TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018379-81.2018.8.18.0001
RECORRENTE: GILVANDA INES ARRAIS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGO ARRAIS LIMA, FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA LEGÍTIMA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Ocorre que omissão no envio do boleto de cobrança, sabidamente, não exime a devedora do adimplemento de suas obrigações, dada a ciência do prazo e valores a pagar.
- A cobrança, por si só, de valores elevados, com incidência de juros altos, não acarreta prejuízo moral, sobretudo porque a situação poderia ser evitada pela recorrente caso houvesse efetuado o pagamento da prestação na data do vencimento, obstando a incidência dos efeitos da mora. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que: as faturas mensais para pagamento do consórcio têm sido encaminhadas na ordem invertida de parcelas ou com atraso, acarretando a cobrança de juros de atualização do valor.
A r. sentença julgou: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista não conter nos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência da autora. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” (pag. 212).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (pag. 217).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (pag. 271).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0018379-81.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGILVANDA INES ARRAIS PEREIRA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação23/05/2023