
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0709571-15.2019.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária]
ARGUINTE: BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
ARGUIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizado incidentalmente no Mandado de Segurança nº 2017.0001.010020-1 por BONFIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. tendo como parte demandada o ESTADO DO PIAUÍ.
É o que interessa relatar.
Constata-se que o incidente em epígrafe fora proposto incidentalmente na ação mandamental impetrada contra o Ente Público Estadual, visando a declaração de inconstitucionalidade de norma(s) que embasara(m) a cobrança tributária questionada no citado writ.
Ocorre que, compulsando os autos do mencionado mandamus, observa-se que a Empresa impetrante requereu a desistência da ação, tendo sido o pedido homologado em 11.01.2021, culminando com a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Delineado sumariamente o andamento da ação principal, considerando os fatos acima narrados, impõe-se promover o juízo de admissibilidade deste incidente, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se cuide de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso VI do art. 485 do CPC, dispõe que o relator está autorizado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a extinguir a ação sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Na espécie, constata-se que, após o ajuizamento deste incidente, a parte requerente pleiteou na ação mandamental originária a desistência da demanda, ante a ausência de interesse no prosseguimento da lide, fato que implicou na prolação de decisão homologatória da desistência, e, consequentemente, na extinção do writ sem resolução do mérito.
Tal circunstância impede o prosseguimento deste feito incidental, ante a inequívoca ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
(...) omissis (...)
4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem.
5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)”
Desse modo, estando prejudicado o pedido incidental ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar-lhe seguimento por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste incidente processual, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, VI, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0709571-15.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorBOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/03/2023