TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804189-97.2021.8.18.0026
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JUCELINO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS IDÔNEAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA A MERCANCIA – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – REINCIDÊNCIA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu após os policiais militares receberem informações de que o acusado estava na região onde foi realizada a prisão em flagrante vendendo drogas, de forma que realizaram diligências no local e encontraram Jucelino com pedras de crack e maconha, além de várias cédulas de dinheiro trocado. 1.1. O apelante foi encontrado em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, devendo-se mencionar que, embora tenha se retratado posteriormente em juízo, não se pode ignorar a confissão do acusado em sede de inquérito policial no sentido de que vendia drogas para sustentar a família e o vício em crack, ressaltando que era o responsável por embalar a droga para a comercialização e que não possuía um ponto específico para a venda dos entorpecentes, de forma que saía pelas ruas vendendo.
2. O acusado foi denunciado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, não havendo como se considerar irrelevante o seu depoimento perante a autoridade policial, no qual confessou detalhadamente a prática delitiva, de forma que incide na espécie a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante que referida confissão tenha sido retratada posteriormente em juízo.
3. A certidão de antecedentes criminais do réu constitui meio idôneo para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, sendo prescindível a apresentação de certidão de trânsito em julgado. Nos termos da certidão de antecedentes criminais constante nos autos, verifico que o acusado ostenta uma extensa ficha criminal, inclusive possuindo condenação definitiva pela prática do crime de roubo na ação penal n° 0002046-81.2015.8.18.0026, que transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2019.
4. No caso, o reconhecimento da reincidência do apelante, ainda que não específica, constitui fundamento idôneo para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.
6. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JUCELINO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a inicial que, no dia 02 de agosto de 2021, por volta de 20h, no bairro Matadouro, no município de Campo Maior - PI, policiais militares realizavam rondas ostensivas, ocasião em que revolveram abordar o acusado, considerando que este apresentou atitudes suspeitas quando avistou os agentes. Após realizarem busca pessoal no acusado, os policiais militares encontraram na posse deste 15 (quinze) porções de crack e 01 (uma) porção de maconha, além da quantia de R$78,00 divididas em diversas cédulas de valor baixo, de modo que Jucelino Sousa foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia (ID 6770002 - p. 01/04).
Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 6770008 - p. 08), anexo fotográfico (ID 6770008 - p. 10), auto de constatação preliminar (ID 6770008 - p. 12/13), laudo de exame pericial (ID 6770015 - p. 02/03) etc.
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 6770055 - p. 01/04).
Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:
"a) Que seja desclassificado o crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei federal n°11.343/06, para o crime de Uso de Drogas, previsto no art. 28 da mesma Lei, ou seja, condenando o réu JUCELINO DE SOUSA como usuário, e não como traficante, pois é esta a conclusão que se tira das provas angariadas no processo, por pura aplicação do princípio do in dúbio pro reo; b) Subsidiariamente, em caso de condenação, na dosimetria, seja a pena-base fixada no mínimo legal; i. Na segunda fase, seja reconhecida a atenuante da confissão qualificada; ii. Que seja na segunda fase da dosimetria da pena desconsiderada a agravante da reincidência, por não haver prova do trânsito em julgado de sentença penal condenatória; iii. Na terceira fase, seja aplicada a diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas; c) Seja fixado o regime inicial mais favorável ao apelante, considerando que seja decotada a agravante da reincidência; d) A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do CP; e) Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Recorrente, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública." (ID 6770070 - p. 01/17).
Contrarrazões ofertadas (ID 6770073 - p. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7943200 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JUCELINO DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que "a quantidade da substância encontrada com o Apelante foi apenas 2,39 g, uma quantidade irrisória para apontar o delito de tráfico." Com efeito, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Ocorre que, além das circunstâncias da prisão em flagrante, bem do termo de apresentação e apreensão e do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes policiais em juízo, além da própria confissão do acusado perante autoridade policial, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, praticado pelo apelante. Senão vejamos:
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha João Bosco Ferreira Chaves, relatou que a polícia já tinha informações de que um rapaz conhecido como “Celino” vendia drogas por ali; que foi feita diligência onde Juscelino foi abordado; que foi encontrado com ele a substância crack numa caixa de fósforo, além de dinheiro trocado; que o acusado tem várias passagens; que pelo que sabe, o acusado também é usuário de droga; que já abordou o acusado outras vezes com droga mas dessa vez a quantidade encontrada foi maior; que sempre havia denúncias e informações de que o acusado traficava; que a outra pessoa abordada com o acusado era usuário e foi vítima de homicídio no ano passado; que o acusado não trabalha em outra coisa.
No mesmo sentido, a testemunha Ithalo de Oliveira Alves declarou em juízo que havia várias denúncias de que o acusado sempre ficava pela região vendendo drogas; que no dia dos fatos ele foi abordado pela polícia, portando mais de 10 pedras de crack e maconha; que não tem informações de que o acusado seja usuário; que havia uma pessoa com o acusado, a qual morreu há pouco tempo; que o acusado não aparentava estar drogado, assim como a outra pessoa que o acompanhava; que o acusado tinha dinheiro trocado.
Tais declarações, acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante, são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos agentes policiais, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Registre-se que, para a configuração do delito de Tráfico de Drogas, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.
Vale consignar que a pequena quantidade da droga, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois se afigura plenamente possível a mercancia de pequena monta de entorpecentes, ainda mais considerando que não é incomum que traficantes transportem/guardem quantidades não expressivas de entorpecentes visando mitigar eventual responsabilidade criminal em caso de flagrante.
É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.
A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Nesse contexto, as provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade da apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu após os policiais militares receberem informações de que o acusado ficava na região onde foi realizada a prisão em flagrante vendendo drogas, de forma que realizaram diligências no local e encontraram Jucelino com pedras de crack e maconha, além de várias cédulas de dinheiro trocado.
