que o mais franzino tinha uma tatuagem, o que abordou o Pablo, era uma frase: ‘Jesus...’, não deu para identificar, mas era uma coisa religiosa; que era aqui pelo braço; que eles já desceram atirando, deram um tiro, não sei se pelo susto da colisão do carro; que o mais agressivo era o mais franzino, ficava gritando ‘o crime é louco’, ficava gritando lá; que ele enaltecia essa vida criminosa; que o que bordou o professor e o que me abordou eram mais calmos, tinham um sotaque meio de Baianos, eu acho, o que estava me abordando a todo momento dizia que não queria machucar ninguém, que só queria saber do dinheiro, não ia ferir ou matar alguém; que o que eu acredito que era o mais novo por ser mais franzino que era mais louco e mais agressivo; que levaram meu celular, minha bolsa com todos os meus pertences, tinham umas apostilas do projeto, agenda, levaram tudo, nota de prestar conta, inclusive atrasou o doutorado do professor; que levaram as notas fiscais do projeto, a gente não teve como prestar conta e mexer com dinheiro público é..., até hoje a gente está respondendo por isso; que não tem processo judicial contra a gente, ele conseguiu resolver; que depois eles tiraram a balaclava, que eu vi eles tirarem, só que a todo momento eles pediam para a gente não olhar: ‘não olha para a nossa cara, não olha para a cara da gente’; que fiquei olhando pro chão; que eu fiquei dentro do carro sentada e ele aqui na lateral, aí quando eles terminaram de revistar procurando alguma coisa, eles pediram para a gente deitar, o professor deitou no meio da pista e eu no acostamento; que era para sair do carro e deitar no chão; que na hora que saí do carro eu não vi o rosto do que estava me abordando porque ele pedia para não olhar; que só vi assim lateralmente, a visão lateral do rosto dele; que estava mais ou menos escuro, de umas 17h40min para 18h, mas dava para ver, não estava muito escuro; que cheguei a fazer o reconhecimento na delegacia; que eles assaltaram a casa do dono do Velho Monge, aí tinham umas gravações deles no carro Ecosport e eles descendo do carro, era mais corporal mesmo para ver se batiam as características; que eram só homens nessas imagens do Velho Monge; que as características batiam e o carro era um Ecosport; que não sei se foi em data próxima os dois assaltos; que levaram o carro do professor e tudo dele que estava no carro, os projetos, acho que o celular dele; que do Pablo levaram os documentos; que fiz reconhecimento por foto, mostraram várias fotos; que quem apontou quem era nas fotos foi a gente; que foram mostrando as fotos e a gente apontando, em momento algum a polícia estava acusando, só mostrando as fotos, eram várias fotos; que eu consegui recuperar a agenda, a bolsa e a gente encontrou meus documentos jogados ali naquele posto (R.Sá); que encontraram, né? Aí me ligaram dizendo que tinham encontrado meus documentos jogados pelo chão, aí a menina me achou pelo Facebook e eu consegui recuperar os documentos; que a bolsa estava vazia e com cheiro de droga; que a agenda também estava toda riscada, ‘Amanda e Buiú, Buiú te amo’; que foi na agenda do projeto; que não tinham outros nomes; que só os documentos estavam no posto; que só foram recuperados depois; que a mochila a e agenda foram encontrados pela polícia; que a polícia me chamou para reconhecer os bens e de fato eram minha bolsa e minha agenda; que ainda tinham anotações minhas do projeto; que o nome do professor é Erlon, ele não veio, não sei o nome do que está aí fora, ele é proprietário do Crossfox; que não tenho ideia de quanto tempo durou permanência deles com a gente, mas foi bem rápido, até porque era no meio da pista; que não passou outro veículo; que essa rodovia não é muito movimentada; que os três estavam armados; que os três que desceram estavam com armas pequenas; que a que estava apontada pra mim era cromada; que chegou a apontar pra mim e dizer que ia atirar; que o que eu vi o rosto estava próximo a mim; que não tive dúvidas de que era aquela pessoa da foto, pela questão da voz também porque depois teve um áudio ou foi um vídeo dele falando que um policial que prendeu ele vazou no whats; que o reconhecimento da voz era o mesmo, o sotaque; que lembro do físico a questão do cabelo também; que não a fisionomia facial assim 100%, mas outros elementos; que depois que eles pediram para a gente não olhar, eles tiraram a balaclava e começaram; que deu para ver o que estava aqui falando com o professor, eu tinha uma visão lateral dele, ele era bem mais negro do que os outros e o outro também; que o menor estava sem balaclava e os outros dois tiraram depois; que não lembro da roupa que estavam usando; que o professor logo seguiu para a delegacia registrar a ocorrência; que a gente veio andando, aí um cara parou e deu carona pra gente, aí a gente foi logo, no mesmo dia; que fomos juntos fazer o reconhecimento, mas no momento fizemos o reconhecimento de maneira separada; que não chegamos a ir lá reconhecer pessoalmente; que tive o conhecimento de que eles foram presos; que a polícia não convidou para fazer o reconhecimento pessoal; que não deu pra ver o que ficou dentro do carro com a arma longa; que na verdade só vi a arma e o braço, em algum momento a pessoa saía e visualizava se não vinha alguém, apontava a arma para a pista; que não lembro da arma dos outros. (...)

