TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-77.2021.8.18.0112
APELANTE: ANTONIO GUSTAVO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL (ART. 27, DO CDC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado.
2 - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Assim, considerando a prescrição quinquenal incidente sobre a matéria (art. 27, do CDC), cabe reconhecer a prescrição das parcelas descontadas no período anterior ao quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos.
3 - A instituição financeira recorrida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do recorrente.
4 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ.
5 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
6 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois caracterizada a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, sem que tenha comprovado o efetivo repasse do dinheiro referente ao empréstimo consignado objeto da ação judicial. Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos.
7 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pelo autor/recorrente, conforme precedentes deste TJPI.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo a prescrição parcial, referente aos descontos efetivados no período anterior a 08.03.2016, correspondente ao quinquênio legal.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação de que ora se trata, para, no mérito, lhe dar parcial provimento, mantendo a prescrição parcial, referente aos descontos efetivados no período anterior a 08.03.2016, correspondente ao quinquênio legal, mas reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: Declarar a nulidade do contrato objeto desta lide, como seja o Contrato nº 67422201, cuja cópia consta ID’s Num. 7454009 - Pág. 2/7; Condenar a instituição financeira recorrida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, sendo que o valor em questão deve ser apurado com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, em observância aos termos do art. 405, do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN-Código Tributário Nacional e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, como seja a partir de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), observada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI; manter a prescrição das parcelas anteriores à data da propositura da ação judicial, como seja 08.03.2016, considerando a prescrição quinquenal incidente sobre a matéria; Condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, ora recorrente, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial da indenização, como seja, a partir da data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelece a Súmula nº 362, do STJ e conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada; Condenar o banco apelado ao ônus de sucumbência, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; Manter a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e integral, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GUSTAVO DA SILVA (ID Num. 7454622 - Pág. 1/23), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID Num. 7453997 - Pág. 1/ 23).
A sentença recorrida, que consta em ID Num. 7454617 - Pág. 1/5, consistiu em acolher parcialmente a prescrição suscitada e julgar improcedentes os pedidos consignados na inicial, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação que se vê em ID Num. 7454622 - Pág. 1/ 23, alegando, em síntese, que é uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos.
Afirma que não reconhece a existência do Contrato nº 67422201, referente à contratação do empréstimo consignado objeto da lide, no valor de R$ 1.923,77 (hum mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), com desconto direto em seu benefício previdenciário, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 59,94 (ID
Entretanto, continua o apelante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico impugnado, com grande parte de seus mirrados proventos.
Alega que não constam dos autos documentos idôneos que comprovem que o banco recorrido realizou o repasse referente ao empréstimo em questão.
Diz que o banco não juntou comprovante de transferência eletrônica, mas tão somente ‘“print screen” de registro interno produzido de forma unilateral, de autenticidade duvidosa, oriundo de sistema informatizado sob o seu domínio, vez que apenas informa a operação bancária através da qual supostamente foi liberada a quantia”.
Defende que tal documento não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide, em favor da parte recorrente, pois trata-se “de imagem de tela elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, a qual não comprova se, de fato, o montante foi transferido”.
Ao final, o apelante requer a nulidade do contrato de empréstimo bancário objeto desta lide, bem como seja declarada a inocorrência da prescrição parcial, decretada a restituição em dobro desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo (dezembro/2013), além do cancelamento dos descontos do contrato impugnado.
Por meio da petição e documento de ID’s Num. 7454626 - Pág. 1 e Num. 7454627 - Pág. 1, o advogado OSMAR CÉSAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS trouxe aos autos o substabelecimento, sem reserva de poderes, às advogadas ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI 15.343 e OAB/MA 16.495) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI 18.649 e OAB/MA 22.231-A), requerendo que todas as movimentações a partir daquela data fossem feitas em nome das profissionais substabelecidas, sob pena de nulidade. Pediu, ainda, a retirada do seu nome do cadastro do PJe, com a inclusão das advogadas em questão.
Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida, requerendo, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais (ID Num. 7454628 - Pág. 1/ 5).
Após a distribuição do recurso, foi proferida a decisão de ID Num. 7711756 - Pág. 1, por meio da qual este Relator admitiu a apelação em apreço, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Naquela oportunidade, foi ressaltado, ainda, que não houve recolhimento do preparo recursal, por parte do recorrente, haja vista a suspensividade das custas, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 8174234 - Pág. 1).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Trata-se de controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado por parte do apelante, em benefício previdenciário.
O juízo de admissibilidade recursal positivo foi realizado através da decisão que se vê em ID Num. 7711756 - Pág. 1, razão pela qual reitero o conhecimento da apelação sob análise e passo ao exame do mérito.
II – PRELIMINAR: CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Em relação ao feito sob análise, inicialmente, cabe reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, incidindo sobre a matéria o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Com efeito, de acordo com o texto da Súmula nº 297, do colendo STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao texto do CDC.
Como relatado acima, a ação originária tem por objeto a declaração de nulidade do Contrato nº 67422201, referente a suposto empréstimo consignado, tendo em vista a alegada conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou em descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, para pagamento de parcelas do empréstimo impugnado.
Em relação à prescrição parcial do pleito, cabe ressaltar, inicialmente, que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação. Com efeito, é entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos expressos a seguir:
“Súmula 297 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desse modo, aplica-se à espécie, o prazo prescricional de cinco anos, consignado no art. 27, do CDC, que dispõe, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Ressalte-se que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo. Assim, a violação do direito da parte recorrente ocorre de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, provocando, via de consequência, a renovação mês a mês do prazo prescricional, enquanto perdurar a relação jurídica e cada vez que ocorre um novo desconto, que provoca nova lesão.
Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, na verdade, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Nessa linha de entendimento, cabe destacar o texto das ementas dos seguintes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. “A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)” (AgInt no AREsp n.º 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. “Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n.º 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).(...) (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)”.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula n.º 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”.
Esse é o entendimento igualmente manifestado nesta Corte de Justiça estadual, como expressam os seguintes julgados:
“CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800105-79.2021.8.18.0082 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023)”.
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível N.º 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)”.
"CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. (...) 5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800105-79.2021.8.18.0082 | RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023)”.
Como visto na documentação juntada aos autos, o contrato de empréstimo sob análise foi celebrado em 07.11.2013, por 60 meses, sendo que o primeiro desconto foi efetivado em novembro de 2013 e o último desconto nos proventos do apelante ocorreu em novembro de 2018 (ID Num. 7453997 - Pág. 33).
Ocorre que a demanda em apreço somente foi ajuizada em data de 08.03.2021. Portanto, considerando a prescrição quinquenal incidente sobre a matéria, as parcelas anteriores à data de 08.03.2016 estão acobertadas pelo manto da prescrição.
Assim, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição de indébito das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Por essa razão, tendo em vista que o contrato enfocado se encerrou em novembro de 2018, reconheço a prescrição das parcelas descontadas no período anterior a 08.03.2016.
III – MÉRITO - FUNDAMENTOS DO RECURSO
3.1 - VALIDADE DO CONTRATO
Como já mencionado, trata-se, originariamente, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO GUSTAVO DA SILVA, contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID Num. 7453997 - Pág. 1/ 24).
A ação judicial em apreço tem por objeto a declaração da nulidade do Contrato nº 67422201, supostamente firmado entre as partes litigantes, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 1.923,77 (hum mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), com desconto direto no benefício previdenciário do apelante, pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 59,94, 8, sendo que a início dos descontos foi em dezembro de 2013 e a data final foi novembro de 2018, conforme documento constante em ID Num. 7453997 - Pág. 33.
Requerida, ainda, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelante, pugnando, também, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco Apelado.
Em relação ao feito sob análise, inicialmente, cabe reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, incidindo sobre a matéria o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Com efeito, de acordo com o texto da Súmula nº 297, do colendo STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao texto do CDC.
