TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-93.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO GERALDO FERREIRA de MOURA
Advogada: Thamires Marques de Albuquerque (OAB/PI nº 16.986)
Apelado: BANCO SANTANdeR (BRASIL) S.A
Advogado: Bernardo Buosi (OAB/SP nº227.541)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO. PREJUDICADO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Custas e honorários sucumbenciais - os quais majorar para 12% sobre o valor da causa - em desfavor do apelante. Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3°, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por Francisco Geraldo Ferreira de Moura em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c/ Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Santander S.A., ora apelado, que julgou totalmente improcedentes os pedidos aventados pelo autor. (ID 6224377)
Embargos de Declaração não acolhidos. (ID 6224387)
Insatisfeito, o autor interpôs o presente apelo (ID 6224390) suplicando pela total reforma da sentença de 1ª instância, porquanto, embora legítimas as pretensões arguidas na exordial, não foram acolhidas.
Relata que, em 29.05.2017 garantiu, através de contrato de alienação fiduciária, na modalidade Capital de Giro, a cédula de crédito bancário n° 00333333300000012450/ operação n°. 3333000012450300170, firmada entre a empresa Ednardo de A. Mendonça – ME e o Banco Santander S.A.. Frisa ter sido garantidor, tão somente, desse contrato.
Contudo, a empresa deixou de adimplir o débito junto à instituição financeira, que iniciou os trâmites para consolidação do bem alienado.
Sustenta o apelante que, ao tomar conhecimento dos fatos, imediatamente buscou solucionar o débito pelo qual se comprometeu, sendo, entretanto, surpreendido com a informação de que a liberação do imóvel estava condicionada ao pagamento integral da cédula de crédito.
Assim, o recorrente declara que não lhe restara outra alternativa que não o pagamento integral da dívida, cujo acordo fora devidamente assinado e pago.
Dos fatos expostos, propôs a presente ação em desfavor do Banco para reaver, em dobro, o valor que entende indevidamente cobrado.
Na sentença (ID 6224377), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos alegados pelo autor, tendo em vista que, mesmo após a produção de prova testemunhal, não se demonstrou a existência de coação quando da homologação do acordo firmado entre os litigantes e do respectivo pagamento do boleto de quitação, a justificar a sua desconstituição.
Ademais, no decisum de piso restou explicitado o cabimento de ação de cobrança em face do devedor original.
Em contrarrazões (ID 6224400), a instituição financeira sustenta a plena manutenção da sentença com o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por ausência de interesse público. (ID 9250182)
É o que basta relatar.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, vez que presentes os requisitos necessários à admissibilidade recursal.
Conforme relatado, a presente demanda se perfaz para a cobrança de valor, pelo apelante em face do Banco apelado, por entender ter sido coagido a pagar a integralidade de uma dívida com a qual se comprometeu, apenas em parte.
Da análise conjunta dos fatos, dos argumentos e dos pedidos retratados, entendo que a sentença, de fato, não mereça reforma. Explico.
Como é cediço, o juiz está adstrito à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência, conforme disposição constante do art. 141, CPC:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
Assim, muito embora ao apelante esteja resguardado o direito de reaver parte do dinheiro com o qual não tenha se comprometido contratualmente a pagar, no caso de inadimplência do devedor principal, não se pode olvidar que a instituição financeira tenha agido no exercício legal do seu direito.
Portanto, inexistindo qualquer comprovação de defeito ao negócio jurídico – erro, dolo ou coação – não há se falar em nulidade desse instrumento. Nessa toada, a cobrança do valor indevido não deve recair sobre o ente bancário, mas, sim, sobre o devedor principal e/ou eventuais coobrigados pela dívida, conforme disposição do Código Civil, que colaciono a seguir:
“Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
(..)”
Dessa forma, dando seguimento à apreciação da demanda, entendo por prejudicado o pedido do apelante quanto à condenação do banco apelado ao pagamento em dobro do valor cobrado a maior, nos termos do artigo 940 do Código Civil, na medida em que não houve reconhecimento de ilegalidade na execução operada em desfavor do recorrente.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - IMPEDIMENTO DE ACESSO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O ato ilícito é pressuposto para a configuração da responsabilidade civil (CC, art. 927). Ausente a prova do ato ilícito, não existe dever de indenizar - Se cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos pedidos inciais. - SE CABE À PARTE AUTORA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, INCISO I), A AUSÊNCIA.(TJ-MG - AC: 10344180062186001 Iturama, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021).”
Dispositivo
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença.
Custas e honorários sucumbenciais - os quais majoro para 12% sobre o valor da causa - em desfavor do apelante. Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3°.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800086-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GERALDO FERREIRA DE MOURA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/04/2023