TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704168-65.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: WILSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, N.M-C.F.C CONTATO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR, ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES, MILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNH. REMARCAÇÃO DE TESTE PRÁTICO FORA DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APROVEITAMENTO DA CATEGORIA A (MOTO) PARA A QUAL OBTEVE APROVAÇÃO. TAXA DE DESISTÊNCIA DA CATEGORIA B PAGA. DIREITO A HABILITAÇÃO PARA CATEGORIA A. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Depreende-se do parágrafo 3º, do art. 2º, da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que o processo para habilitação do condutor ficará ativo por 12 meses e que, após esse período, deverá ser cancelado.
2. Portanto, o pedido de remarcação de novo teste extrapolaria o prazo legal para conclusão do procedimento de habilitação.
3. Esclareça-se que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade e, desse modo, não se mostra ilegal, tampouco desarrazoado o indeferimento administrativo.
4. Apesar disso, observo que a autoescola, visando evitar maiores prejuízos ao agravante, efetuou o pagamento da taxa de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos) referente à desistência da categoria B (id. 427184, p. 57), de modo a permitir que ele recebesse a carteira da categoria A (moto), para a qual já tinha obtido aprovação.
5. Desse modo, o pedido subsidiário de aproveitamento da categoria A, mostra-se razoável, devendo ser deferido pelo poder judiciário.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e deferir que lhe seja entregue a carteira de habilitação categoria A (moto), no prazo de 15 dias, sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Lopes dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que negou a tutela vindicada da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. n°0820234-67.2017.8.18.0140) movida contra a Auto Escola Contato e o Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN.
O Agravante arguiu que: i) ajuizou a ação em epígrafe com o objetivo de renovar o prazo para a retirada da carteira de motorista, com o reaproveitamento da Categoria A, e realização do reteste do autor, em virtude de erro cometido pela autoescola, ao remarcar a data da prova prática de carro, após ter vencido o seu processo, o que acarretou a perda da sua habilitação; ii) ficou comprovada além da probabilidade do direito ao reaproveitamento da categoria A, o perigo de dano irreparável, pois arcou com todos os prejuízos provenientes da má prestação de serviço do referido órgão estadual, ressaltando não ser de sua responsabilidade as consequências advindas da própria autoescola. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, o provimento do agravo.
O Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos trazidos pelo Agravante, pugnando, por fim, pela inadmissibilidade do presente agravo, em face da inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, requer seja conhecido e improvido o recurso. Acolhendo a preliminar suscitada pelo Agravado, proferi decisão negando o seguimento ao recurso, nos termos do art.932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI. O Agravante, por sua vez, interpôs Agravo Interno n° 0750007-45.2021.8.18.0000, no qual reconsiderei a decisão extintiva proferida no presente Instrumento, para conhecer do recurso e determinar o regular prosseguimento do feito. Indeferi o pedido de tutela de urgência (id. 5870365 p. 1-4); O órgão ministerial de segundo grau devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público. PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido, neste recurso, refere-se a análise do pedido de tutela de urgência consistente no deferimento de novo prazo para realização de prova prática para tirar habilitação e o reaproveitamento da categoria A. É o relatório.
VOTO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o Agravado ajuizou Ação de Obrigação em face da autoescola Contato e do DETRAN-PI, em razão da perda do prazo para remarcação do teste prático de carro, que atribuí ser de responsabilidade da autoescola.
Ressalta-se que o autor/agravante objetivava tirar a carteira de motorista AB, categoria moto e carro, respectivamente.
Iniciaram-se as aulas teóricas junto à autoescola em 11-01-2016, concluindo em 26-02-2016. Posteriormente, realizou-se o teste teórico em 06-04-2016, no qual obteve aprovação e, a partir daí, passou-se as aulas práticas.
Em 09-08-2016, ele concluiu as aulas práticas da categoria A (moto), e obteve aprovação no teste prático realizado em 05-09-2016, data agendada, automaticamente, pelo sistema do DETRAN-PI.
Somente após a aprovação na categoria A (moto), pré-requisito para categoria B (carro), passou-se à etapa seguinte, qual seja, realização das aulas práticas para condução de veículo, iniciadas em 04-10-2016 e concluídas em 24-11-2016, e teste prático junto ao DETRAN-PI, realizado em 12-12-2016, sem êxito.
Ocorre que efetuou o pagamento de taxa para reteste no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mas não conseguiu a sua remarcação antes de findo o prazo do processo de habilitação.
Vale dizer que o parágrafo 3º, do art. 2º, da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece o prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato, para conclusão do processo à habilitação, período em que ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 2º (Omissis)
3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.”