 

A vítima Pablo Siqueira Nunes de Neiva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) “Que estava eu, minha ex-namorada e o professor dela, e a gente estava indo para uma reunião ali no Papa Bombo, a gente foi para lá era umas 15 horas, e quando foi por volta das 18h:40 min mais ou menos, estava escuro já, estava chovendo, aí a gente estava retornando no sentido Floriano, aí passou por nós sentido contrário um Eco Sport; que quando foi na entrada da manga o Eco Sport atravessou na nossa frente, aí o professor se assustou, acelerou e bateu no carro e quando automaticamente ele bateu no carro já saiu três pessoas com arma em punho atirando, foi quando atirou e acertou o carro, e eu desci do carro e deitei no chão, aí já chegou um cara metendo a mão na minha cintura, no meu bolso, já pegando meus pertences; que eram todos morenos, dois altos e um médio e todos estavam portando arma de fogo; que tinha um mais claro, que foi o que me pegou, e os outros dois era mais escuro; que ele só falou: “Fica quieto, e eu fiquei com a cabeça no chão” e estava chovendo muito, na hora não dar para saber o que eles estava conversando muito não; que eu só vi quando eles me abordaram e pegaram as coisas dentro do meu bolso, e a automaticamente já saíram em fuga, pegaram o carro ligeiro e deixaram a gente lá na estrada; que demorou questão de cinco minutos; que eu não consegui ver o rosto de quem me abordou, eles estavam todos de balaclava, eu só vi a tatuagem no braço de um; que só dava para mostrar um pouco da boca e olho, e depois disso eu fiquei deitado no chão; que eu fiquei todo tempo com a cabeça assim, quando ele terminou de pegar as coisas no meu bolso que ele já foi fazendo assim por de trás do carro que a gente estava, eu dei uma olhada assim, e eu vi a tatuagem que tinha no braço dele; que a tatuagem era escrito um nome, não sei se era pai e mãe, mas no tempo eu reconheci na delegacia; que em todo tempo eu fiquei com a cara no chão, só quando ele tirou a mão no meu bolso que eu dei uma viradinha e voltei para cá, eles nem pediram para eu descer do carro, eu mesmo que desci, quando eu desci eu já topei de frente com ele e ele já me jogou no chão, só deu para ver a tatuagem e o jeito que ele era, camisa normal, uma toca e uma arma na mão, ele era menorzinho entrocadinho, esse que me abordou, ele era menor que os outros; que os outros eram magros e altos mais fortes; que eu não consegui recuperar nada, nem com o rastreamento de celular; que levaram cem reais que eu tinha na carteira, minha identidade e o celular, ficou o CPF, carteira de habilitação, carteira de eleitor no chão, e a carteira mesmo; que do professor levaram quase tudo, o carro, os livros do doutorado que tinha no bagageiro, celular e bolsa; que ele ficou de pé, só com a roupa do corpo mesmo, ficou um ou foi dois no eco sport e foi embora, e os outros três saíram no Cobalt, um atrás do outro; que o do Eco Sport saiu na frente e o Cobalt saiu atrás; que dos três que desceram, todos estavam armados; que esse que ficou no eco sport estava armado olhando para frente e para trás, ele ficou na porta do motorista esperando com a arma, ele estava com uma arma diferente das outras, parecia uma espingarda, mais longa, meio preta; que eu não vi rosto de ninguém; que eu reconheci pela delegacia e pelas fotos das armas que a delegada me mostrou no tempo; que no dia