TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005798-47.2012.8.18.0000
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983)
APELADO: ADALMIR LIMA DE ARAUJO E OUTROS
Advogado(s): LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS (OAB/PI nº 10.727)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO TEMA 1011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CEF PARA ATUAR NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM O SFH E O FCVS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO PARA SE MANIFESTAREM NO PROCESSO DE ORIGEM A FIM DE DEMONSTRAREM, OU NÃO, O INTERESSE NA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 827.996, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.011, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15. 2. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, nos processos envolvendo contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), “em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). 3. Tal entendimento não foi observado no acórdão que julgou da apelação, pois não houve a prévia citação da CEF e UNIÃO para manifestar interesse no feito. 4. Retratação realizada. Acórdão reformado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença (id. 6044489 – págs. 01/33) de procedência proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada n° 0000291-09.2012, em desfavor de Adalmir Lima de Araújo e outros.
Na Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível de 15 de setembro de 2015, este Tribunal de Justiça, em voto da lavra da relatoria do então, Des. José Ribamar Oliveira, o qual sucedi, à unanimidade, foi conhecido e negado provimento ao recurso a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Após, houve a interposição de Recurso Especial (ID. 6044488 – págs. 500/568) pela CAIXA SEGURADORA S.A. e a posterior apresentação de contrarrazões (ID. 6044488 – págs. 652/724).
Em decisão (ID. 6044488 – págs. 728/730) foi negado seguimento ao Recurso Especial. Interposto Agravo em Recurso Especial (ID. 6044488 – pág. 746/762) pela CAIXA SEGURADORA S.A. e ofertada contrarrazões (ID. 6044488 – pág. 770/810) foi determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (Id. 6044488 – pág. 814).
Em decisão (ID.6044488 – pág. 828/829) o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o sobrestamento e remessa dos autos ao Tribunal de Origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário com repercussão geral, procedesse na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Com base no art. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC/15, a Vice-Presidência deste TJPI retratou-se da decisão (ID. 6044488 – págs. 728/730) apenas para reconhecer a aparente afetação da lide pelas teses insertas nos Temas nº 50 e 51 do STJ e Tema 1.011 do STF, e, determinar a necessária remessa dos autos ao Exmo. Des. Relator da lide para eventual juízo de retratação.
Despacho (ID. 8911197) determinando a intimação da parte apelada para se manifestar acerca da petição (id. 6044490, pág: 286/293).
Manifestação da parte apelada (ID. 9564347) requerendo que não seja admitida a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, em razão de não ter qualquer interesse, seja jurídico ou econômico.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
No presente caso, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara entendeu que, nas ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não há se falar em interesse e legitimidade da Caixa Federal vez que não restou demonstrado nos autos: 1) que os contratos estão vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e 2) o interesse jurídico do ente público por meio de prova do caráter público das apólices e do efetivo comprometimento financeiro do FCVS, cuja afetação decorra do esgotamento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice Securitária (Fesa), subconta daquele fundo, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal para atuar no feito.
Da análise dos autos, verifico que no presente caso, deverá ser feito juízo de retratação.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra parcialmente oportuna.
De início, a parte recorrente levanta a tese de que há necessidade de ingresso na lide da Caixa Econômica Federal e afronta à Lei Federal nº 12.409/2011, à Lei Federal nº 13.000/2014, como também ao art. 1º da Lei 8.004/90 e às Súmulas 150 e 327 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à questão da competência, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser remetidos à Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, assim, entendo que a insurgência se mostra oportuna.
No acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível decidiu acordar, à unanimidade, entre outras decisões, pela manutenção da decisão de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial e manteve a competência na Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Portanto, será sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)”
Assim, mesmo que a competência não tenha sido analisada anteriormente, não há julgamento implícito ou presumido na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.
Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, disciplina que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Deste modo, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e da União, para intervirem em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Com efeito, o interesse da Caixa Econômica Federal nestas ações não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Concluo que se existe ou não o interesse da Caixa Econômica Federal e/ou da União, é algo que estas deverão comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se forem intimadas a se manifestarem, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da Caixa Econômica Federal e da União é obrigatória.
Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a Caixa Econômica Federal e a União deverão ser intimadas para demonstrarem seus interesses em intervirem, entendo que não poderá o Juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.
Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e/ou da União e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico destas. Deste modo, a intimação prévia da CEF e da União para se manifestarem é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, chegou-se às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Desse modo, considerando as teses fixadas nos Temas 50 e 51 (RESP nº 1091363/SC) e Tema 1.011 (RE 827996), a Caixa Econômica Federal e a União Federal devem, obrigatoriamente, ser citadas para demonstrarem, ou não, o interesse em intervir no feito, e, em caso afirmativo, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse das mesmas na ação e, caso confirmada, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa, visto que a competência absoluta não preclui.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, anulando a sentença singular, reconhecer a necessidade de citação da Caixa Econômica Federal e da União para se manifestarem no processo de origem a fim de demonstrarem, ou não, o interesse na ação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de juízo de retratação, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, anulando a sentença singular, reconhecer a necessidade de citação da Caixa Econômica Federal e da União para se manifestarem no processo de origem a fim de demonstrarem, ou não, o interesse na ação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0005798-47.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuADALMIR LIMA DE ARAUJO
Publicação29/05/2023