Portanto, descumprido esse prazo, inexiste o direito à remarcação do teste prático, em obediência ao próprio princípio da legalidade, a que, tanto o órgão estadual DETRAN-PI, quanto às partes estão submetidos. Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados:
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE EXAMES. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR. REMARCAÇÃO DE EXAME ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA SATISFATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para que o agravante submeta a recorrida a novo exame prático de direção, em 08/06/2019, mediante pagamento das taxas correspondentes. 2. Depreende-se das normas de regência para obtenção da CNH (Resolução n. 168/2004 CONTRAN e Portaria 15/2005, do DENATRAN), que o processo para habilitação do condutor ficará ativo por 12 meses e que, após esse período, deverá ser cancelado, não se aproveitando o número do RENACH. Porém, é possível ao órgão executivo de trânsito local aproveitar apenas os cursos afins realizados nesse período e as taxas pagas pelo candidato. Em caso de reprovação, pode o exame ser repetido no prazo de 15 dias, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado. 3. No caso, o processo administrativo de habilitação da agravada foi iniciado em 07/06/2018, com validade até 07/06/2019 (ID 35940740 - p. 9, processo de origem) e que a prova de direção foi realizada em 25/05/2019, mas a candidata foi reprovada (ID 35940775), de modo que a realização do novo exame extrapolaria o prazo legal para conclusão do procedimento de habilitação. 4. Por conseguinte, infere-se que a Instrução n. 646/2015 do DETRAN-DF (ID 35940775 - p. 8), invocada pela agravada para amparar o seu pleito, não autoriza o aproveitamento de todos os atos precedentes para a realização da prova de direção em data posterior ao prazo de validade do processo. Ao contrário, harmoniza-se com as disposições da Resolução n. 168/2004, do CONTRAN, e da Portaria n. 15/2005, do DENATRAN, que permitem o aproveitamento, a critério do órgão executivo de trânsito local, apenas dos cursos realizados e das taxas pagas pelo candidato. 5. A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade e, desse modo, não se mostra ilegal, tampouco desarrazoado o indeferimento administrativo formulado pela recorrida para a realização da prova antes do prazo final de validade do processo, pois antes do interregno de 15 dias do último teste de direção (ID 35940775 - p. 8 - processo de origem). 6. Acrescente-se que a pretensão buscada em juízo pela parte agravada tem natureza satisfativa, de modo que a concessão de liminar encontra vedação no ordenamento jurídico (artigo 1.059 CPC c/c artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992). 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJ-DF 07008037220198079000 DF 0700803-72.2019.8.07.9000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 22/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO INOMINADO. EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR. ART. 147,VI DO CTB. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 168/2004. REPROVAÇÃO. EMISSÃO DE CNH PELO DETRAN. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A AUTORA (ART. 373, I, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentado os motivos que levaram a condenação. 2) No presente caso, as provas (documentos e declaração do informante), convenceram o juiz sentenciante quanto aos fatos desconstitutivo do direito do autor. 3). Ademais, verifica-se que o DETRAN/AP agiu de acordo com a legislação aplicável ao caso, submetendo o requerente a exame de direção veicular na forma como preconizada pela legislação correlata (art. 147,V do CTB e Resolução nº. 168, de 2014/CONTRAN, que resultou em sua reprovação já que cometeu, por 2 vezes, falta ao interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova (MO#7). 4). Assim sendo, vislumbra-se que o autor não logrou êxito em demonstrar vício no ato administrativo que pudesse motivar a sua anulação. Desta feita, sendo ato discricionário, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes, rever o ato administrativo, adentrando o mérito do ato administrativo. O controle judicial deve limitar-se ao exame da sua legalidade. 5) Recurso conhecido e não provido.6). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00241797320198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, Turma recursal)
Apesar disso, observo que a autoescola, visando evitar maiores prejuízos ao agravante, efetuou o pagamento da taxa de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos) referente à desistência da categoria B (id. 427184, p. 57), de modo a permitir que ele recebesse a carteira da categoria A (moto), para a qual já tinha obtido aprovação, com atraso na entrega pela DETRAN-PI, em razão de explosão ocorrida à época, nas instalações do órgão.
Desse modo, o pedido subsidiário de aproveitamento da categoria A deve ser deferido pelo poder judiciário. Cito precedente que admite, inclusive, como no caso destes autos, o requerimento de desmembramento das categorias fora do prazo:
MANDADO DE SEGURANÇA – CNH – PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA AS CATEGORIAS A E B – REPROVAÇÃO PARA CATEGORIA B – REQUERIMENTO PARA DESMEMBRAMENTO DAS CATEGORIAS FORA DO PRAZO – Possibilidade - Direito líquido e certo comprovado – Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. (TJ-SP - APL: 10015135320188260196 SP 1001513-53.2018.8.26.0196, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 29/06/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020)
Assim, não é razoável indeferir o pedido de aproveitamento de categoria formulado pelo agravante, razão pela qual reformo a decisão agravada neste particular, para determinar o reaproveitamento dos testes realizados para categoria A, e, com base no pedido de desistência da categoria B, taxa paga pela autoescola (id. 427184 p. 57), seja entregue a carteira de habilitação ao agravante, pelo órgão competente, no prazo de 15 dias.
3. DISPOSITIVO
Posto isto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e deferir que lhe seja entregue a carteira de habilitação categoria A (moto), no prazo de 15 dias.
Sem manifestação ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e deferir que lhe seja entregue a carteira de habilitação categoria A (moto), no prazo de 15 dias, sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/03/2023
0704168-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorWILSON LOPES DOS SANTOS
RéuDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
Publicação29/03/2023