que eu fui fazer o boletim de ocorrência eu falei da tatuagem, aí assim que eu fui ele me mostrou a tatuagem e eu reconheci; que eu acho que recuperam o celular, algumas coisas lá para o rumo de Uruçuí, mas nunca chegou para nós, eu lembro que foi recuperado por que a polícia tirou a foto e colocou em rede social, mas não chegou a recuperar para gente; que recuperaram uma bolsa e umas coisas dela (Luana); que essas coisas eles recuperaram em uma operação lá no Bom Lugar, eles chegaram em uma casa mobiliada, mas a casa era toda roubada, geladeira, fogão, cama, tudo, e acharam coisas roubadas dela lá; que elas praticaram outros crimes, no Freitas, no Velho Monge, Lá em Itaueira, Baixa Grande do Ribeiro e Uruçuí; que os crimes foram no mesmo intervalo, foi questão de dois dias entre um e outro; que eu acho que tem as filmagens do Freitas, do Velho Monge, o carro era um Eco Sport, eles não tinham assaltado a gente ainda não; que eles abandonaram o Eco Sport no Barão, e a polícia pegou um deles em Baixa Grande do Ribeiro com um cobalto, não era o nosso, era o outro cobalt roubado; que em uma semana acharam o nosso cobalt com outras duas pessoas que eu nem sabia que era, que não tinha nada a ver com o assalto, no meio do mato lá em Uruçuí; que era 18h:30 min mais ou menos, estava a noite, chovendo, estava chovendo demais, mas, mesmo assim deu para reconhecer a tatuagem; que eu não sei se o farol estava aceso, foi no final da tarde, 17h:30 min para às 18 horas; que eu não sei se o farol estava aceso, eu estava no banco de trás; que só o que me abordou que eu ouvi a voz, eu não escutei a voz dos outros, estava chovendo, eu não ouvi a voz dos outros; que na hora da batida eu saí do carro, eu ouvi o zumbido da bala em meu ouvido, na hora que eu desci eu já bati em frente com o cara, ele pegou assim nos meus peitos e me jogou no chão; que os três estavam com balaclave, um saiu no banco do passageiro pelo lado esquerdo e outro pelo lado direito; que procuramos a delegacia, a gente foi caminhando na chuva até o balão, caminhamos um bocado, e aí apareceu um cara em um caminhão de verdura, e levou a gente até o Ipiranga, aí a polícia estava lá a gente informou e levaram para Delegacia; que a gente fez o reconhecimento três dias depois, ele levou um tiro e levaram ele para delegacia, o reconhecimento foi feito depois que eles foram presos; que o reconhecimento era um porta de vidro, e eles ficavam fingindo que estavam tirando fotos e pediu para mim ficar observando ele para ver se eu conhecia; que não foram fotografias que me mostraram, eu conheci eles mesmo, ela me mostrou só um, só o que eu vi da tatuagem; que quando eu vi, eu vi só ele, ela tirou ele da sela, ele estava feito cirurgia, estava com uma bala ainda, eu não sei, ele tinha pego um tiro no abdômen, ela pediu para ele levantar assim a camisa, ele estava em sala, acho que é na sala que os policiais dormem, e ela disse que era para mim ver se era ele ou não; que esse que eu reconheci, se eu não me engano o nome dele é Joel; que a delegada pediu para gente ir lá para reconhecermos, se era a mesma que eles usaram, e reconhecer eles, mostrando as fotos lá; que ela ligou para o Telefone de cada um, e mandou ir lá; que eu acho que nós fomos juntos, se eu não me engano a gente foi no mesmo dia; que o reconhecimento foi feito sozinho, foi só de um, isso eu tenho certeza. (...)”

