Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação de Móvel 0018777-67.2014.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0018777-67.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
RECORRENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: LUCIA MARIA PEREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROCHA, ROCHA & CIA LTDA – EPP (IMOBILIÁRIA ROCHA E ROCHA), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

Aduz que a sentença contraria lei, pois não respeita o princípio do devido processo legal, com fulcro no art. 5º, LV, CF e o princípio da identidade física o juiz, abrangido pelo princípio o juiz natural, fundamentado no artigo 5ª, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Teresina.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Decido.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.

Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Pois bem, a parte também alega que o reconhecimento pelo julgador da incidência do CDC está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de aplicação da lei 8.245/64 (lei do inquilinato) em detrimento da lei 8.078/91 (CDC), considerando a ilegitimidade passiva da imobiliária, razão pela qual pugna pelas violações apontadas.

Ocorre, porém, que, compulsando os autos, constata-se que, a fim de aferir tais alegações, bem assim para chegar a entendimento diverso do aresto impugnado, seria necessário a análise do contexto fático probatório, inviável nesta fase recursal, ante o óbice da súmula nº 279 do STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:


CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ART. 5º, IV, X, E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (STF-RE: 576886 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010) g.n.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279.

Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (764366 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 5º, V e X, Constituição Federa. 2. Agravo regimental não provido. (563802 DF, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 10/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-01047).

No mais, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Novo Código de Processo Civil.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.




Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018777-67.2014.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/03/2023 )

Detalhes

Processo

0018777-67.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Réu

LUCIA MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

15/03/2023