Ressalto, ainda, que é evidente a condição de hipossuficiência do recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, sendo essa premissa necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, como estabelece o art. 104, inc. III, do CC.
Assim, entendo ser cabível, na espécie, a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da parte. Eis o texto legal:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Por essa razão, entendo que compete à instituição financeira demandada (e não ao autor da demanda) o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o efetivo repasse do valor objeto do empréstimo, capaz de modificar o alegado direito do autor, segundo a regra do art. 373, Inc. II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
De fato, tal ônus compete ao prestador do serviço, pois sabe-se que os clientes das instituições financeiras geralmente não recebem cópia do contrato celebrado.
Desta feita, torna-se imperativa a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua comprovada hipossuficiência, inclusive técnica,
Nessa mesma linha, o art. 336, do CPC prescreve o seguinte:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Cabe destacar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível, sendo essa premissa necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
De fato, no caso sob análise, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem a qual inexiste o próprio mútuo e não gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Ao exame dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação, o Banco Bradesco S/A trouxe aos autos cópia do Termo de Adesão ao empréstimo consignado, referente ao Contrato nº 67422201, como se vê em ID’s Num. 7454009 - Pág. 2/7, afirmando que o contrato em questão “encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil”. Além disso, afirma que consta assinatura do apelante, o que demonstra que o Banco seguiu todos os procedimentos de segurança.
Por essa razão, entende que não há defeito na prestação de serviço, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação.
Juntou, igualmente, declaração de residência, cópia do RG e CPF do apelante, bem como de “Extratos para simples conferência” (ID’s Num. 7454009 - Págs. 8/10 e Num. 7454010 - Pág. 1).
Em réplica, o autor/apelante refutou os argumentos do banco, alegando, ainda que a instituição financeira ré/recorrida não juntou prova idônea do alegado, como seja comprovante do efetivo pagamento dos valores supostamente disponibilizados ao autor - comprovante de transferência eletrônica (ID Num. 7454615 - Pág. 1/ 25).
Alegou que a parte ré “acostou tão somente “print screen” de registro interno produzido de forma unilateral, de autenticidade duvidosa, oriundo de sistema informatizado sob o seu domínio, vez que apenas informa a operação bancária através da qual supostamente foi liberada a quantia”.
Contudo, o apelante defende que tal documento “não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor da parte autora, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que produzido de forma unilateral, a qual não comprova se, de fato, o montante foi transferido”.
Com efeito, como alegado pelo recorrente e se extrai do processo sob análise, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora apelante.
Portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora foi beneficiada pelo suposto pagamento do empréstimo impugnado.
A despeito da documentação anexada ao processo, o banco requerido não conseguiu provar a regularidade da realização do contrato, tendo em vista que não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva transferência/disponibilização do valor contratado ao autor/recorrente.
Realmente, o Banco Bradesco S.A. não apresentou prova da concretização do suposto negócio jurídico realizado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados.
Ressalte-se que, enquanto espécie de contrato de mútuo, o empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transferência ou entrega da coisa emprestada, ou seja com a tradição, o que, no caso sob exame, não restou devidamente comprovado.
Assim, embora conste no contrato apresentado pelo banco que a forma de liberação do empréstimo seria a emissão de DOC ou TED, a instituição recorrida não apresentou tais comprovantes, limitando-se a juntar cópias de “Extratos para simples conferência” (ID’s Num. 7454009 - Pág. 2/7 e Num. 7454010 - Pág. 1)
No entanto, tais documentos, não comprovam a efetiva disponibilização dos valores referentes ao empréstimo objeto do contrato desta ação judicial, tendo em vista que a informação de liberação do empréstimo, ali consignada, sem a respectiva ordem de pagamento, devidamente autenticada, não serve para provar que a quantia em questão foi revertida em benefício do autor/apelante.