 

A vítima Francisco Erlon Barros, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que de repente eu sinto um carro pedindo passagem, ele ligou a seta e ficou pedindo passagem, e eu liberei a passagem bem perto da entrada da manga, eu fui percebendo que eles estavam pedindo passagem, aí eu comecei a achar estranho, por que eles foram diminuindo a velocidade, então eles já entraram no buraco maior que tinha na entrada da Manga e já foram diminuindo, e eles já foram fazendo isso na pista da contramão, pelo que eu vi eles já fizeram assim para bater em mim, quando eu vi que eles vinham com tudo eu virei, quando eu virei eu senti um tiro no carro, eu senti uns disparos, eles atiraram para me matar, a sorte que eu fiz esse movimento, o carro arrebentou aqui lateral do meu carro, quebrou farol e tudo, inclusive o seguro teve que restaurar, comprar os faróis novos e fazer toda a reforma na lataria dessa pancada; que então, desceram quase em movimento sincronizado os quatro bandidos e foram cada um para pegar uma porta, movimento muito sincronizado, parecia algo ensaiado; que quando eu percebi que tinha uma grande, um fuzil, e esse viu que só tinha três pessoas ele tirou o rapaz do banco de trás, e eles ficaram conversando com a moça, ficaram conversando comigo, eu levantei as mãos, e eles disseram: “Baixa a cabeça, baixa a cabeça” e eu disse que estava com o olho fechado e que não estava vendo nada, aí eu ouvi outro tiro, eu olhei assim, e a porta traseira estava aberta, e o rapaz estava deitado no chão, dava para ver só as pernas e na hora eu só fechei os olhos e pensei nos meus dois filhos, eu vi o Pablo deitado no chão; que o cara ficou aqui, e disse: “Passa o celular, passa o celular”, um cara moreno alto e tinha uma desenvoltura muito boa, tinha um sotaque cheio de gíria, mas tinha uma desenvoltura muito boa de fala, então eu passei o celular, eu passei a carteira para ele, e o outro me puxou, ele estava de balaclava, mas dava para ver a arcada dentária muito feia; que ele me puxou, me colocou no chão, colocou a arma aqui e disse: “Passa o celular, passa a carteira”, e eu disse: “Olha, teu colega já pegou, leva tudo cara” ; que nesse momento tinha o cara com o fuzil ele ficou desse jeito na BR (apontando para cima o fuzil) no meio da pista dando cobertura e o rapaz que estava com a arma aqui apontado era uma arma prata, niquelada, como se fosse uma pistola, desses 38 mais moderno, uma niquelada cano longo, e tinha um com uma arma grande; que eu vi quando a Luana disse: “Olha rapaz, não mata eles não”, e eu ouvi eles dizendo: “Não vou matar princesa”, e ele gritou assim: “Não mate, não mate” como se tivesse comandando o que era aqui da direita, o mais alto de todos; que eu senti que eles entraram no carro e se mandaram e foram embora e tinha outro também que parecia ser menor e mais magro, esse cara era o menor de todos, ele tinha uma tatuagem no braço, deu para ver bem com uma frase religiosa no braço, eu não lembro, mas não deu para ver alguma coisa; que eles foram embora, nós ficamos no meio da pista a noite, já era umas 18h:30 min mais ou menos e na chuva, então a gente ficou andando, eu muito assustado, eles disseram que se arrependeram de não ter matado a gente; que eu fiquei pedindo carona na estrada, passavam vários caminhoneiros, e ninguém parava, a Luana também levaram a sandália dela, ela estava descalça, até que o cara vinha passando com um carro que era aparentemente era uma PAMPA antiga, ele vinha com o bagageiro cheio de banana verde, aí ele vastou, eu contei a situação para ele, ele vinha com outro rapaz que aparentemente era filho dele, ele vastou as bananas, e nós conseguimos ficar lá, e eles trouxeram a gente até o posto Ipiranga; que eu tive contato com os motoqueiros da polícia, eu contei o que aconteceu; que no momento que eu vi os motoqueiros da polícia que eu comecei a contar foi que caiu a ficha e eu entrei em estado de nervosismo, o queixo tremia; que eu fui na delegacia prestar depoimento e no carro estava a chave da minha casa, eu tinha ficado sem ter como entrar em casa e já era tarde depois que eu saí do depoimento (…) que eu só lembrei dos meus filhos, eu fechei meus olhos e só veio a imagem dos meus dois filhos na frente, já em seguida o cara me puxou, me joga no chão com muita truculência, colocou a arma nas minhas costas e começou a procurar carteira e celular e eu disse que o colega dele já havia pego; que não lembro desse tipo de fala sobre o crime; que eles não conversavam muito entre eles, só teve a conversa que um disse: “Não mata, não mata”, o que deu a ordem foi o mais alto; (...).

