Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000019-55.2015.8.18.0114


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CDC. USO DE CARTÃO E SENHA PO TERCEIRO. NEGLIGENCIA SIGILO SENHA. BLOQUEIO REALIZADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000019-55.2015.8.18.0114 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000019-55.2015.8.18.0114

RECORRENTE: JOSE NUNES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CDC. USO DE CARTÃO E SENHA POR TERCEIRO. NEGLIGENCIA SIGILO SENHA. BLOQUEIO REALIZADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000019-55.2015.8.18.0114
Origem: 
RECORRENTE: JOSE NUNES VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOSquanto a negligência da instituição bancária em não bloquear cartão de crédito, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (ID 5071739).

Razões do recorrente requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentençde primeira instância, julgando procedentes os pedidos autorais (ID 5071742).

Contrarrazões (ID 5071749).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que tais operações foram realizadas com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Assim, verifica-se que a recorrente entrou em contato com a instituição bancária somente no dia posterior ao ocorrido, oportunidade em que foi realizado o bloqueio do cartão de crédito.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente por compartilhar sua senha com terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).


Reconhecida, pois, a validade da cobrança realizada e valores pagos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.2

Teresina, datado e assinado eletronicamente



Dr. Francisco João Damasceno

Juiz Relator

  1.  

 

 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0000019-55.2015.8.18.0114

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NUNES VIEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/05/2023