Desta forma, não é possível afirmar que o negócio jurídico impugnado, de fato, se concretizou.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços, resta configurada a nulidade do contrato discutido nos autos, conforme entendimento sumulado neste egrégio Tribunal de Justiça, como se vê a seguir:
SÚMULA Nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Realmente, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto negócio jurídico firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelante, resta configurada a nulidade da contratação enfocada e a responsabilidade do banco apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades.
E uma vez aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade, como expresso na Súmula n°479, do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, a nulidade do contrato impugnado é medida que se impõe.
3.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Em relação ao pedido de devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelante, cabe ressaltar que o colendo STJ vinha mantendo o entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, como se vê da ementa do seguinte aresto:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (...). (AgInt no AgRg no AREsp n. 730.415/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)”.
Com efeito, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição do indébito exige a existência de má-fé.
No entanto, ressalte-se, que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, publicado no DJe de 30.03.2021, modificou a jurisprudência anteriormente dominante nas Turmas da Segunda Seção, a respeito da interpretação a ser dada ao texto do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor ((EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Naquela oportunidade, foi fixada tese que modificou a jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Porém, cabe destacar que a colenda Corte Especial decidiu promover uma modulação temporal dos efeitos daquele acórdão, de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual, não públicos, cobrados após a data da publicação do acórdão.
A ementa do acórdão em apreço é a seguinte, no que interessa à matéria:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
(…)
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021.)”.
No feito sob análise, como já exposto, trata-se de cobrança indevida de débito de contrato privado, anteriormente à publicação do EREsp n. 1.413.542/RS. Desta forma, não se aplica à espécie os efeitos do acórdão do STJ, acima citado.
E conforme já mencionado, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida, a respaldar a efetivação dos descontos realizados nos proventos do apelante, razão pela qual é devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Realmente, constatou-se que o banco demandado exigiu valores de forma indevida, incidindo, assim, a regra do Parágrafo Único, do art. 42, do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desta forma, comprovada a má-fé da instituição apelada, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário do consumidor/recorrente.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com aposentado idoso e semianalfabeto, sem que haja a mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Esse procedimento é prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, repito, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, como prescreve o texto do citado Parágrafo Único, do art. 42, do CDC.
3.3. DANOS MORAIS
Considera-se dano moral “quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico (...)”..
No caso sob análise, verifica-se que o desconto efetuado pelo banco, sem o menor embasamento, nos parcos rendimentos (proventos) do apelante, uma pensão de pequeno valor, causou danos, pois atingiu verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, o desgaste emocional do apelante aposentado, tendo em vista a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Com efeito, entendo que a privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado recorrente, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo recorrente, na medida em que fora obrigado a ver reduzido o valor dos seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é entendimento pacificado, na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Feitas estas considerações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil e nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, incidente desde a data do arbitramento do valor da indenização (no caso, a data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelecido na Súmula Nº 362, do STJ, observados os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, necessário se faz observar o texto do art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% sobre o valor da condenação.
4. DISPOSITIVO
Com estas considerações, voto pelo conhecimento do recurso de apelação de que ora se trata, para, no mérito, lhe dar parcial provimento, mantendo a prescrição parcial, referente aos descontos efetivados no período anterior a 08.03.2016, correspondente ao quinquênio legal, mas reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
Declarar a nulidade do contrato objeto desta lide, como seja o Contrato nº 67422201, cuja cópia consta ID’s Num. 7454009 - Pág. 2/7;
Condenar a instituição financeira recorrida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, sendo que o valor em questão deve ser apurado com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, em observância aos termos do art. 405, do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN-Código Tributário Nacional e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, como seja a partir de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), observada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI;
manter a prescrição das parcelas anteriores à data da propositura da ação judicial, como seja 08.03.2016, considerando a prescrição quinquenal incidente sobre a matéria;
Condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, ora recorrente, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial da indenização, como seja, a partir da data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelece a Súmula nº 362, do STJ e conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada;
Condenar o banco apelado ao ônus de sucumbência, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;
Manter a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e integral, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800125-77.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GUSTAVO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/04/2023