Cumpre informar que o apelante foi encontrado em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, devendo-se mencionar que, embora tenha se retratado posteriormente em juízo, não se pode ignorar a confissão do acusado em sede de inquérito policial no sentido de que vendia drogas para sustentar a família e o vício em crack, ressaltando que é o responsável por embalar a droga para a comercialização e que não possuía um ponto específico para a venda dos entorpecentes, de forma que saía pelas ruas vendendo. Informa, ainda, que vendia cada pedra pela quantia de R$ 10,00 (dez) reais e que costuma comprar 2 g (dois gramas) por R$ 50,00 (cinquenta reais), afirmando que fazia duas compras de 2 g (dois gramas) de crack por semana.
A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas, ademais, no auto de apresentação e apreensão, o qual atesta que foi encontrado em poder de Jucelino de Sousa 16 (dezesseis) papelotes de entorpecentes, além da quantia de R$ 78,00 (setenta e oito) reais em dinheiro trocado. Conforme o laudo de exame de constatação preliminar e laudo de exame pericial acostados aos autos, o entorpecente encontrado em poder do acusado tratava-se de 2,10 (dois gramas e dez centigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína e 0,29g (vinte e nove centigramas).
Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante JUCELINO DE SOUSA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No que se refere ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, em análise detida da sentença recorrida, verifico que não foi valorada nenhuma circunstância judicial em desfavor do apelante, de modo que a pena já foi fixada no mínimo legal na primeira fase do cálculo dosimétrico, não existindo, portanto, interesse recursal.
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, sob a justificativa de que o réu confessou perante autoridade judicial a prática do delito de uso de drogas, afirmando que portava a quantidade de droga apreendida para consumo próprio.
Deve-se ressaltar, contudo, que não é possível extrair uma confissão a partir das declarações prestadas pelo apelante em juízo, vez que, em momento algum, houve a confissão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2006), de modo que o recorrente, em verdade, admitiu a prática de fato diverso daquele, ou seja, porte para uso pessoal, conduta tipificada pelo artigo 28 da mesma Lei.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe 29/4/2019) 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.000.062/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO OU PARA COMPARTILHAMENTO COM TERCEIROS. SÚMULA 630/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - Conforme o entendimento desta Corte Superior, sedimentado no enunciado da Súmula n. 630, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica na hipótese em que o agente é condenado por crime de tráfico de drogas, mas se limita, na fase de investigação ou na fase judicial, a declarar que possuía a substância para consumo próprio. III - In casu, a recorrente declarou que a substância entorpecente encontrada em sua posse era utilizada para consumo próprio ou em conjunto com terceiros, condutas que, em tese, subsumir-se-iam aos crimes do art. 28 ou do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06. Desse modo, a agravante não faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois não confessou a prática do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 735.191/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Vale mencionar, no entanto, que o acusado foi denunciado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas não havendo como se considerar irrelevante o seu depoimento perante a autoridade policial, no qual confessou detalhadamente a prática delitiva, de forma que incide na espécie a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante que referida confissão tenha sido retratada posteriormente em juízo.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2002.). 2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). 3. No caso, reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 781.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Insurge-se a defesa contra o reconhecimento da agravante da reincidência, alegando que não há nos autos prova da existência de trânsito em julgado referente a anterior ação penal pela qual o recorrente tenha respondido. Aduz que "referido documento não pode ser substituído por qualquer outro para os fins de certificação do trânsito em julgado, haja vista que a ausência de provas nos autos quanto aos antecedentes negativos deve ser interpretada em benefício do acusado."
Ocorre que, em análise detida dos autos, nos termos da certidão de antecedentes criminais constante nos autos (ID 6769997 - p. 01/02), verifico que o acusado ostenta uma extensa ficha criminal, inclusive possuindo condenação definitiva pela prática do crime de roubo na ação penal n° 0002046-81.2015.8.18.0026, que transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2019.
Nesse contexto, a certidão de antecedentes criminais do réu constitui meio idôneo para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, sendo prescindível a apresentação de certidão de trânsito em julgado.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.127/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).
De todo modo, em consulta ao sítio eletrônico adotado por este E. Tribunal de Justiça, no caso o PJe, verifico que consta no ID 918548 a Certidão de Trânsito em Julgado, que comprova a condenação definitiva do réu pelo crime de roubo na dada de 16 de setembro de 2019 (ação penal n° 0002046-81.2015.8.18.0026/ ApCrim n° 0710079-92.2018.8.18.0000).
Quanto ao requerimento de reconhecimento do tráfico privilegiado, vale registrar, inicialmente, que para que o agente seja beneficiado com a aplicação da referida minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
No que se refere aos dois primeiros requisitos, deve-se proceder a uma análise estritamente objetiva, sendo suficiente a verificação dos antecedentes criminais do agente para se chegar à conclusão se ele preenche ou não os pressupostos legais.
Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
Nesse contexto, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos supramencionados implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
No caso, o reconhecimento da reincidência do apelante, ainda que não específica, constitui fundamento idôneo para impedir à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo que não há falar em bis in idem na utilização concomitante de tal circunstância na segunda e terceira fase da dosimetria.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADA REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.810.760/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 786.591/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Considerando a pena definitivamente aplicada, bem como a reincidência do apelante em crime doloso, não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena.
No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Passo à análise da dosimetria.
A pena-base foi fixada pelo magistrado a quo no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconheceu-se a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, compensadas entre si, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Fixo a pena de multa no mínimo legal, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Por fim, mantenho o regime inicial fechado, considerando que o réu é reincidente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Teresina, 12/05/2023
0804189-97.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJUCELINO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023