 

A materialidade e a autoria dos recorrentes Gilvan Alves da Silva e Jucemário dos Santos Cardoso no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de reconhecimento de vídeo, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de objeto (revolver), auto de restituição, relatório de análise de vídeo e prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as quais se destaca as declarações das vítimas e interrogatórios dos próprios acusados na fase de inquérito, dando conta de que os apelantes subtraíram os objetos das vítimas indicados na inicial. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

 

Sobre a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame4. No caso, as vítimas declararam em juízo que os acusados, após efetuar um disparo de arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraiu os objetos indicados na inicial, restando, pois, afastada a tese de desclassificação do crime de roubo para furto.

 

Ressalta-se que, para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado, por três condutas (art.157, §2º, I e II, do CP), improcede a irresignação dos apelantes.

 

Da causa de aumento do concurso de pessoas

 

A defesa dos recorrentes requer o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.

 

Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente prova oral colhida, dando conta que os recorrentes, na companhia de outras duas pessoas, subtraíram objetos e dinheiro e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.

 

Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

 

Da causa de aumento do emprego de arma de fogo

 

Os acusados pleiteiam também o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de realização de laudo pericial na arma atestando a sua lesividade.

 

A iterativa jurisprudência deste Tribunal5 e dos Tribunais Superiores6 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.

 

Da dosimetria

 

Os acusados pleiteiam o redimensionamento das suas penas, mediante: a) fixação das penas-bases no mínimo legal; b) redução do quantum utilizado para majorar as causas de aumento do concurso de agentes e uso de arma de fogo, vez que o magistrado não teria fundamentado a exasperação.

 

Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente (roubo majorado), proferida na sentença recorrida:

 

(…) JUCEMÁRIO DOS SANTOS CARDOSO

 

Crime de Roubo- art. 157, §2°, I e II do Código Penal (três vezes).

 

1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: grau de culpabilidade normal à espécie.

 

Antecedentes: o réu ostenta antecedentes, haja vista, que possui 2 (duas) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores (proc. 7885-47.2017.8.13.0710 e 7667-44.2012.8.13.0498), que não incidem em reincidência.

 

Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.

 

Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

 

Motivos: foram comuns à espécie.

 

Circunstâncias: nada a valorar.

 

Consequências do crime: inerente ao tipo.

 

Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.

 

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

2ª Fase: Circunstâncias Legais:

 

Presentes a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea) e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu possui contra si 02 (duas) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores (proc. 0767373-41.2007.8.13.0481 e 3017-22.2010.8.13.0498/ f. 397). Logo, tratando-se de réu multirreincidente, a luz do entendimento jurisprudencial dominante do qual compartilho, reconheço a preponderância da agravante prevista no art.61, I do CP, razão pela qual, agravo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a em 05 (cinco) anos 08 (oito) meses e 12(doze) dias de reclusão.

 

3ª Fase: Ausente causa de diminuição de pena

 

Concorreu a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme fundamentação já exarada, logo, elevo a pena em 1/2, restando fixada em 08 (oito) anos, 06(seis) meses e 18(dezoito) dias de reclusão para cada um dos crimes e o pagamento de 250 (trezentos e sessenta) dias-multa para cada crime, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para cada delito.

 

(…)

 

Por fim, havendo concurso formal entre os delitos patrimoniais e o crime de corrupção de menores, acresço a pena mais grave (crime de roubo majorado) a fração de 1/4 (um quarto), tendo em vista que foram 04 (quatro) crimes, restando a pena DEFINITIVA do réu JUCEMÁRIO DOS SANTOS CARDOSO em 10 (dez) anos 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para cada delito.

 

GILVAN ALVES DA SILVA

 

Crime de Roubo- art. 157, §2°, I e II do Código Penal (três vezes).

 

1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: grau de culpabilidade normal à espécie.

 

Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.

 

Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.

 

Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

 

Motivos: foram comuns à espécie.

 

Circunstâncias: nada a valorar.

 

Consequências do crime: inerente ao tipo.

 

Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.

 

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

 

2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstância agravante.

 

Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), contudo, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, em obediência a Súmula 231 do STJ, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada.

 

3ª Fase: Ausente causa de diminuição de pena.

 

Concorreu a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme fundamentação já exarada, logo, elevo a pena em 1/2, restando fixada em 06 (seis) anos de reclusão para cada um dos crimes, e o pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para cada crime, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para cada delito.

