
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0028705-47.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA AMELIA MARTINS AREA LEAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luísa Maria Dantas, contra sentença de ID n. 5872856, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, que a recorrente propôs contra o Estado do Piauí, julgada improcedente.
Nos termos da inicial (ID n. 5871862, Pág. 2-18), a autora foi vítima de ato fraudulento praticado pelo Cartório Nazareno Araújo – 6º Ofício de Teresina, em conluio com seu ex-marido, José Wilson Cosme de Carvalho e o seu procurador, Emerson Lincoln Gomes Bezerra, que alteraram procuração por ela anteriormente conferida, e transferiram a outra pessoa, Reginaldo de Sousa Lima, caseiro do sítio do casal, um imóvel de sua propriedade. Neste “novo” documento, o Cartório trocou a qualificação da autora de “empresária” para “do lar”, inclusive. Com referida transferência, em síntese, sofreu desfalque em seu patrimônio, sem sua concordância. Por isso, requereu indenização por danos morais não inferior ao valor do imóvel que lhe cabia como meeira, além da declaração de inexistência do ato jurídico praticado. Juntou documentos (ID n. 5871862, p. 20/102).
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 5871862, p. 109/116), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, quanto ao mérito, i) os notários e registradores estão sujeitos a norma específica de responsabilidade civil, nos termos do art. 22, da Lei 8.935/1994; ii) que a autora não comprovou a existência dos requisitos ensejadores da responsabilização civil do Estado, requerendo, ao fim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou improcedência do pedido. Também apresentou denunciação da lide à Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório indicado na inicial, requerendo sua citação para apresentação de defesa às imputações feitas pela requerente, ora apelante (ID n. 5871862, p. 118/121).
Após citação por edital, Maria Amélia Martins Arêa Leão, através de Defensor Público nomeado pelo juízo de origem como curador especial, apresentou contestação sustentando, em síntese, a impugnação genérica de todos os fatos narrados na inicial (ID n. 5872830).
Em réplica à contestação apresentada pelo curador especial, houve reiteração dos termos da contestação (ID n. 5872834) e, após, manifestou-se o próprio curador especial, sustentando nulidade da citação por edital, ausência de prova do dano indenizável e responsabilidade subjetiva da manifestante, além de requerer aplicação da proporcionalidade ao valor eventualmente fixado a título de indenização.
A autora se manifestou sobre as impugnações apresentadas (ID n. 5872841, ID n. 5872842 e ID n. 5872843).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de origem opinou pela continuidade do procedimento instrutório (ID n. 5872855).
Em sentença, o juízo a quo entendeu que não procedem os pedidos autorais, razão pela qual, reconhecendo a legitimidade do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí e da Defensoria Pública do Estado, nos montantes de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), respectivamente (ID n. 5872856).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que houve fraude na qualificação da recorrente no traslado porque se fosse transcrita sua profissão verdadeira, seria mais difícil ocorrer a fraude e que o registro acabou sendo anulado em razão da fraude, mas isso causou sofrimento emocional à apelante, gerador de danos morais indenizáveis. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a procedência dos pedidos autorais e a consequente inversão do ônus de sucumbência. (ID n. 5872862).
O Estado apresentou contrarrazões argumentando que o recurso não impugnou o fundamento da sentença (ID n. 5872867).
O Ministério Público, após análise dos autos, os devolveu sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID n. 6779571).
Em decisão de ID n. 8548525, determinei que a recorrente recolhesse as custas processuais devidas pela interposição do recurso, em dobro, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu in albis.
Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, ausente pressuposto essencial de admissibilidade relativamente ao recurso de apelação.
Estabelece o art. 932, III, do novo CPC, que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, sendo este o caso dos autos.
Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativas ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).
Não há prova nos autos de que as custas foram recolhidas na forma legal. Também não há, sequer, requerimento de gratuidade de justiça, em nenhuma de suas manifestações no primeiro grau, nem no recurso que ora se analisa.
Neste cenário, foi determinada a intimação da apelante para que recolhesse em dobro o preparo de sua apelação, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do § 4º, do art. 1.007, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Grifamos).
Como se viu, restou certificado nos autos, em 12 de novembro de 2022, o decurso do prazo sem manifestação da recorrente.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que ausente pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, de modo que se impõe reconhecer a deserção do apelo.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
Teresina, data registrada no sistema
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0028705-47.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2023