Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755000-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão dos agravantes acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, tais como cópia da Ação Monitória ajuizada pela instituição financeira agravada, e ainda carta cobrança de aluguéis em atraso e débitos junto à Receita Federal, a incapacidade financeira da microempresa, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício. 3. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755000-97.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755000-97.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Agravante: L B SANTOS CASA de SUCOS LTDA e outra

Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB/PI nº 8.274)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão dos agravantes acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, tais como cópia da Ação Monitória ajuizada pela instituição financeira agravada, e ainda carta cobrança de aluguéis em atraso e débitos junto à Receita Federal, a incapacidade financeira da microempresa, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício. 3. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício. 4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por L B SANTOS CASA DE SUCOS LTDA e LETÍCIA BARBOSA SANTOS, qualificados nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0817887-85.2022.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que determinou a intimação da agravante para comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de declaração de imposto de renda, contracheque, faturas de energia elétrica, extratos de movimentações bancárias, bem como, qualquer outro documento apto para este fim, bem como, por meio de declaração de renda junto à Receita Federal, documentos contábeis atualizados ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar as condições financeiras da empresa.

Em suas razões (ID Num. 7381122), as partes agravantes aduzem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência em razão da saúde financeira abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeras cobranças e da Ação Monitória promovida pela instituição financeira.

Assim, alegando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que lhes fosse concedida a assistência judiciária gratuita, e que, ao final, requereu que o presente agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.

Em decisão de ID Num. 7387316, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Sem Contrarrazões da parte agravada.

O Ministério Público Superior, em manifestação (ID Num. 9598286), deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão dos agravantes acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

Conforme se infere do feito, os agravantes ajuizaram Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência em razão da saúde financeira abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeras cobranças e da Ação Monitória promovida pela instituição financeira, sendo atribuído a causa o valor de R$ 52.087,83 (cinquenta e dois mil e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).

Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:

[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira dos requerentes, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”


 Em se tratando de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e diante do decurso do prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contraminutas, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. 2. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 3. O agravante, em razão da elevada inadimplência dos condôminos, mostra-se incapaz de arcar com as despesas correntes do condomínio, configurando situação de hipossuficiência econômica, conforme atestam os documentos acostados aos autos, de modo a impossibilitar o pagamento das custas e demais ônus processuais. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 2016.00.2.039810-0; Ac. 993.864; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 16/02/2017)”.

 

In casu, a parte agravante junta aos autos cópia da Ação Monitória ajuizada pela instituição financeira agravada (ID Num. 7381126),  carta cobrança de aluguéis em atraso (ID Num. 7381125 Pág. 6) e débitos junto à Receita Federal (ID Num. 7381125 Págs. 7/8) capazes de demonstrar, ao menos neste momento, a incapacidade financeira da microempresa. Colaciono julgado nesse sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PAGAMENTO ANTERIOR - ASPECTO NOVO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PRELIMINAR REJEITADA - MICRO-EMPRESA - VALORES EXCESSIVO DAS CUSTAS - QUEBRA DA SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA - EMENDA CONSTITUCIONAL 45 - REQUISITOS DEMONSTRADOS - SÚMULA 481 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - GRATUIDADE DEFERIDA - RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e provido. 1. Não se alberga pretensão de declaração de preclusão temporal da parte, quando esta, inicialmente, efetua o pagamento dos custos do processo pelo valor inicial dado a causa. Aumentado o valor desta, surgindo necessidade de pagamento complementar, não há comunicação entre este ato posterior e o pretérito já consumado, possibilitando, em face desta situação superveniente, pretensão de litigar sob auspícios da justiça gratuita. 2. Demonstrados nos autos que a micro-empresa não tem condições de arcar com o pagamento dos custos do processo sem afetar sua saúde financeira, de rigor é o deferimento da gratuidade da justiça, égide da Lei 1.060/50 e da Súmula 481 do STJ. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). (Ap 33015/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 09/05/2017) (TJ-MT - APL: 00096142020128110004 33015/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2017)”.

 

Por outro lado, sabe-se que cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.

Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos dos agravantes que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão dos fundamentos ora expostos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755000-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

L B SANTOS CASA DE SUCOS LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2023