 

(...)

 

Por fim, havendo concurso formal entre os delitos patrimoniais e o crime de corrupção de menores, acresço a pena mais grave (crime de roubo majorado) a fração de 1/4 (um quarto), tendo em vista que foram 04 (quatro) crimes, restando a pena DEFINITIVA do réu GILVAN ALVES DA SILVA em 09 (nove) anos de reclusão e o pagamento de 378 (trezentos e setenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para cada delito. (...)”

 

O juiz de 1º grau, na primeira fase da dosimetria da pena do acusado Jucemário dos Santos Cardoso, considerou desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes.

 

De fato, o réu Jucemário dos Santos Cardoso já possuía duas condenações transitadas em julgado ao tempo da prolação da sentença objurgada (proc. 7885-47.2017.8.13.0710 e 7667-44.2012.8.13.0498), razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.

 

Os apelantes pleiteiam também a redução da fração aplicada no reconhecimento das majorantes. Pois bem, na terceira fase da dosimetria, de cada acusado, o juiz reconheceu a incidência de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma branca) e aumentou a pena dos réus em 1/2. Ressalta-se que as referidas majorantes encontram previsão no art. 157, §2º, II e VII, do CP7, que prevê o aumento de 1/3 (um terço) até a metade.

 

Sobre a fração a ser aplicada, a Súmula 443 do STJ, dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

 

No caso, o juiz de 1º grau aplicou a fração de ½, pontuando que a exasperação do patamar se mostrava necessária, “considerando que o número de agentes envolvidos (quatro) além da quantidade de armas (noticiado o mínimo de três artefatos) bem como uso ostensivo destas, o que denota sem sobra de dúvida maior poder intimidação sobre àqueles que foram mantidos como reféns sem que pudessem exarar qualquer resistência”.

 

O magistrado, portanto, indicou elementos concretos do conjunto fático-probatório que justificassem a exasperação do patamar, o que mantenho a fração de 1/2.

 

Mantém-se, portanto, a pena do crime de roubo majorado.

 

Do concurso formal de crimes

 

Os acusados pleiteiam o afastamento da causa de aumento do concurso formal de crimes, tendo em vista a prescrição do crime de corrupção de menores.

 

Dos autos, observação que os acusados foram condenados pelo crime de roubo majorado, por três condutas (art. 157, §2°, I e II do Código Penal) e pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

 

Conforme fundamentação apresentada anteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade dos acusados apenas no crime de corrupção de menores, remanescendo, portanto, o concurso formal encontre os delitos patrimoniais (três crimes de roubo majorado).

 

Assim, inviável o afastamento da causa de aumento do concurso formal de crimes.

 

Por outro lado, faz-se necessário reajustar a fração de aumento do concurso formal de crimes.

 

Em sendo aplicável a regra do art. 70 do CP, estabeleço a fração de aumento de 1/5 sobre a pena dosada, tornando a pena definitiva dos recorrentes Jucemário dos Santos Cardoso e Gilvan Alves da Silva, respectivamente, em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa e 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante Jucemário dos Santos Cardoso deverá cumprir inicialmente a pena no regime fechado.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, e o apelante Gilvan Alves da Silva deverá cumprir inicialmente a pena no regime semiaberto.

 

Da pena de multa

 

Os apelante requerem a isenção ou a redução da pena de multa.

 

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.8 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.9

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal10 e precedentes do STJ.11

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal12. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade dos acusados e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa, nos termos estabelecidos anteriormente.

 

- Das custas processuais:

 

Os apelantes requerem a isenção das custas processuais.

 

A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:

 

Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.13


No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”14.

 

Em suma, os acusados ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo próprio e de suas famílias, a obrigação prescreverá.

 

Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço do recurso ministerial e conheço do recurso dos réus e dou-lhes parcial provimento, apenas para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de corrupção de menores, redimensionando as penas dos acusados Jucemário dos Santos Cardoso e Gilvan Alves da Silva, respectivamente, para 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 300 (trezentos) dias-multa e 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

(...)

2 Art. 110, § 1o, do CP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”

3 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...)

4Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.

5 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

6 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).


7 Art. 157 (...)


§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(...)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

(...)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

8

? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

9

? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

10 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

11 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

12 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

13 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.

14

? STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0001485-17.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JUCEMÁRIO DOS SANTOS CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2023