Acórdão de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0757438-96.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas, sendo vedada a inovação recursal. 2. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0757438-96.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0757438-96.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAB DOS SANTOS CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas, sendo vedada a inovação recursal. 2. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO 


Acordam os componentes das Egrégias  Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Joab dos Santos Campos ao acórdão (ID 9591045), que negou provimento ao agravo interno por ele interposto em face da decisão que extinguiu monocraticamente o Desaforamento de Julgamento n.º 0760808-20.2021.8.18.0000, em face da perda superveniente de objeto diante da realização da sessão de julgamento do Tribunal de Júri da Comarca de Paulistana/PI.

Alegou em seu arrazoado (ID 9691011) que o acórdão foi omisso em relação ao argumento de que a suspeição dos jurados é matéria de ordem pública, ensejando a nulidade absoluta do processual, ainda que já tenha sido realizado, pois não se admite a preclusão; obscuro quando afirmou que o Ministério Público não considerou o pedido versado nos autos, porque não fez referência à realização do júri ocorrida em 01/12/2021, quando na verdade a Procuradoria-Geral de Justiça expressamente mencionou a “nulidade de julgamento pelo tribunal do júri devido a falta de imparcialidade do conselho de sentença”, reconhecendo que houve a realização do julgamento; por fim, afirmou que o acórdão foi obscuro por afirmar que não foi juntada documentação para comprovação do alegado, mas os documentos foram juntados nos autos do pedido de desaforamento (proc. n.º 0760808-20.2021.8.18.0000). Requereu o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, reconhecendo a nulidade do julgamento realizado em Paulistana com desaforamento do julgamento para outra comarca.

Em contrarrazões ofertadas (ID 10205311), a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (ID 9591045).

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Como visto, o embargante pretende que seja dado provimento aos embargos de declaração para suprir omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão (ID 9591045), que conheceu do recurso de agravo interno e, à unanimidade, negou provimento na sessão virtual de julgamento das Câmaras Reunidas criminais realizada no período de 02 a 09 de dezembro de 2022 (ID 9547546).

Para tanto, alega que o decisum foi omisso por não ter se manifestado acerca do argumento de que a suspeição dos jurados é matéria de ordem pública, que enseja nulidade do ato processual realizado, não se admitindo preclusão ainda que tenha havido o julgamento; que a obscuridade se evidencia quando o aresto menciona que o parecer do Ministério Público Superior não se manifestou acerca da realização do Júri Popular ocorrida em 01/12/2021, quando o citado parecer reconheceu a nulidade do julgamento em razão da falta de imparcialidade do conselho de sentença. Por fim, argumenta que o acórdão contém contradição quando afirma que não foram juntados documentos comprobatórios dos fatos alegados, os quais foram anexados ao pedido de desaforamento n.º 0760808-20.2021.8.18.0000.

Pois bem, constata-se da atenta leitura da peça recursal que a irresignação de Joab dos Santos Campos não merece prosperar. Rememoremos os fatos.

Conforme consta do aresto embatido (ID 9591045), Joab dos Santos Campos aforou pedido de desaforamento autuado sob n.º 0760808-20.2021.8.18.0000, objetivando o deslocamento do julgamento para comarca de Paulistana/PI, que se encontrava aprazado para 01/12/2021, e como não pediu liminar, houve a realização do julgamento, tendo sido extinto o feito em face da perda superveniente, com fundamento na jurisprudência consolidada no STJ e tribunais pátrios, inclusive nesta corte.

A citada decisão foi objeto de agravo interno, e em julgamento realizado pelas Câmaras Reunidas Criminais foi negado provimento ao agravo interno, sendo interposto os presentes aclaratórios.

Da omissão pela não manifestação acerca do argumento de que a suspeição dos jurados é matéria de ordem pública

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro:

No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. . (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P 1.840)

Conforme se observa das razões do agravo interno interposto (ID 8171626, pág. 2/19), o ora embargante se insurge alegando nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de falta de imparcialidade do Conselho de Sentença, nada se reportando ao argumento de que a suspeição dos jurados é questão de ordem pública, que enseja a nulidade absoluta do ato e não sujeita à preclusão.

Como se vê, a título de embargos de declaração traz questão que não fora objeto das razões do recurso de agravo interno, cujo acórdão afirma ser omisso, tratando-se, pois, de inovação recursal, sendo incabível seu manejo na via aclaratória, uma vez que nos termos do art. 619, CPP, a via aclaratória se destina a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade constante do julgado. Neste sentido:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.), grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXACERBADO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP e 59 do Código Penal - CP (valor exacerbado da indenização fixada a título de danos morais) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo consignou que a referida tese sequer foi apresentada nas razões do recurso de apelação defensivo, tratando-se de inovação recursal. 2. Nesse contexto, o requisito do prequestionamento pressupõe prévia análise da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da tese trazida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, nas razões do apelo nobre, a defesa não se desincumbiu de comprovar que a Corte a quo contrariou o art. 619 do CPP. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça mantida.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.211/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023., grifei. 

Da alegação de obscuridade

No que pertine à obscuridade quanto ao não posicionamento do Ministério Público Superior, também não assiste razão ao embargante, isso porque no aresto embatido este magistrado mencionou que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o pedido versado nos presentes autos, pois não fez nenhuma referência ao agravo interno, mas ao próprio pedido de desaforamento, sobretudo, por se verificar do parecer ofertado pelo Ministério Público Superior no Pedido de Desaforamento de Julgamento n.º 0760808-20.2021.8.18.0000, não constar nenhuma referência à realização do Tribunal do Júri ocorrida em 01/12/2021.

Nesse passo, embora o embargante tenha citado a obscuridade no julgado não se visualiza o vício citado, posto que houve clareza na redação da decisão judicial, sendo possível o a certeza do entendimento exposto na decisão.

Da alegação de contradição

Em relação ao vício da contradição por ter juntado os documentos comprobatórios da imparcialidade dos jurados no pedido de desaforamento, tal argumento não merece prosperar, pois, quando da análise de tal alegação, este magistrado registrou no acórdão embatido que, nas informações prestadas no pedido de Desaforamento de julgamento n.º 0760808-20.2021.8.18.0000 (ID 5658285), o juízo a quo afirmou que desconhece qualquer fato que importe em uma das hipóteses do art. 427, CPP, quais sejam, imparcialidade dos jurados, a segurança pessoal do acusado ou o interesse da ordem pública.

Mencionando ainda, em relação à lista dos jurados, que não havia chegado ao seu conhecimento quaisquer reclamações dos jurados sorteados no sentido de terem sido procurados pelos familiares da vítima, desconhecendo os fatos narrados pelo requerente do pedido de desaforamento, informou ainda, que a sessão de julgamento designada para o dia 01/12/2021, às 08h30min.

Por isso, tendo em vista que o agravante não acostou documentos a comprovar o que fora alegado, e as informações do magistrado condutor do processo foram taxativas ao afirmar desconhecer qualquer reclamação acerca dos jurados sorteados, não vislumbro razões para modificar o entendimento já expendido na decisão agravada, uma vez que fundamentado na jurisprudência do STJ e demais tribunais.

Dessa forma, como exposto, a irresignação consiste não em vícios existentes no acórdão combatido, mas sim com o fato de serem contrários ao seu entendimento.

Por isso, a inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 1/6/2022.) grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) grifei.

De igual modo, o entendimento desta Câmara:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021), grifei. 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Edvaldo Pereira de Moura Desa.  Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e  Erivan José da Silva Lopes.

Impedido / Suspeito (s): não houve.

Ausente justificadamente: da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio der Moura Júnior - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Ordinárias do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI,  realizada no período de 24 a 31 de março de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757438-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

JOAB DOS SANTOS CAMPOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2023